Decreto nº 1.621 de 21/08/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 ago 2008

Regulamenta a Lei nº 11.697, de 8 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a venda de cigarros e produtos similares a menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, a pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade, por parte de estabelecimentos comerciais do varejo ou atacado no Estado.

§ 1º A proibição prevista no caput abrange a comercialização de produtos de tabaco por meio de máquinas de venda automática, sempre que o controle relativo ao seu acesso por menores de 18 (dezoito) anos de idade não seja exeqüível por parte do proprietário do estabelecimento ou por quem detenha a direção efetiva do local em que o equipamento estiver instalado.

§ 2º Entende-se por estabelecimento comercial do varejo o comércio ambulante ou informal, inclusive.

Art. 2º A proibição de que trata este Decreto abrange todas as formas de produtos feitos a partir da folha do tabaco além daquele vendido em maços fechados ou por unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo, cigarrilhas e charutos.

Art. 3º Poderá ser exigida a exibição de documento de identificação com fotografia previamente ao ato da venda, sempre que existirem dúvidas acerca da idade do comprador, sendo a recusa à exigência presunção de menoridade do interessado.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais previstos neste Decreto devem afixar avisos próprios indicativos, em local claramente visível com a seguinte inscrição: "Este estabelecimento atende à Lei Estadual nº 11.697/2001, que proíbe a venda ou a oferta de tabaco a menores de 18 (dezoito) anos de idade".

Art. 5º A autuação do estabelecimento infrator às disposições do presente Decreto processar-se-á pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, por meio de ação fiscalizadora de rotina e operações especiais.

§ 1º A caracterização das infrações, apuração e aplicação de penalidades cabíveis serão feitas na forma da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.

§ 2º A aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior não exclui outras medidas punitivas eventualmente cabíveis, especialmente as sanções penais capituladas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, 21 de agosto de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado