Decreto nº 1.623 de 08/10/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 out 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de adequação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, às disposições da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando as disposições contidas nos arts. 24 a 27 e 30-A da invocada Lei nº 7.098/1998;

Considerando, também, a edição da Lei nº 8.978, de 23 de setembro de 2008, que alterou o art. 49 da referida Lei nº 7.098/1998;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentadas anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput e do § 2º do art. 54, como segue:

"Art. 54. ............................................................ (cf. caput do art. 24 da Lei nº 7.098/1998)

§ 2º ................................................................... (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei nº 7.098/1998)"

II - alterado o caput do art. 57, acrescentando-se ao mesmo preceito os §§ 3º a 6º, como assinalado:

"Art. 57. Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei nº 7.098/1998)

§ 3º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998)

§ 4º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (cf. § 2º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998)

§ 5º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no art. 66-A. (cf. caput do § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998, redação conferida pela Lei nº 7.364/2000)

§ 6º Na aplicação do disposto no caput, observar-se-á o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 7.364/2000)

I - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. caput do inciso I do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 8.978/2008)

a) quando for objeto de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2011; (cf. alínea b do inciso II do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, observada a redação dada pela Lei nº 8.978/2008)

III - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. caput do inciso IV do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, redação da Lei nº 8.978/2008)

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. alínea b do inciso V do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, observada a redação dada pela Lei nº 8.978/2008)"

III - alterado o art. 58, para conferir-lhe a redação que segue:

"Art. 58. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do art. 54. (cf. caput do art. 27 da Lei nº 7.098/1998)"

IV - alterado o caput do art. 59, nos termos assinalados:

"Art. 59. Respeitados os limites estabelecidos no art. 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

V - acrescentadas anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do art. 62, como segue:

"Art. 62. ............................................................ (cf. art. 30-A da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 7.867/2002, combinado com o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 7.098/1998)"

VI - alterado o caput do art. 66, da seguinte forma:

"Art. 66. Respeitado o disposto no art. 66-A, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

VII - acrescentado o art. 66-A, com a redação indicada:

"Art. 66-A. Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998, redação conferida pela Lei nº 7.364/2000)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - para efeito da compensação prevista no § 5º do art. 57, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."

VIII - acrescentadas anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput, dos incisos II e V e dos §§ 1º e 2º do art. 67, revogado o inciso I do mesmo artigo, ficando alterados os incisos III e IV, bem como acrescidos os §§ 3º e 4º ao referido preceito, como segue:

"Art. 67. .............................................................. (cf. caput do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998)

I - (revogado)

II - ....................................................................... (cf. inciso III do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998)

III - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998)

IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998)

V - .................................................................... (cf. inciso V do art. 26 da Lei nº 7.098/1998)

§ 1º .................................................................. (cf. § 3º do art. 26 da Lei nº 7.098/1998)

§ 2º .................................................................. (cf. caput do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998)

§ 3º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf. § 5º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998)

§ 4º Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no inciso II do art. 50. (cf. § 6º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998)"

IX - acrescentadas anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput, dos incisos II a IV e do § 4º do art. 71, alterado o inciso I e acrescidos o inciso V e o § 6º ao referido artigo, da seguinte forma:

"Art. 71. ............................................................ (cf. caput do art. 26 da Lei nº 7.098/1998)

I - perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; (cf. inciso IV do art. 26 da Lei nº 7.098/1998)

II - ..................................................................... (cf. inciso I do art. 26 da Lei nº 7.098/1998)

III - .................................................................... (cf. inciso II do art. 26 da Lei nº 7.098/1998)

IV - ................................................................... (cf. inciso V do art. 26 da Lei nº 7.098/1998)

V - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (cf. inciso III do art. 26 da Lei nº 7.098/1998)

§ 4º .................................................................. (cf. caput do art. 26 da Lei nº 7.098/1998)

§ 6º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (cf. § 3º do art. 26 da Lei nº 7.098/1998)"

X - restabelecido o parágrafo único do art. 72, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 72. ............................................................

Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior. (cf. § 2º do art. 26 da Lei nº 7.098/1998)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 8 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda