Decreto nº 16478 DE 11/03/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 mar 2016

Institui a Certidão Especial de Regularidade Ambiental - CERTAL para pequenos produtores rurais, e revoga o art. 4º do Decreto nº 14.921 , de 14 de agosto de 2012, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 5.165 , de 17 de Agosto de 2000,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Certidão Especial de Regularidade Ambiental - CERTAL para pequenos produtores rurais que tenham perfurado ou pretendam perfurar poços tubulares em suas propriedades, com vazão de exploração de até 2,0 m3/h (dois metros cúbicos por hora), observado o limite de 08 (oito) horas de captação por dia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16550 DE 28/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Certidão Especial de Regularidade Ambiental - CERTAL para pequenos produtores rurais que tenham perfurado ou pretendam perfurar poços tubulares em suas propriedades, com vazão de exploração de até 10m³ (dez metros cúbicos) por dia.

§ 1º A certificação de que trata o caput tem eficácia plena em todo o território do Estado do Piauí, inclusive para fins de obtenção de crédito junto a instituições financeiras oficiais e a entidades de fomento.

§ 2º O comprovante de protocolo junto à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR de pedido de autorização para perfurar ou regularizar poço tubular ou de concessão de outorga de uso de água subterrânea, com a vazão de exploração estabelecida no caput, terá efeito de certificação de regularidade ambiental.

§ 3º O comprovante de protocolo terá efeito certificador a partir da data do protocolo do pedido até a data de publicação do ato autorizativo de perfuração de poço tubular ou concessivo de outorga de uso.

§ 4º Em caso de indeferimento de pedido de autorização para perfurar ou de outorga de uso da água subterrânea captada por meio de poço tubular, o comprovante de protocolo perderá o efeito certificador de regularidade, sem prejuízo das operações de créditos contratadas anteriormente ao ato indeferitório.

§ 5º Para fins deste Decreto, considera-se pequeno proprietário rural aquele que se enquadre nos termos do art. 3º, V, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 6º A SEMAR poderá disponibilizar o acesso dos agentes financeiros oficiais ao sistema de acompanhamento processual para os processos que tenham por objeto, pedidos de autorização para perfurar ou de outorga de uso água subterrânea captada por meio de poço tubular.

Art. 2º Aplica-se o limite diário de vazão de exploração de 10m³ (dez metros cúbicos) à dispensa de outorga para poços com limites de vazão fixados pelos arts. 3º e 4º da Resolução nº 004, de 26 de abril de 2005, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

Art. 3º O pequeno produtor que tenha dado entrada em seu pedido de autorização para perfurar ou de outorga de uso água subterrânea captada por meio de poço tubular, antes da data de publicação deste Decreto, poderá solicitar à SEMAR a emissão de novo comprovante de protocolo, que terá efeito certificador nos termos do § 2º do art. 1º.

Art. 4º Compete à SEMAR regulamentar o processo de autorização para perfurar poços tubulares no Estado do Piauí e as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A SEMAR poderá alterar os limites fixados no seu art. 1º, para adequá-los às disponibilidades de água em cada região do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16550 DE 28/04/2016).

Art. 5º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 14.921 de 14 de agosto de 2012.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de março de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS