Decreto nº 16292 DE 27/04/2015

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 08 mai 2015

Dá nova redação aos artigos 76, 84, 85, 88 e 103 do Decreto n° 13.620, de 03 de dezembro de 2007, alterado pelo Decreto n° 14.542, de 31 de dezembro de 2009, bem como institui os anexos I, II e III, que regulamentou a Lei n° 5.954, de 21 de julho de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 27 de setembro de 2007.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e Art. 72, da Lei n° 5.954, de 21 de julho de 2003,alterada pela Lei n° 7.095, de 27 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1° Dá nova redação aos Art.s 76, 84, 85, 88 e 103 do Decreto n° 13.620, de 30 de dezembro de 2007, alterado pelo Decreto n° 14.542, de 31 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 76. A instalação de qualquer meio para divulgação de mensagens, em logradouro público e/ou locais visíveis ao transeunte, depende além de sua aprovação, do prévio licenciamento e pagamento das respectivas taxas.

§ 1° O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará.

I - o Alvará de Publicidade para os meios de caráter provisório, previsto no artigo 20 da Lei n° 5.954, de 2003, modificado pela Lei n° 7.095, de 2007, terá a validade de 30 (trinta) dias, sendo permitida a sua renovação por igual período e proibida a colocação no mesmo local, da mesma mensagem, pelo período de 02 (dois) meses.

§ 2° As taxas serão aplicadas de acordo com os anexos I e II deste Decreto, cujos valores serão atualizados de acordo com a Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000.

§ 3° É facultado ao interessado antes do pedido de aprovação e licenciamento, formular ao município consulta prévia que resulte em informações quanto a viabilidade da instalação do meio de divulgação desejado.

I - Em se tratando de publicidade identificadora, o primeiro pedido de aprovação e licenciamento, deverá ser acompanhado da decisão emitida pela Coordenação Técnica de Posturas e Publicidade com parecer favorável.

§ 4° Ficam dispensadas do licenciamento:

I - a denominação e numeração de edificações;

II - a sinalização de trânsito, orientação de pedestres e denominação de logradouros que não contenham publicidade acoplada;

III - as divulgações internas nas lojas, escritórios, cinemas, teatros, casas de espetáculos e malls de shopping centers  e centros comerciais, que não sejam visíveis a partir dos logradouros públicos;

IV - a divulgação de informações obrigatórias de obras ou equipamentos e/ou àqueles exigidas para o exercício legal da profissão, conforme definido pelos órgãos Fiscalizadores do exercício profissional;

V - a divulgação de informações cartográficas da cidade, desde que em mobiliário urbano previamente licenciado e autorizado pelo órgão municipal competente;

VI - a divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no interior de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados;

VII - as publicidades que distem 0,60m (sessenta centímetros) ou mais do limite das vitrinas das lojas;

VIII - banner, faixa ou adesivos colado(s) no vidro(s) de loja(s), limitado a 20% (vinte por cento) da área total de exposição, voltado(s) para o logradouro público.

a) acima de 20% (vinte por cento) somente em eventos do comércio, por período de 15 (quinze) dias, em liquidações e promoções, renováveis por mais 15 (quinze) dias;

b) adesivos com dimensões máximas de 0,12m X 0,08m (doze centímetros por oito centímetros) com o objetivo de informar aos usuários dos serviços de taxis do Município de Vitória a possibilidade de pagamento através de operações de débito/crédito com cartão, deverão ser licenciados mediante o pagamento de taxas.

IX - as mensagens não iluminadas do tipo: “vende-se”, “aluga-se”, “precisa-se de empregos”, desde que exibidos no próprio imóvel objeto do anúncio, previsto no Artigo 20, inciso II, do Decreto n° 13.620, de 2007,modificado pelo Decreto n° 14.542, de 2009, observados os limites da cota de mensagem;

X - os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia  administrativa variam de 20,00 (vinte reais) a 10.000,00 (cinco mil reais), a serem aplicados conforme dispõe o Decreto n° 13.620, de 2007.

a) estão isentas do pagamento das taxas descritas no inciso desta alínea, o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autarquia ou funcional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados como de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.

§ 5° O licenciamento dos meios de divulgação de mensagens identificadoras poderá ser feito nos autos do processo de licenciamento de localização e funcionamento, previsto no art. 27-A da Lei n° 6.080, de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.975, de 2004, e suas alterações, mediante requerimento do interessado.

........................................................................................

Art. 84. A solicitação para aprovação e licenciamento, para a instalação dos meios de divulgação, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos e/ou exigências:

I - documentação básica:

a) formulário próprio, devidamente preenchido;

b) cópia do Contrato Social;

c) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e/ ou Cadastro Nacional de Pessoa Física;

d) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, no caso de atividade econômica que  estiver a isto obrigada;

e) cópia atualizada da certidão de regularidade fiscal da empresa de publicidade.

II - Documentação Complementar:

a) para os meios fixos, permanentes ou provisórios:

1. planta de situação e/ou localização, e croquis do(s) meio(s) de divulgação a ser(em) licenciado(s);

2. projeto de implantação do meio de divulgação elaborado pelo condomínio e/ou proprietário do edifício;

3. Nada consta do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel em referência;

4. ART emitido por profissional inscrito junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional e cadastrado como contribuinte do Imposto Sobre Serviços junto ao Município de Vitória;

5. nada consta do proprietário junto a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, quando se tratar de imóvel de terceiros;

6. autorização assinada pelo Síndico, cópia da Ata de sua eleição e posse e cópia da Ata da Assembléia que aprovou o meio de divulgação, quando se tratar de condomínios e onde o síndico for reeleito ou houver a mudança do mesmo, não há necessidade de nova Ata autorizando a instalação do meio, desde que não haja manifestação em contrário, autorização do proprietário, quando se tratar de pessoa física e de quem assina o Contrato Social, quando se tratar de pessoa jurídica, sendo obrigatório, em todos os casos, o reconhecimento das respectivas firmas em Cartório;

7. garantia expressa de livre acesso da fiscalização municipal aos meios de divulgação a serem instalados, quando for o caso;

8. parecer favorável dos órgãos de preservação do patrimônio histórico, quando se tratar de imóveis tombados ou aqueles relacionados como de interesse de preservação;

b) para os meios móveis:

1. autorização da Unidade Administrativa Municipal responsável pelo gerenciamento do transporte coletivo e individual de passageiros, a relação dos veículos a serem utilizados, a identificação da empresa e dos permissionários de “taxis” ou similares, quando for o caso;

2. Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do(s) Veículo(s) de uso particular, que não sejam objeto de permissão ou concessão pelo poder público municipal;

3. projeto de Comunicação Visual em escala adequada, contendo elementos elucidativos das peças gráficas e com suas dimensões cotados;

c) para o(s) meio(s) de divulgação de mensagem(ns) identificadora(s):

1. formulário próprio, devidamente preenchido;

2. planta de Situação e/ou Localização, e/ou croquis do(s) meio(s) de divulgação a ser(em) licenciado(s);

3. cópia atualizada da certidão de regularidade fiscal da empresa no Município;

4. nada Consta do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel em referência;

5. cópia do Alvará de Localização e Funcionamento válido do estabelecimento, no caso de atividade econômica que estiver a isto obrigada;

6. decisão emitida pela Coordenação Técnica de Posturas e Publicidade com parecer favorável, em se tratando de primeira solicitação de licenciamento ou de renovação de alvará de publicidade emitido anteriormente à publicação deste decreto;

7. taxa prévia para protocolizar processo de publicidade identificadora, com valor aplicado de acordo com os anexos I e II, deste regulamento, cujos valores serão atualizados de acordo com a Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000;

8. anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitido por profissional inscrito junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, certificando a estabilidade e o bom estado de conservação do(s) meio(s) de divulgação de mensagem(ns) a ser licenciado;

9. cópia do Alvará de Publicidade Identificadora vencido, em caso de renovação;

10. declaração de que o(s) meio(s) de divulgação de mensagem identificadora permanecem inalterados, em caso de renovação.

§ 1° Não se aplicam as exigências constantes nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, às empresas previamente cadastradas em situação regular, junto à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.

§ 2° O formulário previsto no inciso “I”, alínea “a” deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

I - quando pessoa física:

a) nome e endereço completo do requerente;

b) número do CPF e RG;

c) número da inscrição municipal, quando se tratar de contribuinte autônomo;

d) número(s) de telefone(s) para contato;

e) nome e endereço completo do representante legal, no caso de procurador;

II - quando pessoa jurídica:

a) nome e/ou razão social;

b) endereço completo;

c) número do CNPJ;

d) número da inscrição municipal e/ou número do Alvará de Localização e Funcionamento;

e) número(s) de telefone(s) para contato;

f) nome e endereço completo do representante legal.

Art.85. Após a instalação do(s) meio(s) de divulgação, devidamente aprovado(s) e licenciado(s), será expedido pela unidade administrativa competente, o respectivo Alvará de Publicidade que terá validade de 1 (um) ano.

§ 1°. Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas concessões e alterações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei n° 6.080, de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.975, de 2004, mediante o pagamento prévio da taxa.

§ 2° Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas nas Leis n° 8.779, de 2014, e 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007, e em suas regulamentações, para convalidação do Licenciamento Municipal.

§ 3° Constatada qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas nas Leis n°s 8.779, de 2014, e 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007, e em suas regulamentações, ficarão infrator sujeito às sanções previstas no Art. 50, da Lei n° 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007.

........................................................................................

Art. 88. O Alvará de Publicidade deverá ser renovado mediante solicitação do interessado, com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias da data de seu vencimento.

§ 1° Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas renovações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei n° 6.080, de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.975, de 2004, mediante o pagamento prévio da taxa.

§ 2° Anotação de Responsabilidade Técnica - ART: é exigida uma por meio publicitário, com a validade do período de vigência do alvará.

I - o pagamento da ART tem que ser feito, obrigatoriamente, pela empresa proprietária do meio publicitário instalado, sendo proibido quando feito em nome de terceiros;

II - a renovação é obrigatório a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 3° Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas nas Leis n° 8.779, de 2014, e 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007, e em suas regulamentações, ficará o infrator sujeito às sanções previstas no Art. 50, da Lei n° 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007.

........................................................................................

Art. 103. Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade a aprovação e o licenciamento dos meios de divulgação, sua fiscalização e dos demais atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Para protocolizar processo referente a licença de publicidade identificadora é obrigatório, exceto para os casos previstos em lei, o pagamento prévio da correspondente taxa única, com valor aplicado de acordo com os anexos I e II deste regulamento, o qual não será devolvido ao requerente, ou reaproveitado, em caso de arquivamento do respectivo processo por desinteresse  ou indeferimento.”(NR)

Este decreto entra em vigor após a sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de abril de 2015.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

Lenise Menezes Loureiro
Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17031 DE 25/04/2017):

ANEXO I - TABELA DE TAXAS REFERENTE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

Letreiro do Tipo Identificador:

Valor Cobrado (em R$):
Fixo + (Variável x Unidade)  Período de Incidência

1. Letreiro Simples (para todos os meios, inclusive adesivos)

206,48 + (10,32 x m²)  05 anos ou fração

2. Letreiro Especial:

 

2.1 Em Suporte Preexistente:

a) Em Muros Pórticos e Fachadas

412,98 + (20,65 x m²)  05 anos ou fração

b) Em Empenas

1.032,43 + (48,18 x m²)  05 anos ou fração

c) Em Coberturas de Edificações e elementos Sobrepostos à Cobertura (Casa de Máquinas e Torres de Caixa D'água)

2.064,86 + (89,48 x m²)  05 anos ou fração

2.2 Em Suporte Autoportante:

   

a) Em Pórticos, Flâmulas, Galhardetes e Estandartes

412,98 + (82,59 x m²)  Eventual

b) Em Tótem

619,46 + (28,91 x m²)  05 anos ou fração

c) Em Toldos

412,97 + (27,53 x m²)  05 anos ou fração

3. Outros Meios de Divulgação não Classificados Anteriormente

206,48 + (10,32 x m²)  05 anos ou fração

*EM SE TRATANDO DE REGULARIZAÇÃO, SERÃO COBRADOS OS VALORES CONSTANTES DO ANEXO I SOMADOS AO ANEXO II EM DOBRO.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - TABELA DE TAXAS REFERENTE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

Letreiro do Tipo Indentificador: Valor Cobrado (em R$):
Fixo + (variável x unidade) Período de Incidência

1.Letreiro Simples(para todos os meios, inclusive adesivos)

105,00 + (5,25 x m²)

03 anos ou fração

2.Letreiro especial:

 

2.1 Em suporte preexistente:

1. Em muros pórticos e fachadas

210,00 +(10,50 x m²)

03 anos ou fração

2. Em empenas

525,00 + 925,00x m²)

03 anos ou fração

3.Em coberturas de edificações e elementos sobrepostos à cobertura (casa de máquinas e torres de caixa d'água)

1050,00 + (46,00 x m²)

03 anos ou fração

2.2 Em suporte autoportante:

 

c) Em porticos flâmulas, galhardetes e estandartes

210,00 + (42,00 x m²)

Eventual

d) Em tótem

315,00 + (14,70 x m²)

03 anos ou fração

e) Em toldos

105,00 + (525 x  m²)

03 anos ou fração

3. Outros meios de Divulgação não classificados anteriormente

105,00 + (5,25 x m²)

03 anos ou fração

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17031 DE 25/04/2017):

ANEXO II - TABELA DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE PUBLICIDADE

Letreiro do Tipo Identificador: Valor Cobrado (em R$):
Fixo + (Variável x Unidade)  Período de Incidência

1. Letreiro Simples (para todos os meios, inclusive adesivos)

68,83 + (6,88 x m²)  05 anos ou fração

2. Letreiro Especial:

 

2.1 Em Suporte Preexistente:

a) Em Muros Pórticos e Fachadas

137,66 + (13,76 x m²)  05 anos ou fração

b) Em Empenas

344,14 + (34,41 x m²)  05 anos ou fração

c) Em Coberturas de Edificações e elementos Sobrepostos à Cobertura (Casa de Máquinas e Torres de Caixa D'água)

688,28 + (55,06 x m²)  05 anos ou fração

2.2 Em Suporte Autoportante:

   

a) Em Pórticos, Flâmulas, Galhardetes e Estandartes

137,66 + (13,76 x m²)  Eventual

b) Em Tótem

206,49 + (20,65 x m²)  05 anos ou fração

c) Em Toldos

137,66 + (13,76 x m²)  05 anos ou fração

3. Outros Meios de Divulgação não Classificados Anteriormente

68,82 + (6,88 x m²)  05 anos ou fração

*EM SE TRATANDO DE REGULARIZAÇÃO, SERÃO COBRADOS OS VALORES CONSTANTES DO ANEXO I SOMADOS AO ANEXO II EM DOBRO.