Decreto nº 162 DE 19/12/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 05 jan 2024

Regulamenta a nova Lei de licitações e contratos administrativos (Lei Federal nº 14133/2021) no âmbito da administração municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos administrativos direcionados à realização de licitações, contratações diretas e à formalização de contratos administrativos devem observar as diretrizes, os requisitos e as etapas fixadas neste Decreto.

§1º Este Decreto somente se aplica à Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, estando as estatais, empresas públicas ou sociedades de economia mista, integrantes da Administração Municipal Indireta, submetidas à legislação específica.

§2º A outorga de uso de bem público municipal a terceiro observará as regras previstas em regulamento próprio e, em caso de realização de licitação, será observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 regulamentada por este Decreto.

§3º A Secretaria Municipal de Licitações e Compras – SMLIC poderá, mediante celebração de acordo de cooperação realizar os procedimentos licitatórios e de contratação direta da empresa pública municipal e/ou outros, desde que observada as normas e diretrizes da Lei Federal n
13.303/2016.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Municipal;

II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

IV - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

V - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

VI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação;

VII - requisitante: agente público dos órgãos e entidades da Administração Municipal responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requisitá-la à autoridade competente;

VIII - demandante: órgão ou entidade que, por meio da autoridade, após identificação da necessidade de contratação de bens, serviços e obras, autoriza a abertura de processo de compras para respectiva contratação;

IX - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento inicial que identifica e justifica a necessidade de contratação;

X - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XI - área técnica: agente público ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto;

XII - equipe de planejamento da contratação - EPC: conjunto de representantes das áreas requisitante, técnica e de contratação, indicados pela autoridade das respectivas unidades, observados os requisitos previstos no art. 7° da Lei Federal nº. 14.133/2021, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e operacionais do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

XIII - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

XIV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser providenciadas ou contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

XV - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, contendo os elementos previstos no inciso XXIII do art. 6º c/c § 1º do art. 40, ambos da Lei nº 14.133/2021;

XVI - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade municipal competente, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

XVII - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

XVIII - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que a Secretaria Municipal de Licitações e Compras – SMLIC conduzirá os procedimentos licitatórios ou de contratação direta, para registro de preços ou não, destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades interessados;

XIX - sistema de registro de preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras, aquisição e locação de bens para contratações futuras;

XX - Ata de Registro de Preços – ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

XXI - órgão gerenciador: órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

XXII - órgão participante: órgão ou entidade da Ad-ministração Municipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

XXIII - órgão não participante: órgão ou entidade da Administração que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

XXIV - sítio eletrônico oficial: sítio na internet, no qual a Prefeitura Municipal de Boa Vista – PMBV, divulgará de forma centralizada as informações dos seus órgãos e entidades;

XXV - processo de compras: processo administrativo, para a aquisição de bens, serviços comuns, serviços de engenharia e obras, por meio de procedimentos licitatórios
e auxiliares.

XXVI - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;

XXVII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou con- sórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

CAPÍTULO II - DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I - Do Agente de Contratação, da Comissão de Contratação, da Equipe de Apoio e da Equipe de Planejamento

Art. 3º O agente de contratação, os membros da comissão de contratação, equipe de apoio e da equipe de planejamento, assim como os demais agentes públicos que atuarem em procedimentos de contratações públicas, deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por instituição pública e/ou por instituição privada, ambas devidamente reconhecidas na área de licitação e contratos; e

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§1º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto atue o licitante ou o contratado com o qual haja o relacionamento.

§2º Em licitações na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

§3º Os agentes citados no caput deverão observar o princípio da segregação de funções, abstendo-se de praticar os demais atos envolvidos no processo de contratação, especialmente no que se refere à fase preparatória, como a elaboração do respectivo edital e a realização de estimativa do valor da contratação.

Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos e integrante da equipe de planejamento não poderá ser recusado pelo agente público.

§1º Na hipótese de deficiência ou de limitações
técnicas que possam impedir o cumprimento diligente dasatribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao Secretário da SMLIC ou no caso das administrações indiretas para os respectivos diretores e presidentes.

§2º Na hipótese prevista no §1º, poderá ser providenciada a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

Seção II - Do Agente de Contratação

Art. 5º As licitações, contratações diretas e a formalização de contratos administrativos realizados no âmbito da Administração Municipal deverão ser conduzidos preferencialmente por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, designado agente de contratação.

§1º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Secretário da SMLIC e no caso das administrações indiretas pelos respectivos diretores e presidentes, em caráter permanente ou especial, para acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme delimitado na Seção I.

§2º Poderá ser designado, em ato motivado, mais de um agente de contratação, e deverá ser disposto sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

§3º Na ausência de servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, poderá ser designado ocupante de cargo em comissão ou emprego de confiança, desde que devidamente justificada a escolha e comprovada sua formação compatível e com notória experiência em licitações e contratações públicas.

Seção III - Da Comissão de Contratação

Art. 6º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados pelo Secretário da SMLIC e no caso das administrações indiretas pelos respectivos diretores epresidentes.

Parágrafo único. O presidente da comissão de contratação será preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, observado o disposto no §3º, do art. 4º deste decreto.

Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração Pública e que demande conhecimento técnico específico, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§1º A empresa ou profissional especializado, contratado na forma prevista no caput, assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria dos membros da comissão de contratação.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 8º Nas licitações na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, nomínimo, três membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

Seção IV - Da Equipe de Apoio

Art. 9º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Secretário da SMLIC e no caso das administrações indiretas pelos respectivos diretores e presidentes, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta, excepcionalmente, por terceiros contratados, observadas as vedações do art. 9º e art. 48, ambos, da Lei nº 14.133/2021.

Seção V - Das Atribuições dos Agentes de Contratação e da Comissão de Contratação

Art. 10. O agente e a comissão de contratação serão responsáveis pela condução de todos os atos realizados na fase externa da licitação até o julgamento, destacando-se:

I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de
apoio;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, podendo solicitar o auxílio de outros setores;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

V - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

VI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade máxima do órgão/entidade Demandante;

VII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances e indicar o vencedor do certame;

VIII - negociar diretamente com o proponente para
que seja obtido preço melhor;

IX - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação, encaminhando o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade máxima do órgão/entidade Demandante; para a homologação, adjudicação e contratação;

X - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública Municipal na internet, e providenciar as publicações previstas em lei.

XI - examinar os documentos relativos aos procedimentos auxiliares.

Art. 11. A comissão de contratação e o agente de contratação, com as respectivas equipes de apoio, funcionarão em caráter permanente ou especial e integrarão a estrutura administrativa da SMLIC e no caso das administrações indiretas pelos respectivos diretores e presidentes

Art. 12. Na realização de suas atribuições, a comissão e o agente de contratação poderão solicitar apoio à Procuradoria-Geral do Município e à Controladoria Geral do Município, observados os limites das respectivas atribuições previstos em lei.

§1º O apoio de que trata o caput se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida pela PGM e a dúvida técnica pela CGM, e deverá ser submetida ao Secretário da SMLIC e no caso das administrações indiretas pelos respectivos diretores e presidentes, antes do encaminhamento à PGM e/ou CGM.

§2º Além do apoio, a CGM também se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

§3º As autuações serão realizadas preferencialmente por meio do sistema de processo eletrônico do Município de Boa Vista.

Art. 13. A comissão e o agente de contratação, bem como as respectivas equipes de apoio, deverão atuar conforme os Princípios e Normas que versam sobre licitações públicas.

§1º Todos os atos praticados e decisões prolatadas pela comissão e pelo agente de contratação deverão ser levadas a termo ou lançadas no respectivo sistema eletrônico de acompanhamento, com vistas a garantir ampla publicidade e viabilizar o controle interno, externo e social.

§2º Os atos de caráter decisório deverão ser motivados, sendo obrigatória a divulgação de seus elementos justificantes nos meios oficiais.

§3º Os integrantes da comissão de contratação, o
agente de contratação e a equipe de apoio deverão observar os impedimentos dispostos no art. 9º, da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como os terceiros que auxiliem a condu
ção da contratação na qualidade de integrantes de equipe de apoio, profissionais especializados ou funcionários ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 14. O agente de contratação é o único responsável pelos atos praticados e decisões tomadas, não sendo possível estender a responsabilidade aos integrantes da equipe de apoio, salvo comprovada má-fé.

Art. 15. A responsabilidade pelos atos praticados e decisões tomadas será solidária entre os membros da comissão de contratação, exceto se exposta posição individual divergente de forma expressa e fundamentada.

Seção VI - Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos

Art. 16. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;

III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e

IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.

§1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, de acordo com a complexidade da contratação, assegurada a distinção das atividades.

§2º A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.

§3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.

Art. 17. O gestor do contrato e o seu substituto quando for o caso, têm como função administrar o contrato até o término de sua vigência, desempenhando as atribuições administrativas que são inerentes ao controle individualizado de cada contrato, dentre as quais:

I - instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais, inclusive controlando os limites aplicáveis;

II - encaminhar o requerimento de prorrogação do prazo de execução do objeto ou da vigência do contrato, instruindo o processo com manifestação conclusiva e dados que comprovem o impedimento do cumprimento do prazo pela contratada;

III - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, instruindo o processo com a documentação necessária;

IV - providenciar a celebração dos contratos e termos aditivos, com a coleta das assinaturas, providenciando, posteriormente, a juntada dos comprovantes de publicação do extrato;

V - prover o fiscal do contrato das informações e dos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização e supervisionar as atividades relacionadas ao adimplemento do objeto contratado;

VI - comunicar as irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência;

VII - adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e de rescisão contratual, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência, cabendo a deflagração do respectivo procedimento, a notificação da contratada para a apresentação de defesa e a decisão final;

VIII - promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada de comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor;

IX - propor, formalmente, a liberação da garantia contratual em favor da contratada nos prazos regulamentares;

X - receber as notas fiscais atestadas pelo(s) fiscal(is) do contrato e encaminhá-las para o setor responsável pelo pagamento, após conferência dos respectivos documentos;

XI - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;

XII - documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse administrativo;

XIII - registrar as informações necessárias nos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Executivo do Município de Boa Vista, inclusive inserindo os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e mantê-los atualizados;

XIV - diligenciar para o acompanhamento de situações que possam impactar nos preços contratados, como a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais que repercutam no contrato, na forma do art. 134 da Lei Federal nº 14.133/2021;

XV - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do §3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

XVI - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;

XVII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e

XVIII - receber os pedidos de reajuste, repactuação e revisão de contratos, devendo emitir parecer quanto ao cabimento.

