Decreto nº 16374-E DE 20/11/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 nov 2013

Regulamenta a Lei Estadual nº 870, de 29 de novembro de 2012, que dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Roraima e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 870, de 29 de novembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a implantação e o funcionamento de estabelecimentos, voltados para a produção, processamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal.

Art. 2º As normas para licenciamento de estabelecimentos que se dedicam às atividades artesanais de produtos comestíveis de origem animal no Estado de Roraima serão reguladas de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 870, de 29 de novembro de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de novembro de 2013.

JOSE DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

REGULAMENTO DAS NORMAS PARA LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PROCESSADORES, REGISTRO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO I

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 1º Para efeito deste Regulamento entende-se por:

I - produtos artesanais: qualquer produto comestível de origem animal elaborado em escala não industrial, inclusive aqueles que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais;

II - estabelecimento artesanal: a estrutura física ou micro-industrial, de pessoa física ou jurídica, destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria prima, elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal em escala não industrial, situada nas áreas urbanas e rurais do estado de Roraima;

III - estabelecimentos: obedecem a preceitos simplificados de construção, limpeza e higiene, além de normas estabelecidas em lei e outros regulamentos técnicos;

a) estabelecimento de pequenos animais - o estabelecimento destinado ao abate e elaboração de produtos artesanais de pequenos animais de importância econômica;

b) estabelecimento de médios e grandes animais: o estabelecimento destinado ao abate e elaboração de produtos artesanais de médios e grandes animais de importância econômica;

c) estabelecimento de produtos cárneos: o estabelecimento destinado à elaboração de produtos artesanais cárneos embutidos, defumados e salgados;

d) estabelecimento de pescado e seus derivados: o estabelecimento destinado à elaboração de produtos artesanais que tenham como matéria prima peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;


e) estabelecimento de recepção e acondicionamento de ovos: o estabelecimento destinado à recepção, ao acondicionamento e processamento de ovos;

f) estabelecimento de produtos apícolas: o estabelecimento destinado à recepção e elaboração de produtos artesanais oriundos das abelhas;

g) estabelecimento de laticínios: o estabelecimento destinado à recepção, envase e pasteurização de leite, sendo este para elaboração de queijo, iogurte e outros derivados;

IV - órgão executor: a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, com atribuição de executar as atividades de fiscalização previstas neste Regulamento, por meio do SIE/RR; a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, por meio da Vigilância Sanitária Estadual; a Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, por meio da Vigilância Sanitária Municipal; a Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; a Superintendência Federal de Agricultura em Roraima - SFA/RR ou órgãos equivalentes, por meio de Acordo de Cooperação Técnica;

V - Serviço de Inspeção Estadual de Roraima - SIE/RR: aqueles com atribuições de registrar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos, as instalações e equipamentos, o recebimento, a obtenção e o depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, armazenagem, acondicionamento, transporte e comercialização de produtos artesanais;

VI - inspeção e fiscalização: o ato de examinar a higiene das pessoas, a construção e a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos; a higiene, sanidade e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais, visando a qualidade do produto final;

VII - inspetor e fiscal: o médico veterinário, em suas respectivas áreas de competência, devidamente capacitados e credenciados pelo SIE/RR, são responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais;

VIII - auxiliar: técnico responsável por auxiliar o Médico Veterinário nas inspeções e fiscalizações dos estabelecimentos processadores de produtos artesanais;

IX - insumos: ingredientes, embalagens, produtos de higienização, aditivos, conservantes e pesticidas;

X - limpeza: procedimento utilizado para remoção de sujidades das superfícies, com auxílio de água, abrasivos e detergentes;

XI - área suja: local ou dependência do estabelecimento artesanal que apresente maior risco de contaminação aos alimentos;

XII - área limpa: local ou dependência do estabelecimento artesanal onde ocorra o processamento e acondicionamento dos alimentos, construído com o objetivo de reduzir a introdução e multiplicação de agentes contaminadores;

XIII - armazenamento: conjunto de atividades e requisitos para se obter uma correta conservação de resíduos animais, insumos e produtos acabados;

XIV - barreira sanitária: instalação provida de lavador de botas, lavatório com acionamento não manual da água, detergente, sanitizante, papel toalha,
coletor de lixo com tampa de acionamento por pedal adjacente ao acesso à área de processamento;

XV - efluentes: resíduos sólidos e líquidos oriundos do processo de fabricação dos produtos artesanais.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E CONDIÇÕES PARA OBTER O REGISTRO

Art. 2º Compete a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR:

§ 1º Por meio do Serviço de Inspeção Estadual - S.I.E., exercer ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, licenciamento, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de processamento artesanal de alimentos de origem animal;

§ 2º Pactuar acordo de cooperação técnica com os órgãos que exerçam o controle sanitário de alimentos de origem animal no estado de Roraima, de acordo com suas competências legais, que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados abrangidos por este decreto;

§ 3º Os órgãos a que se refere o parágrafo anterior são: a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, por meio da Vigilância Sanitária Estadual; a Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, por meio da Vigilância Sanitária Municipal; a Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; a Superintendência Federal de Agricultura em Roraima - SFA/RR ou órgãos equivalentes;

§ 4º Firmar convênios com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como com entidades públicas e privadas que preencham as condições adequadas, visando à garantia dos padrões higiênico-sanitários, físicoquímicos e microbiológicos e ao controle de qualidade dos produtos artesanais abrangidos por este Regulamento.

§ 5º O acompanhamento e fiscalização das atividades dos acordos de cooperação técnica e convênios firmados com municípios, entidades públicas e privadas.

§ 6º Estabelecer normas, regulamentos, portarias, ofícios, ofícios circulares, circular e instruções adicionais ao exercício da inspeção e fiscalização da elaboração e comercialização em escala não industrial de produtos artesanais comestíveis de origem animal.

Art. 3º É considerado produtor artesanal de produto de origem animal para efeito de enquadramento neste Regulamento:

I - o micro-empreendedor individual (MEI) que manipule ou pretenda manipular alimentos com finalidade da agregação de valor, conservação, embalagem e rotulagem de alimentos processados de modo artesanal para comercialização, atendendo as legislações pertinentes para o seu registro e legalização;

II - e o agricultor familiar e empreendedor familiar rural (Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006) aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;


b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei Federal nº 12.512, de 2011);

d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

e) o disposto na alinea "a" do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

Parágrafo único. Além dos requisitos citados no inciso II deste artigo, o agricultor familiar deverá apresentar a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), expedida por órgão competente.

Art. 4º Para funcionamento do estabelecimento artesanal de produtos de origem animal comestível, o produtor da agricultura familiar ou o micro-empreendedor deverá ser registrado na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR.

§ 1º Para obter o registro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, o solicitante deverá formalizar pedido instruído com os seguintes documen tos:

I - requerimento dirigido a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR solicitando o registro e a instalação do serviço de inspeção e fiscalização;

II - registro no CNPJ ou CPF e inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda, como produtor rural, micro-empreendedor individual ou microempresa;

III - documento de inscrição no conselho de classe competente, com anotação do responsável técnico;

IV - documento que comprove as condições de micro-empreendedor individual ou agricultor familiar, expedida pelo órgão competente;

V - documentos de identificação pessoal ou de constituição jurídica;

VI - carteira de saúde do (s) manipulador (es) de alimentos emitida por instituição habilitada;

VII - exame da água de abastecimento, cujas características devem se enquadrar no padrão físico-químico e microbiológico conforme Legislação Vigente;

a) Quando o resultado do exame da água estiver fora dos padrões considerados desejáveis, impõe-se novo exame;

VIII - licenciamento ambiental expedido por órgão competente;

IX - documento que ateste as condições sanitárias dos animais, sobretudo os que vão dar origem a matéria-prima a ser utilizada no processamento artesanal de alimentos de origem animal;

X - planta baixa e/ou croqui do estabelecimento e memorial descritivo da área de processamento;

XI - registro de rótulo conforme estabelecido no art. 43 do presente Decreto;

XII - outros documentos, atestados ou exames exigidos pelos órgãos competentes desde que previstos em normas complementares.

§ 2º A concessão do registro fica condicionado ao parecer emitido no Laudo de Vistoria do SIE/RR.

§ 3º Quando o Laudo de Vistoria, a que se refere o § 2º deste artigo, estabelecer ou determinar a necessidade de serem feitos ajustes de qualquer
natureza nos estabelecimentos solicitantes de acordo com cada caso específico à conveniência da Administração fiscalizadora, o registro ficará condicionado até que as recomendações ou determinações contidas no Laudo sejam atendidas, e que não comprometa a qualidade do produto final.

§ 4º A validade do registro do produto artesanal será de 2 (dois) anos, quando do primeiro registro, ficando após esse prazo a obrigatoriedade da renovação por períodos iguais ou sucessivos, devendo ser requerida sua renovação 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.

§ 5º Não atendidos os requisitos legais e regulamentares, o pedido definitivo será indeferido.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SIE/RR

Art. 5º São atribuições do SIE/RR:

I - vistoriar o estabelecimento requerente;

II - definir os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, segundo a natureza e origem da matéria-prima e dos ingredientes, o processo de fabricação e o potencial de risco à saúde do consumidor;

III - estabelecer em regulamento, juntamente com órgãos de pesquisa, padrões de identidade e qualidade de produtos de origem animal comestível que ainda não tenham legislação específica;

IV - aprovar e expedir o registro de funcionamento do estabelecimento;

V - analisar fórmulas, rótulos, carimbos e autorização para utilizar embalagens, conforme processo de rotulagem, a serem usados na elaboração de produtos artesanais, bem como aprovar as plantas de construção de estabelecimento requerente;

VI - capacitar, treinar e credenciar inspetores, fiscais e auxiliares;

VII - acompanhar e fiscalizar as atividades inerentes aos convênios firmados com municípios e entidades públicas e privadas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos deste Regulamento, ou de outras normas pertinentes;

VIII - verificar carteiras de saúde dos funcionários e proprietários de estabelecimento, exame de água e outros atestados e exames julgados necessários;

IX - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e os equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos artesanais elaborados;

X - expedir laudos de inspeção e fiscalização pertinentes ao SIE/RR.

CAPÍTULO IV

DO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 6º O estabelecimento deve:

I - estar situado em áreas que não apresentem níveis indesejados de odores, fumaças, poeira e outros contaminadores, que não estejam expostos a inundações, e devem possuir licença ambiental junto ao órgão competente;

II - localizar-se afastado de fontes de mau cheiro e de contaminação, distante dos limites das vias públicas, no mínimo, em 5 (cinco) metros, de preferência no centro do terreno, com área disponível para circulação interna de veículos, devidamente cercado, e projetados de forma a permitir a separação entre áreas e setores, pelo emprego de meios eficazes, com fluxo ordenado e continuo desde a chegada da matéria prima, durante o processo de
produção, ate a obtenção do produto acabado, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada;

III - ter uma área limpa e uma área suja, devidamente separadas;

IV - ser construído em alvenaria ou outro material aprovado pelo SIE/RR, com área compatível com o volume máximo da produção, tamanho das espécies animais a serem processados;

V - dispor de depósito ou armário, em material adequado, para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos;

VI - dispor de produto aprovado pela inspeção, para higienizar as instalações, equipamentos e utensílios, como vapor, água quente e soluções cloradas;

VII - aplicar as providências preconizadas pelas normas de segurança do trabalho, segundo o porte e a natureza do estabelecimento.

VIII - dispor de banheiro, vestiário e depósito, separados do ambiente interno destinado ao processamento, manipulação e estocagem;

IX - possuir piso antiderrapante, sem batentes, impermeável, de fácil higienização e com declive adequado para permitir o escoamento adequado de líquidos;

X - possuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis e de fácil higienização, dotadas de janelas que permitam a perfeita aeração e luminosidade;

XI - possuir teto ou forro, de cor clara, construídos com materiais que proporcionem facilidade de higienização e possuir sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;

XII - dispor permanentemente de água potável e em quantidade suficiente para atender à demanda do estabelecimento, cuja fonte de canalização e reservatório deverá ser protegida, para evitar qualquer tipo de contaminação;

XIII - dispor de sistema de escoamento de água servida, sangue, soro, resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração de produtos artesanais, de acordo com as recomendações do órgão ambiental responsável;

XIV - dispor, quando necessário, de sistema de frio, que poderá ser composto de freezer, geladeira industrial ou câmara fria;

XV - dispor de fonte de energia elétrica compatível com a necessidade do estabelecimento;

XVI - ter as aberturas da construção, com acesso ao seu exterior, fechadas com telas à prova de insetos;

XVII - dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, compostos de materiais resistentes, impermeáveis, que permitam uma perfeita limpeza e higienização;

XVIII - evitar o uso de madeira em esquadrias ou em utensílios dentro da unidade de produção, excetuando-se a condição em que a tecnologia empregada o exija. Sob nenhum pretexto podem ser utilizados objetos tais como latas de óleo, cuias, cabaças etc;

Art. 7º Todos os equipamentos e utensílios utilizados nas áreas de produção, ou que entrem em contato com as matérias-primas ou os produtos, devem ser construídos de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores ou sabores, e sejam impermeáveis e resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações e higienização.

Art. 8º O estabelecimento de produtos artesanais só pode funcionar se devidamente instalado e equipado, devendo observar as normas técnicas expedidas pela legislação vigente.


Parágrafo único. Sempre que o tipo e a tecnologia do produto artesanal a ser elaborado exigir, o estabelecimento deve possuir equipamentos e instalações compatíveis com a sua elaboração.

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 9º Todas as instalações e os equipamentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a elaboração dos produtos artesanais.

Art. 10. Os pisos e paredes, bem como os equipamentos e utensílios devem ser lavados e adequadamente higienizados com produtos registrados no Ministério da Saúde e aprovados pelo SIE/RR, devendo ser mantidos limpos, organizados e em perfeitas condições de higiene e funcionamento, antes e após o processamento dos produtos.

Art. 11. As máquinas, tanques, caixas, recipientes, mesas e demais materiais e utensílios serão identificados de modo a evitar equívocos entre o destino de produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não-comestíveis ou ainda utilizados na alimentação animal, usando-se as denominações "comestíveis" e "não-comestíveis".

Art. 12. É proibido o acondicionamento de matérias-primas, ingredientes e produtos artesanais elaborados, em carros e recipientes que tenham servido para produtos não-comestíveis.

Art. 13. É proibido empregar recipientes de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado com ligamento que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa, ou ainda, qualquer utensílio que, pela forma e composição, possa prejudicar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos elaborados.

Art. 14. Os recipientes já usados, quando se destinarem ao acondicionamento dos produtos, devem ser previamente inspecionados, condenando-se os que, após terem sido lavados e higienizados, forem julgados impróprios para uso no estabelecimento.

Art. 15. O estabelecimento deve ser mantido limpo, livre de moscas, mosquitos, ratos, camundongos ou quaisquer outros vetores, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de produtos tóxicos, mesmo que seu uso seja aprovado pelo Ministério da Saúde, devendo as tarefas de dedetização serem realizadas por empresa devidamente registrada nos órgãos competentes.

Art. 16. É proibido residir, dormir, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à finalidade do estabelecimento ou ainda guardar adornos, roupas ou calçados de qualquer natureza nas instalações de recebimento, produção, expedição, obtenção e depósito de matéria prima e ingredientes.

Art. 17. As instalações sanitárias, vestiários e outras dependências, devem ser mantidas limpas, organizadas, livres de pragas, goteiras, infiltrações, mofo, vazamentos e estruturas quebradas ou defeituosas.

Art. 18. As câmaras frias, freezers e refrigeradores devem atender às mais rigorosas condições de higiene e funcionamento, devendo ser lavadas e higienizadas sempre que necessário, ficando seu uso exclusivo aos produtos aos quais se destinam.

Art. 19. Os currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para a guarda, pouso e contenção de animais vivos ou para depósito de resíduos
devem ser lavados e higienizados, sempre que necessário, com desinfetantes aprovados pelo Ministério da Saúde ou autorizados pelo SIE/RR.

Art. 20. No estabelecimento de laticínios é obrigatória a limpeza e a higienização dos recipientes utilizados na coleta, antes de seu retorno aos pontos de origem.

Art. 21. O reservatório que abastece o estabelecimento deve ser lavado e higienizado no mínimo a cada 6 (seis) meses ou, se necessário em periodicidade inferior a critério do órgão fiscalizador.

Art. 22. As caixas de inspeção e sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas.

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DOS TRABALHADORES

Art. 23. Todos os funcionários e/ou proprietários de estabelecimento, envolvidos no processo produtivo, deverão fazer exames de saúde a cada 6 (seis) meses.

Art. 24. Sempre que comprovada a ocorrência de dermatose, salmonelose, doença infectocontagiosa ou repugnante nos funcionários e proprietários do estabelecimento, estes deverão ser imediatamente afastados do trabalho até a cura da enfermidade, só podendo retornar após laudo médico de liberação para exercer a atividade em questão.

Art. 25. As pessoas que trabalham nas áreas de manipulação não podem ter acesso a setores que são passíveis de contaminação.

Art. 26. É obrigatório o uso de paramentação, gorros, luvas, aventais, calçados próprios, todos limpos e higienizados, assim como a boa higiene dos funcionários e proprietários do estabelecimento nas dependências de recebimento, produção, expedição, obtenção e depósito de matéria prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento e armazenagem dos produtos, sob pena de interdição do estabelecimento.

Art. 27. É obrigatório o uso de máscaras próprias e limpas para a cobertura da boca e nariz nas tarefas que requerem contato direto do manipulador com o produto, tais como: corte e mexedura de coalhada, filetagem de pescado, corte de carnes e embalagem dos produtos, não sendo permitida a reutilização das mesmas em mais de um turno.

Art. 28. É obrigatório o uso de equipamentos ou indumentárias de proteção individual, tais como: luvas em malha de aço para a desossa e corte de carnes e pescados; chapéu, macacão, luva e bota de apicultor para a coleta de mel; aventais industriais e outros relacionados com a segurança do funcionário.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 29. O produtor artesanal ou estabelecimento processador artesanal têm as seguintes obrigações:

I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas no presente Regulamento;

II - apresentar relatório mensal ao SIE/RR até o 5º dia útil do mês subseqüente, contendo os dados estatísticos da produção, industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos de origem animal, o não atendimento da entrega do relatório no prazo estabelecido, culminará na aplicação das penalidades do art. 49 deste regulamento;


III - fornecer pessoal necessário, bem como o material necessário aos trabalhos de inspeção;

IV - manter em dia o registro do recebimento de animais, matérias-primas, produtos elaborados, especificando sua procedência e qualidade, saída e destino destes;

V - possuir livro oficial de registro com termo inicial de abertura, lavrado pela ADERR, na data do início do funcionamento, para as informações, recomendações e visitas da fiscalização, para o controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção, e ser mantido no estabelecimento produtor, à disposição da fiscalização.

Art. 30. O estabelecimento deverá manter um sistema de controle que permita confrontar, em quantidade, o volume dos produtos elaborados com a matéria-prima e ingredientes que lhe deram origem.

Art. 31. Os estabelecimentos de beneficiamento de leite e industrialização de seus derivados são obrigados a fornecer ao serviço de inspeção sanitária a relação atualizada dos fornecedores, nome da propriedade rural e atestado sanitário do rebanho, sempre que exigido pelo Serviço Oficial de Inspeção.

CAPÍTULO VIII

DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. A inspeção e fiscalização obedecerão às normas estabelecidas neste Regulamento, bem como em outros regulamentos específicos ao produto elaborado e à área de atuação da empresa.

Art. 33. A inspeção e fiscalização serão exercidas pela ADERR, por meio do SIE/RR, sobre pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, por servidores devidamente capacitados.

Art. 34. O exercício da inspeção e fiscalização previsto no artigo anterior caberá a médicos veterinários, nas suas respectivas áreas de competência, podendo dispor de auxiliares devidamente capacitados, sempre sob as suas responsabilidades.

§ 1º Os fiscais terão carteira de identidade funcional na qual constará a denominação do órgão emitente, o número da matrícula, além de assinatura, fotografia e cargo.

§ 2º Os fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional quando solicitados.

§ 3º É permitido aos fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Art. 35 deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS, DO TRANSPORTE, DA EMBALAGEM E ARMAZENAGEM

Art. 35. Os produtos e matérias primas artesanais comestíveis de origem animal, satisfeitas as exigências legais, as reinspeções, respeitadas as disposições no presente decreto, terão livre trânsito no estado de Roraima.

Art. 36. Qualquer produto artesanal comestível de origem animal, destinado a alimentação humana deverá obrigatoriamente, para transitar no estado de Roraima, portar rótulo registrado no S.I.E./RR ou o carimbo de inspeção aplicado no produto (carcaças de animais abatidos).

Art. 37. Verificando o descumprimento do artigo 38 deste regulamento, o produto será apreendido pelo S.I.E./RR que lhe dará o destino conveniente,
devendo ser lavrado os respectivos termos de apreensão e auto de infração contra o infrator.

Art. 38. Os produtos artesanais deverão obedecer aos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 39. O estabelecimento só poderá utilizar rótulos devidamente aprovados e registrados no S.I.E./RR.

Art. 40. Cada tipo de produto deverá ter seu registro de rótulo junto ao S.I.E./RR, descrevendo o processo de produção e o registro de fórmula contendo matérias primas e ingredientes utilizados.

Parágrafo único. Constituirá a fórmula dos produtos artesanais:

I - matéria prima de origem animal;

II - ingredientes, condimentos, corantes, coagulantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e quaisquer outras substâncias que entrem em sua elaboração;

III - tecnologia de processamento.

Art. 41. A elaboração de produtos artesanais não padronizados só será permitida após a aprovação do seu registro de rótulo pelo S.I.E./RR.

Art. 42. Os produtos artesanais produzidos anteriormente à entrada em vigor deste Decreto, bem como os futuros, deverão obter junto ao S.I.E./RR a aprovação de sua fórmula e seu respectivo processo de elaboração.

Art. 43. A análise qualitativa da matéria prima de ingredientes e produtos artesanais será realizada em laboratórios especializados da rede oficial ou privados estabelecidos no Estado, quando credenciados e conveniados na forma da Lei. Caso essas análises não possam ser realizadas pelos laboratórios credenciados, a despesa de envio para realização das análises solicitadas pelo serviço oficial, em laboratórios credenciados em outros estados, serão custeadas pelo estabelecimento processador artesanal de alimentos.

Art. 44. Os produtos que não se destinarem à comercialização imediata deverão ser armazenados em locais próprios e em temperaturas adequadas para a melhor conservação e preservação de sua qualidade.

Art. 45. O transporte da matéria-prima e dos produtos finais deverá ser efetuado em veículo limpo e fechado, dotado de proteção e de outras condições adequadas para manter a qualidade do produto.

Parágrafo único. Os produtos transportados deverão ser embalados atendendo o art. 44 deste Regulamento e acondicionados em caixas fechadas.

Art. 46. O uso de aditivos será permitido desde que sejam cumpridas as Normas do Ministério da Saúde, com a obrigatoriedade de sua descrição nos ingredientes contidos na rotulagem.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de produtos que contenham amido vegetal e/ou gordura de origem vegetal em produtos lácteos. Neste caso o produto deverá ser apreendido e inutilizado imediatamente, não cabendo qualquer indenização e submetendo o estabelecimento que o produziu ao disposto no art. 49 deste Regulamento.

Art. 47. A embalagem dos produtos deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação dos mesmos e a rotulagem conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor e
legislações específicas, a indicação de que é produto artesanal e o número de registro na ADERR.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 48. As infrações às normas previstas neste Regulamento serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo de natureza cível e penal cabível.

I - advertência - nos casos de primeira infração, em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pelo S.I.E./RR;

II - multa, até o limite de 29 UFERR's, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo;

III - apreensão e/ou inutilização de matéria-prima, ingredientes e produtos artesanais elaborados, quando não se apresentarem dentro dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos adequados à sua finalidade ou quando forem adulterados;

IV - suspensão das atividades do estabelecimento, nas hipóteses de risco ou ameaça de físiconatureza higiênico-sanitária, ou, ainda, de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos artesanais ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

VI - cancelamento da licença junto à ADERR, respeitando o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º As multas de que trata o inciso II deste artigo são aplicadas:

I - sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, podendo ser elevadas até o máximo de 10 vezes, quando o volume da produção do infrator faça prever que a punição será ineficaz;

II - em dobro, no caso de reincidência.

III - em caso de aplicação de multa, considerando a condição econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para se cumprir a Lei, o mesmo poderá solicitar o parcelamento da multa junto a ADERR em até 12 (doze) parcelas iguais.

§ 2º Caso não sejam atendidas as exigências que motivaram a suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, em prazo estipulado pelo S.I.E./RR, a empresa é interditada.

§ 3º A interdição do estabelecimento de que trata o inciso V deste artigo pode ser revogada ou suspensa após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, caso não seja revogada ou suspensa, o registro é cancelado decorrido o prazo de seis meses.

Art. 49. O infrator, uma vez multado, e respeitado o processo legal, tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa, por meio de guias do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, e apresentar a comprovação de pagamento na ADERR.

Art. 50. O não-recolhimento da multa no prazo legal implica a inscrição em Dívida Ativa do Estado.

Art. 53. As penalidades impostas pelo S.I.E./RR cabem recurso junto a ADERR.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 54. O estabelecimento responderá legal e juridicamente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.

Art. 55. Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das plantas pelo S.I.E./RR.

Art. 56. O controle sanitário dos rebanhos e produtos vegetais que geram a matériaprima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação do S.I.E./RR.

Art. 57. Os Municípios que possuam estrutura técnica e laboral, bem como o Serviço de Inspeção Municipal instalado que preencha as condições adequadas à execução das tarefas para implementação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por este Decreto, poderão assumir tal competência delegada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR.

Art. 58. O estabelecimento deverá manter controle de qualidade do produto a ser comercializado, mediante implantação e aplicação criteriosa das Boas Práticas de Fabricação (BPF), sendo facultada à ADERR a coleta, acondicionamento e encaminhamento das amostras ao laboratório para as análises de rotina, seguindo normas operacionais definidas para tal fim, conforme o disposto no art. 40 deste Decreto, sem ônus para a unidade agroindustrial artesanal.

Art. 59. A ADERR poderá estabelecer, quando for o caso, as análises rotineiras necessárias para cada produto beneficiado.

Parágrafo único. As amostras para as análises especificadas no caput deste artigo deverão ser coletadas exclusivamente nas unidades artesanais.

Art. 60. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas em normativas internas da ADERR.

Art. 61. Os casos omissos e dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pela ADERR, com a participação direta de representante(s) dos estabelecimentos artesanais.

Art. 62. Os estabelecimentos de produtos artesanais não contemplados por este Regulamento continuarão regidos pelo disposto nas legislações vigentes, ou qualquer outra norma que o substitua.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de novembro de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR

Governador do Estado de Roraima