Decreto nº 16290 DE 18/11/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 nov 2015

Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2016.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estado Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto no art. 9º da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

Considerando ainda, o que consta no OFÍCIO GSF nº 931/2015, datado de 11 de novembro de 2015, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, registrado sob o AP.010.1.009431/15-03,

Decreta:

Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no exercício de 2016, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de novembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA