Decreto nº 16241-E DE 07/10/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 out 2013

Declara a opção do Estado de Roraima pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2014.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 19 , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,

Decreta:


Art. 1º Fica estabelecido para o ano calendário 2014 a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de outubro de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima