Decreto nº 16285 DE 16/11/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 nov 2015

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no OF. GSF nº 933, de 11 de novembro de 2015, da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado sob AP.010.1.009470/15-00;

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O inciso I, do art. 1.228:

"Art. 1.228. .....

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF estabelecido por este Estado como valor de referência, observado, ainda, o disposto no § 4º da Cláusula Nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/ 20 04);

....."

II - o inciso I, do art. 1.229:

"Art. 1.229. .....

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF estabelecido por este Estado como valor de referência, observado, ainda, o disposto no § 4º da Cláusula Nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/ 20 04);

....."

III - os incisos I e II, do art. 1.232:

"Art. 1.232. .....

I - nas operações de saída:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada, por meio da DIEF, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do livr o R egistro de Saídas;

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - nas operações de entrada:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada, por meio da DIEF, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do livro Registro de Entradas;

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de novembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA