Decreto nº 16391 DE 18/08/2015

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 21 ago 2015

Regulamenta a utilização dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, conforme dispõe a Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2015.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 113 da lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a utilização dos depósitos judiciais tributários e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, em que este Município é parte, nos termos da Lei Complementar nº 151 , de 05 de agosto de 2015.

Art. 2º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a que se refere o Art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 151 , de 5 de agosto de 2015, será mantido no Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, e observará os seguintes critérios:

§ 1º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais manterá saldo jamais inferior ao montante correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do disposto no § 3º do Art. 3º, da Lei Complementar 151, de 2015, devendo tal condição ser observada a cada transferência realizada na forma o caput do referido dispositivo;

§ 2º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será recomposto em até quarenta e oito horas, após a comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do Art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 2015.

§ 3º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, serão observadas as disposições do Art. 8º da Lei Complementar nº 151, de 2015.

§ 4º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do Art. 3º acrescida da remuneração que lhe for originalmente atribuída, nos termos do Art. 10 da Lei Complementar nº 151, de 2015.

Art. 3º Compete ao Secretário Municipal de Fazenda a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais de que trata a Lei Complementar nº 151, de 2015, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 14.436 , de 06 de outubro de 2009.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de agosto de 2015.

Luciano Santos Resende

Prefeito Municipal

Rubem Francisco de Jesus

Procurador-Geral do Município

Alberto Jorge Mendes Borges

Secretário Municipal de Fazenda