Decreto nº 1645 DE 29/12/1999

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 dez 1999

Regulamenta a Lei complementar nº 069, de 30 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, item IV da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 069 de 30 de junho de 1999.

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, as operações internas de saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta(SAE), promovidas por estabelecimentos concessionários e destinadas a motoristas profissionais que cumulativamente comprovem perante a Secretaria de Estado da fazenda, a observância dos seguintes critérios:

I - que o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículos de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

d) tenha licença concedida pelas Prefeituras com pelo menos três anos na data de entrada em vigor deste decreto;

e) declaração do Sindicato dos Taxistas e Condutores autônomos do Estado do Acre reconhecida;

f) cópia do CPF autenticada;

g) cópia da carteira de Identidade autenticada;

h) cópia da Carteira de Habilitação autenticada;

i) declaração do DETRAN, que tenha apenas 02 (dois) veículos no nome do adquirente sendo:

?h 01 (um) categoria TÁXI; e

?h 01 (um) categoria passeio.

II - que o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo mediante a redução do seu preço.

§ 1º A alienação do veículo adquirido com a isenção em prazo inferior a três anos, a pessoa que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste Artigo somente poderá ser utilizado uma única vez a cada três anos.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 29 de dezembro de 1999, 111º da república, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

Jorge Viana

Governador do Estado do Acre.

Mâncio Lima

Cordeiro Secretário de Estado da Fazenda.