Decreto nº 16278 DE 10/11/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 nov 2015

Altera o Decreto nº 15.065, de 25 de janeiro de 2013, que concede a Eletrobrás Distribuição Piauí diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, na condição que especifica.

O Governador Do Estado Do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, e

Considerando o Ofício GSF nº 903/2015, de 28 de outubro de 2015, registrado sob AP.010.1.009089/15-19,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 15.065 , de 25 de janeiro de 2013, com as seguintes redações:

I - os§§ 4º e 5º ao art. 1º:

"Art. 1º .....

§ 4º Ocorrendo o cancelamento de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 referente a consumo irregular de energia elétrica, o valor correspondente ao imposto creditado deverá ser estornado e constará do relatório mensal previsto no art. 2º.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o valor estornado será lançado quando ocorrer a emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6." (AC)

Art. 2 º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 15.065 , de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguinte redações:

I - o caput, os §§ 1º e 2º do art. 1º:

"Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações Reativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por consumo irregular de energia elétrica.

§ 1º O imposto diferido a que se refere o caput será lançado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e em demonstrativo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - em qualquer hipótese:

a) base de cálculo do valor do imposto apurado em virtude de consumo irregular;

b) alíquota aplicável;

c) valor total do imposto diferido;

II - em caso de concessão de parcelamento pela Eletrobrás Distribuição Piauí, além das informações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso I:

a) número ou identificação do acordo de parcelamento distribuidora/consumidor;

b) número total de parcelas do acordo;

c) número da parcela;

d) valor do imposto relativo à parcela de que trata a alínea "c".

§ 2º Encerra-se a fase do diferimento do lançamento do imposto na data do efetivo pagamento do valor da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, referente ao consumo irregular de energia elétrica ou de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento.

....."

II - O art.2º:

"Art. 2º A Eletrobrás Distribuição Piauí remeterá, à Unidade de Fiscalização -UNIFIS, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, relativas ao consumo irregular de energia elétrica, inclusive os decorrentes de acordos de parcelamento firmados com as consumidores no período, arquivo eletrônico contendo as informações referentes aos pagamentos dos valores."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de novembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERMO

SECRETÁRIO DA FAZENDA