Decreto nº 16362-E DE 14/11/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 nov 2013

Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de implementação das normas provenientes dos acordos celebrados por este Estado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando o disposto no Decreto nº 16.318-E, de 29 de outubro de 2013;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos V e VI do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. [.....]

V - correspondente a 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados a projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001;

VI - às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992."

II - o caput do art. 289-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 289-E. O arquivo digital contendo as informações do período de apuração do ICMS será transmitido mediante a utilização do software disponibilizado pela RFB."

III - fica acrescentado o inciso VII ao art. 289-F com a seguinte redação:

"Art. 289-F. [.....]

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque"

IV - o caput do art. 289-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia quinze do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração."

V - ficam acrescentados os arts. 289-I e 289-J com a seguinte redação:

"Art. 289-I. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério deste Estado."

Art. 289-J. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, nos Ajustes SINIEF, e na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações."

VI - fica acrescentado o inciso III ao art. 704-AAI com a seguinte redação:

"Art. 704-AAI. [.....]

III - produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015."


VII - o inciso I do § 1º do art. 773 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 773. [.....]

§ 1º [.....]

I - a "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º."

VIII - o art. 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839-F. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino    
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 22,13% 23,62% 25,15%
Alíquota interestadual de 12% 15,57% 16,98% 18,42%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

IX - ficam acrescentados os itens 74 a 76 ao inciso XXIX -B do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"Art. 1º [.....]

XXIX-B - [.....]

74 Fulvestranto

75 Gefitinibe

76 Pazopanibe


X - fica acrescentado a alínea "q" ao inciso LXVIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"Art. 1º [.....]

LXVIII - [.....]

q) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99."

XI - os itens 13, 53 e 98 do Apêndice II de que trata o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/3004.39.99
      Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses  
      Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
      Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
  Dipropionato de Beclometasona   Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
      Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
      Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/3004.90.19
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/3004.90.78
      Tacrolimo 5 mg - por cápsula  

XII - ficam acrescentados os itens 167 a 192 ao Apêndice II de que trata o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
    Fármacos   Medicamentos
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
    2937.23.21    
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/3004.90.69
185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
      Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml  
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
      Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos  
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
      Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora  
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/3004.90.79
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
      Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml  

XIII - o item 51 do Apêndice IV de que trata o inciso LXXXV do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º [.....]

LXXXV - [.....]

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
"51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio"

XIV - ficam acrescentados os itens 195 a 197 ao Apêndice IV de que trata o inciso LXXXV do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
195 9018.90.99 Linhas venosas
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável"
197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils"

XV - ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2014, as disposições do inciso LXII do art. 1º do Anexo I.

Art. 2º O inciso II do art. 1º do Decreto nº 16.318-E, de 29 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º [.....]

II - Convênios ICMS nºs 136/2013 a 155/2013, celebrados na 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 18 de outubro de 2013."

Art. 3º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 16.318-E, de 29 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [.....]

I - Convênios ICMS nºs 111/2013; 116/2013; 117/2013; 134/2013; 135/2013; 136/2013; 137/2013; 138/2013; 139/2013; 140/2013; 145/2013; e 149/2013;"

Art. 4º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o inciso VII do art. 289-F, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.

Art. 5º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 16.271-E, de 16 de outubro de 2013.

Art. 6º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs. 156/13 e 157/13, celebrados na 210ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 06 de novembro de 2013, em Brasília-DF.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de novembro de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima