Decreto nº 16239 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 out 2015

Estabelece a política de parceria com empresas comerciais para oferecer descontos aos servidores públicos estaduais nas compras e aquisição de serviços.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o Programa Rede de Desconto do Servidor com o objetivo de firmar parcerias com prestadores de serviços e fornecedores de produtos dos mais variados ramos, com a finalidade de oferecer descontos aos empregados públicos, servidores públicos e militares estaduais, ativos e inativos, nas compras e aquisição de serviços nos diversos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, empregados públicos, servidores públicos, militares estaduais, ativos ou inativos, serão denominados servidores.

Art. 2º O acompanhamento e controle da execução do Programa são de responsabilidade da Secretaria da Administração e Previdência·- SEADPREV, através de uma Comissão Técnica, competindo-lhe:

I - promover, junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, com a cooperação dos respectivos Titulares, a divulgação do Programa Rede de Desconto do Servidor;

II -·manter permanente articulação com as empresas credenciadas e atualização constante das informações referentes às descontos e promoções oferecidas aos servidores;

III - fazer verificações constantes na empresa parceira para certificar o cumprimento das obrigações acordadas;

IV - emitir notificação escrita à empresa que vier a descumprir com suas obrigações.

Parágrafo único. A Comissão Técnica será formada por 03 (três) servidores públicos da SEADPREV, designados por ato do Titular desta Pasta.

Art. 3º As empresas interessadas em fazer parte do Programa Rede de Desconto do Servidor deverão fazer o aceite do Termo de Adesão no site oficial do Governo do Estado do Piauí.

§ 1º Em caso de desistência da parceria, a empresa inscrita deverá informar à Comissão Técnica do Programa Rede de Desconto do Servidor, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 4º A identificação do servidor para fins de obtenção do desconto concedido e de segurança da empresa parceira, será efetuada mediante a apresentação do último contracheque e da carteira de identidade no ato da compra ou aquisição do serviço.

Art. 5º A SEADPREV poderá, a qualquer momento, sem prévia comunicação às empresas parceiras, credenciar novos parceiros.

Art. 6º A lista completa de empresas parceiras estará disponível e atualizada no sítio eletrônico redededescontos.pi.gov.br, ou outro que vier a lhe substituir.

Art. 7º Qualquer publicidade criada pelas empresas parceiras que envolva a marca ou o nome do Governo do Estado do Piauí só poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica e pela Coordenadoria de Comunicação Social do Estado do Piauí - CCOM.

Art. 8º Caso seja de interesse da empresa parceira, o benefício poderá ser estendido aos dependentes do servidor mediante comprovação de parentesco.

Art. 9º É vedado o fornecimento de qualquer informação funcional relativo ao servidor.

Art. 10. O Governo do Estado do Piauí não se responsabilizará por inadimplência ou pelo não pagamento dos serviços ou produtos adquiridos pelos servidores.

Art. 11. A empresa parceira eximirá de qualquer responsabilidade o Governo do Estado do Piauí na aquisição de produtos ou serviços que venham apresentar defeitos ou que possam causar males à saúde do servidor.

Art. 12. As empresas parceiras deverão informar, sempre que solicitado pela SEADPREV, um relatório de avaliação dos números relativos à procura e retorno do Programa Rede de Desconto do Servidor.

Art. 13. As empresas parceiras do Programa Rede de Desconto do Servidor não terão qualquer benefício perante o Poder Público em licitações, contratos, obrigações fiscais, políticas públicas ou programas de governo.

Art. 14. A SEADPREV divulgará o benefício e o nome da empresa parceira através dos seguintes meios:

I - sítio: www.redededescontos.pi.gov.br;

II - publicação de matérias no Diário Oficial do Estado e em jornais internos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV - eventos de órgãos e de entidades do Governo do Estado do Piauí e espaços destinados a estandes promocionais em eventos programados pela SEADPREV, quando possível.

Art. 15. O percentual de desconto deverá ser acordado entre a empresa interessada e a Comissão Técnica.

§ 1º A Comissão Técnica avaliará se o percentual oferecido se adequa ao Programa de Desconto, possuindo total discricionariedade para aceitar ou não o percentual oferecido pela empresa interessada.

§ 2º Não serão aceitos brindes ou equivalentes como forma de desconto, nem a disponibilização interna dos mesmos nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 16. A SEADPREV poderá firmar termos de cooperação com agentes locais visando a implementação do Programa de Descontos estabelecido por este Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2015

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO