Decreto nº 1636 DE 11/11/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 nov 2016

Aprova o Regulamento do Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - CRÉDITO DO PRODUTOR, criado pela Lei nº 6.345, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.383, de 5 de setembro de 2016.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de serem adotadas medidas para efetiva implementação das disposições contidas na Lei nº 6.345 , de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.383 , de 5 de setembro de 2016, que trata da criação do Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - CRÉDITO DO PRODUTOR;

Considerando, ainda, o art. 18 da mencionada Lei, que estabelece a competência do Poder Executivo para regulamentar o CRÉDITO DO PRODUTOR,

Decreta:

Art. 1º O Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - CRÉDITO DO PRODUTOR, criado pela Lei nº 6.345 , de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.383 , de 5 de setembro de 2016, reger-se-á pelas normas deste Regulamento, com a finalidade de financiar empreendimentos econômicos de interesse estratégico para o desenvolvimento, a diversificação e a transformação da base produtiva do Estado do Pará, promovendo geração de renda e emprego, em consonância com seu Plano Plurianual - PPA em vigor.

§ 1º O CRÉDITO DO PRODUTOR, para contribuir com a promoção do desenvolvimento sustentável da economia, tem como objetivos específicos:

I - a aceleração da expansão, modernização e diversificação do parque industrial paraense;

II - a maximização do aproveitamento dos recursos naturais disponíveis em seu território como insumos da indústria paraense;

III - a implementação de tecnologias inovadoras no setor produtivo paraense;

IV - a preservação e recuperação ambiental, principalmente por meio da inserção das áreas já antropizadas do território estadual no desenvolvimento das cadeias produtivas priorizadas;

V - a transformação dos atrativos naturais em produtos turísticos.

§ 2º Os empreendimentos do setor produtivo beneficiados com financiamento pelo CRÉDITO DO PRODUTOR observarão, além dos critérios definidos no art. 2º da Lei nº 6.345, de 2000, alterada pela Lei nº 8.383 , de 5 de setembro de 2016, o pressuposto básico de eficiência, equidade e sustentabilidade, nos aspectos econômicos, sociais, ambientais, culturais e políticos.

Art. 2º Os proponentes de financiamento pelo CRÉDITO DO PRODUTOR deverão observar os seguintes procedimentos para habilitação:

I - enviar carta consulta, em modelo padronizado, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, que a examinará, quanto aos méritos e, consequentemente, ao enquadramento dos empreendimentos, de acordo com os critérios definidos no art. 1º deste Decreto, decidindo por seu deferimento ou indeferimento;

II - realizar cadastramento junto ao Administrador, no caso de deferimento da Carta Consulta, inclusive comprovando regularidade quanto às normas fiscais e ambientais vigentes, por meio das respectivas certidões emitidas pelos órgãos competentes;

III - apresentar projeto ao Administrador, em modelo padronizado, no caso de oferecer regularidade cadastral da empresa e seus sócios, a fim de se proceder à análise técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. A critério do Administrador, a apresentação dos documentos comprobatórios de que trata o inciso III deste artigo poderá ser efetivada no decorrer da análise do projeto do empreendimento, a qual somente será concluída com o cumprimento dessa exigência.

Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo do CRÉDITO DO PRODUTOR:

I - estabelecer critérios e diretrizes, respeitando as vocações regionais, tradicionais ou novas, para a fixação de dotação orçamentária anual e de limites globais, setoriais e individuais de aporte de recursos, para concessão de financiamentos pelo CRÉDITO DO PRODUTOR, inclusive aprovar a definição de projetos considerados estruturantes para o desenvolvimento estadual;

II - estabelecer critérios e diretrizes para administração dos recursos financeiros do CRÉDITO DO PRODUTOR;

III - estabelecer, mediante resolução, os critérios para apresentação de propostas pelo setor produtivo;

IV - deliberar e aprovar a adesão de novos integrantes, na condição de partícipes, ao CRÉDITO DO PRODUTOR, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 6.345, de 2000, alterada pela Lei nº 8.383, de 2016, e na forma deste Regulamento;

V - definir o prazo das contribuições, com periodicidade mensal, do aporte financeiro dos novos integrantes do Conselho Deliberativo do CRÉDITO DO PRODUTOR;

VI - apresentar aos partícipes do Fundo, quando julgar pertinentes, propostas de modificações ou adequação na gestão, operacionalização e situação patrimonial do CRÉDITO DO PRODUTOR;

VII - aprovar convênios e demais instrumentos de parceria a serem celebrados com terceiros;

VIII - regulamentar, por meio da expedição de resoluções, as condições a serem seguidas pelo Administrador e Comitê Técnico Executivo, e outros agentes conveniados, com relação à gestão do CRÉDITO DO PRODUTOR, quanto aos procedimentos operacionais;

IX - deliberar sobre a aprovação, com base nos critérios estabelecidos no inciso I deste artigo e do art. 1º deste Decreto, dos projetos encaminhados pelo Comitê Técnico Executivo para apreciação, após a imprescindível recomendação de aprovação pelo referido Comitê;

X - acompanhar a administração dos recursos financeiros e patrimoniais do CRÉDITO DO PRODUTOR, zelando pela sua preservação e crescimento;

XI - examinar e aprovar, semestralmente, as contas referentes ao CRÉDITO DO PRODUTOR, devendo submetê-las ao Governo do Estado do Pará, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, à VALE S/A e aos demais partícipes do CRÉDITO DO PRODUTOR;

XII - deliberar sobre a publicação das demonstrações financeiras e contábeis do CRÉDITO DO PRODUTOR;

XIII - solicitar auditagem das peças contábeis do CRÉDITO DO PRODUTOR, quando julgar conveniente;

XIV - acompanhar a margem de risco do CRÉDITO DO PRODUTOR;

XV - acompanhar o cumprimento das normas do CRÉDITO DO PRODUTOR pelo seu Administrador e Comitê Técnico Executivo;

XVI - deliberar sobre os aportes dos recursos de novos partícipes, cujas contribuições sejam inferiores a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do CRÉDITO DO PRODUTOR;

XVII - deliberar sobre recursos de terceiros;

XVIII - deliberar sobre os casos omissos.

Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo do CRÉDITO DO PRODUTOR:

I - representar o Fundo em convênios com terceiros, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nas ações em que for parte, excetuando-se as relações obrigacionais cambiais e creditícias, as quais caberão ao Presidente do Administrador;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo do CRÉDITO DO PRODUTOR.

Art. 5º Para fins de auxiliar na avaliação dos projetos, baseado em critérios de viabilidade econômica, atuará um Gestor Profissional, cuja indicação ou substituição dar-se-á, necessariamente, por decisão unânime do Conselho Deliberativo do CRÉDITO DO PRODUTOR.

§ 1º O Estado do Pará e o CRÉDITO DO PRODUTOR não serão responsáveis, em qualquer hipótese, pelos custos de contratação do Gestor Profissional, cabendo esses custos aos partícipes privados.

§ 2º Compete ao Conselho Deliberativo do CRÉDITO DO PRODUTOR, por meio de resolução, definir os critérios de rateio dos custos relativos à contratação do Gestor Profissional entre os partícipes privados.

§ 3º O Gestor Profissional deverá possuir reconhecida capacidade técnica e participará das reuniões do Comitê Técnico Executivo, na condição de assessor técnico, sem direito a voto.

Art. 6º A contabilização do Fundo seguirá os critérios do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, Considerando o que estabelece o § 2º do art. 12 do presente Decreto.

§ 1º Os esclarecimentos sobre as normas e procedimentos de contabilização serão prestados pelo Administrador em Notas Explicativas.

§ 2º Não haverá obrigatoriedade de realização de provisão financeira dos recursos do CRÉDITO DO PRODUTOR para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, Considerando que o prejuízo resultante de perdas prováveis na realização dos créditos será totalmente absorvido pelo Fundo, conforme § 2º do art. 12 deste Decreto.

Art. 7º Compete ao Banco do Estado do Pará S/A, como Administrador do CRÉDITO DO PRODUTOR:

I - administrar os recursos financeiros e patrimoniais do CRÉDITO DO PRODUTOR, zelando pela sua preservação e crescimento;

II - proceder à análise cadastral e de viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos apresentados pelo setor produtivo e à instrumentalização das operações a serem efetivadas pelo Fundo;

III - cumprir os regulamentos expedidos, por meio de resoluções, pelo Conselho Deliberativo;

IV - montar banco de dados e gerenciar arquivo eletrônico de informações relevantes e sistematizadas sobre operações realizadas, beneficiários, valores, prazos e garantias de financiamentos, setores econômicos e municípios contemplados, e, principalmente sobre geração de emprego e renda, entre outros dados estatísticos necessários à avaliação de resultados do CRÉDITO DO PRODUTOR;

V - apresentar semestralmente, ao Conselho Deliberativo do CRÉDITO DO PRODUTOR, os documentos e demonstrativos financeiros e gerenciais, de que trata o inciso IV deste artigo, de prestação de contas, para exame e aprovação;

VI - providenciar auditoria das peças contábeis por ocasião do encerramento de cada exercício, submetendo-a ao Conselho Deliberativo do CRÉDITO DO PRODUTOR para aprovação e ulterior divulgação;

VII - administrar a conta corrente do CRÉDITO DO PRODUTOR no Banco do Estado do Pará S/A, agente financeiro oficial do Estado do Pará, para movimentação bancária do Fundo;

VIII - firmar convênios com instituições financeiras objetivando o cumprimento das diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo, no que concerne à administração do CRÉDITO DO PRODUTOR, para transferência da execução, total ou parcial, das atribuições definidas neste artigo, sem que implique a delegação de responsabilidades inerentes, que permanecem com o Administrador;

IX - debitar à conta do CRÉDITO DO PRODUTOR as despesas cartorárias e judiciais que objetivem o retorno do crédito;

X - debitar à conta do CRÉDITO DO PRODUTOR as despesas referentes à auditagem e divulgação das peças contábeis, após apreciação do Conselho Deliberativo;

XI - apresentar mensalmente, ao Conselho Deliberativo, a utilização dos recursos do CRÉDITO DO PRODUTOR, demonstrando a movimentação financeira e a margem de risco comprometida, conforme modelo definido em regulamento, por meio de resolução do Conselho Deliberativo;

XII - debitar à conta do CRÉDITO DO PRODUTOR a remuneração pelos serviços prestados e a título de Taxa de Administração, conforme o art. 8º deste Decreto;

XIII - promover execução judicial das operações de financiamento, ressarcindo o patrimônio do Fundo de todas as parcelas judiciais devidas, no caso de procedência da ação, debitando à conta do CRÉDITO DO PRODUTOR os custos incorridos;

XIV - creditar ao CRÉDITO DO PRODUTOR o retorno das aplicações em operações de financiamento: amortizações, encargos financeiros, inclusive os moratórios e outros ativos que lhe forem atribuídos, procedendo à apropriação contábil correspondente;

XV - creditar à conta corrente do CRÉDITO DO PRODUTOR os rendimentos das aplicações financeiras com recursos disponíveis, que observarão o critério de segurança, liquidez e rentabilidade, para composição da carteira de ativos, definidas por resolução do Conselho Deliberativo, procedendo à apropriação contábil correspondente.

XVI - deliberar sobre o cancelamento da Carta Consulta e Projeto, após processo de análise, conforme o art. 2º, incisos II, III e IV, deste Decreto;

XVII - acompanhar regularmente as operações financiadas ativas;

XVIII - realizar fiscalizações periódicas aos empreendimentos financiados;

XIX - providenciar a liberação de recursos de acordo com o que especifica o cronograma físico-financeiro;

XX - acompanhar o nível de risco das operações financiadas;

XXI - acompanhar o nível de garantia dos projetos financiados;

XXII - acompanhar a vigência dos seguros dos bens financiados;

XXIII - realizar os procedimentos de cobrança administrativa e judicial;

XXIV - analisar e deliberar a respeito das propostas de liquidações, repactuações e renegociações dos débitos em situação regular, vencidos ou em cobrança judicial, sobre a concessão de descontos (exceto sobre o principal) e sobre a assunção de dívidas.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Administrador a representação do Fundo em convênios com terceiros, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nas relações obrigacionais cambiais e creditícias.

Art. 8º A Taxa de Administração de 2% ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo, prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.383, de 2016, será debitada mensalmente à conta do Fundo pelo Administrador e seu demonstrativo de cálculo acompanhará as prestações de contas devidas.

Art. 9º Os percentuais das taxas de formação de reserva de risco e de abertura de crédito, de responsabilidade dos beneficiários dos financiamentos, incidentes sobre o valor total da operação de crédito, serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo, através de resolução.

Art. 10. Compete ao Comitê Técnico Executivo do CRÉDITO DO PRODUTOR, para atuação de assessoramento do Conselho Deliberativo, as seguintes funções:

I - avaliar os relatórios de análise dos projetos propostos pelos pleiteantes, elaborados pelo Administrador, e submeter as conclusões à apreciação decisória do Conselho Deliberativo;

II - observar as determinações do Conselho Deliberativo, assim como as disponibilidades para aplicação dos recursos nos projetos aprovados;

III - acompanhar a aplicação dos recursos nos projetos de financiamento na forma de sua aprovação;

IV - participar das reuniões do Conselho Deliberativo do CRÉDITO DO PRODUTOR através de seu Coordenador, com a função de assessoramento, sem direito a voto;

V - submeter à deliberação do Conselho Deliberativo somente as propostas de financiamento ou de investimento que tenham merecido a recomendação de aprovação.

§ 1º As decisões do Comitê Técnico Executivo dar-se-ão por maioria absoluta de votos dos membros, reservando-se ao Estado do Pará, em caso de empate, o voto de qualidade do Coordenador.

§ 2º Os projetos apreciados e não recomendado pelo Comitê Técnico Executivo serão devolvidos aos interessados, e só poderão ser reapresentados ao CRÉDITO DO PRODUTOR decorrido o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º As despesas correlatas ao funcionamento do Comitê em questão deverão ser custeadas pelo CRÉDITO DO PRODUTOR, exceto a remuneração de seus membros, que ocorrerá por conta de cada um dos partícipes do Fundo.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, em nome do Governo do Estado do Pará, e a VALE S/A, diretamente ou por intermédio de suas empresas coligadas/controladas, promoverão os créditos mensais de que tratam os incisos I e II e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 6.345, de 2000, alterada pelo Lei nº 8.383, de 2016, à conta corrente do CRÉDITO DO PRODUTOR, aberta no BANPARÁ, como estabelecido no inciso VII do art. 7º deste Decreto.

Art. 12. O CRÉDITO DO PRODUTOR, em consonância com o disposto no art. 1º deste Decreto, financiará inversões em ativos fixos e ativos financeiros em condições competitivas com as praticadas por outros agentes de fomento atuantes no território paraense, principalmente no que concerne a encargos financeiros, garantias e prazos definidos por resoluções do Conselho Deliberativo, exigindo-se o retorno integral do capital financiado, podendo ser revistas periodicamente para adequações que se façam necessárias ao cumprimento desse pressuposto, desde que para tanto haja aprovação unânime do referido Conselho.

§ 1º Será obrigação mínima que os contratos de crédito de operação de financiamento do CRÉDITO DO PRODUTOR estejam amparados por garantias, no mínimo fidejussórias, definidas por resoluções do Conselho Deliberativo.

§ 2º Os prejuízos decorrentes da impossibilidade de recuperação das operações de crédito dos financiamentos concedidos, desde que esgotadas todas as providências administrativas, negociais e judiciais, serão absorvidos pelo CRÉDITO DO PRODUTOR, resguardando-se o direito de regresso contra o eventual causador da perda.

Art. 13. As despesas absorvidas pelo CRÉDITO DO PRODUTOR serão decorrentes:

I - da Taxa de Administração, conforme o art. 8º deste Decreto;

II - da auditagem das peças contábeis e da sua divulgação, quando determinada pelo Conselho Deliberativo;

III - das baixas relativas a eventuais perdas de operações de financiamento concedidos, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

IV - da execução judicial, inclusive honorários e custas processuais, quando não ressarcidas pelo beneficiário e na forma do art. 12, § 2º, deste Decreto;

V - as despesas correlatas ao funcionamento do CRÉDITO DO PRODUTOR, devidamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 14. Os recursos do CRÉDITO DO PRODUTOR, a critério do Conselho Deliberativo e observadas as condições normativas aplicáveis à matéria, poderão ser aplicados em empreendimentos com natureza e características preconizadas no art. 1º deste Decreto, para investimento no capital social de empresas até o limite de 49% (quarenta e nove por cento) desse capital, impondo-se que condições administrativas e operacionais para tanto sejam definidas em resoluções daquele Conselho.

Parágrafo único. Os investimentos de que trata o "caput" estarão limitados a 10% (dez por cento) da disponibilidade líquida do CRÉDITO DO PRODUTOR, assim entendida como o saldo de recursos disponíveis para aplicação no mês da realização do investimento.

Art. 15. Os partícipes privados somente poderão atuar no Conselho Deliberativo, com direito a voto, quando seu aporte de recursos mensais corresponderem, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do CRÉDITO DO PRODUTOR, limitados tais aportes, na data de sua adesão, àqueles dos partícipes fundadores, devendo essa situação ser mantida a partir de então, sob pena de perda de tal condição.

§ 1º Os recursos aportados pelos partícipes fundadores ou por qualquer novo partícipe do CRÉDITO DO PRODUTOR ingressam no Fundo na forma de doação, mantidos e contabilizados em uma única rubrica.

§ 2º Os partícipes privados atuarão como co-gestores do CRÉDITO DO PRODUTOR.

§ 3º No caso de extinção ou liquidação do CRÉDITO DO PRODUTOR, conforme o art. 14 da Lei nº 8.383, de 2016, ficará a cargo do Conselho Deliberativo, por meio de resolução, deliberar sobre a destinação dos ativos existentes, proporcionalmente aos cotistas, de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.345, de 2000, alterada pela Lei nº 8.383, de 2016.

Art. 16. Não haverá responsabilidade legal, contratual ou de qualquer natureza, solidária ou subsidiária, das empresas contribuintes pelas aplicações e doações realizadas ao CRÉDITO DO PRODUTOR ou quaisquer obrigações das empresas beneficiadas com relação a terceiros.

Art. 17. A não aplicação ou a aplicação indevida dos recursos do CRÉDITO DO PRODUTOR, por parte dos beneficiários, implicará a devolução desses recursos ao Fundo, independente das sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 1º O beneficiário se obriga a aplicar os recursos do crédito exclusivamente na forma ajustada no orçamento de aplicação anexo ao instrumento de crédito firmado com o Administrador, vedado seu emprego em outras finalidades, sob pena de responder por desvio de recursos, na forma da legislação.

§ 2º Nas hipóteses de não comprovação física e/ou financeira da realização do(s) investimento(s) objeto do financiamento, assim como de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista no orçamento de aplicação, poderá ser determinado o vencimento antecipado do débito, ficando o beneficiário sujeito à multa incidente sobre o valor liberado e não comprovado, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal previstas na legislação.

§ 3º As normas, os procedimentos, as multas e os encargos que serão adotados no caso de desvio de finalidade serão definidos por meio de resolução do Conselho Deliberativo do CRÉDITO DO PRODUTOR.

Art. 18. As demais condições de operacionalização do CRÉDITO DO PRODUTOR serão regulamentadas pelo Conselho Deliberativo, por intermédio da expedição de resoluções.

Art. 19. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos por regulamentação do Conselho Deliberativo do CRÉDITO DO PRODUTOR, mediante a expedição de resoluções.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 5.062, de 13 de dezembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de novembro de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado