Decreto nº 16.478 de 22/09/1998

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 set 1998

Acrescenta § 4º ao art. 6º do Decreto nº 16.084 de 02 de março de 1998 e estabelece prazo para comprovação de equipamentos ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado.

Decreta

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 6º do Decreto nº 16.084, de 02 de março de 1998, com a seguinte redação:

"§ 4º O estabelecimento de que trata o inciso I do art. 6º do Decreto nº 16.084 de 02 de março de 1998, terá sua inscrição condicionada à comprovação da aquisição de Equipamento ECF no prazo máximo de 30 dias."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS 22 DE SETEMBRO DE 1998.