§1º O gestor de contratos e seu substituto deverão ser previamente designados mediante ato publicado no Diário Oficial do Município.

Seção VII - Do Fiscal do Contrato

Art. 18. O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima do órgão/entidade Demandante, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado.

§1º O fiscal de contrato deve anotar em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

§2º No caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização poderá ser exercida por comissão constituída por, no mínimo, dois servidores, com formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

§3º É admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar a fiscalização pelos agentes municipais, quando as peculiaridades técnicas do objeto assim justificarem.

Art. 19. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, cabendo-lhe, dentre outras atribuições inerentes à função:

I - conhecer o termo de contrato e todos os seus Anexos, especialmente o Projeto Básico ou o Termo de Referência, certificando-se de que a contratada está cumprindo todas as obrigações assumidas;

II - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato; e

III - no caso específico de obras e prestação de serviços de engenharia, cumpre ainda aos fiscais:

a) fazer constar todas as ocorrências no Diário de Obras, com vistas a compor o processo documental, de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;

b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados, bem como quanto aos aspectos ambientais;

c) atestar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;

d) acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução do objeto contratado, quando houver;

e) informar ao gestor ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros; e

f) proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços executados, conforme disposto em contrato;

Parágrafo único. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 20. Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando à unidade responsável pela gestão de contratos aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das faltas ou defeitos observados;

II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e na portaria da Secretaria Municipal Economia, Planejamento e Finanças que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato para posterior encaminhamento de liquidação e pagamento por meio da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças ou por meio de seus fundos que possuam, se for o caso ;

III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la ao gestor do contrato;

IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;

V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providências;

VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;

VII - receber qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.

Art. 21. Os relatórios elaborados pela fiscalização do contrato administrativo deverão abordar os seguintes pontos:

I - cumprimento do cronograma e das diretrizes fixadas no termo de referência ou no projeto básico;

II - observância do cronograma físico-financeiro da obra ou do serviço, nos casos de contratação com escopo definido;

III - atingimento das metas e dos índices de qualidade fixados no termo de referência, projeto básico e contrato;

IV - atendimento dos critérios de habilitação durante o curso da execução por meio da apresentação de certidões atualizadas;

V - cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive, FGTS, no caso de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra.

§ 1º A fiscalização dos contratos deverá ser realizada por meio de vistorias, observando - se a periodicidade e as diretrizes fixadas no contrato, devendo ser realizada, no mínimo, uma vistoria a cada mês de execução.

§ 2º Todos os atos emitidos pela fiscalização do contrato deverão ser anexados ao processo administrativo respectivo.

Art. 22. No caso de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, além da apresentação de certidão atualizada de regularidade trabalhista, será realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;

II - cópia dos contracheques dos empregados, relativos ao mês da prestação dos serviços;

III - recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos empregados vinculados ao contrato no mês da prestação do serviço;

IV - guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contratada e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de Trabalhadores vinculados ao contrato no mês da prestação dos serviços;

V - guias de recolhimento de FGTS dos empregados vinculados ao contrato, relativas ao mês da prestação dos serviços;

VI - registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços;

VII - comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados;

VIII - avisos e recibos de férias, recibos de 13º salário, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ficha de registro de empregado, autorização para descontos salariais; e

IX - termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados, devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando exigível; guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e exames médicos demissionais dos empregados dispensados.

§1º Caso inobservado ou descontinuado o cumprimento das obrigações trabalhistas, a fiscalização do contrato deverá informar a ocorrência ao gestor do contrato, para a tomada das medidas cabíveis.

§2º Persistindo a irregularidade, os pagamentos pendentes deverão ser retidos até a efetiva regularização, observadas as seguintes diretrizes:

I - a retenção do pagamento em aberto é temporária, devendo ser adstrita, assim que possível, ao valor devido pelo contratado acrescida das multas trabalhistas e contratuais;

II - caso o contratado não providencie a regularização com a apresentação dos comprovantes e certidões respectivas até o último dia da competência seguinte à data de entrada da solicitação relativa ao pagamento pendente, a Administração contratante realizará o depósito em conta vinculada aberta para tal finalidade específica, devendo ser resguardada a impenhorabilidade dos recursos;

III - caso o órgão ou entidade responsável entenda conveniente e razoável, a providência prevista no inciso II poderá ser substituída pelo pagamento direto aos empregados do contratado.

§3º A conta vinculada mencionada no inciso II será aberta em nome do Município, devendo centralizar todos os depósitos realizados independentemente do órgão ou entidade responsável pela contratação.

§4º A realização de depósitos na conta vinculada deverá ser comunicada ao Ministério Público do Trabalho e à entidade sindical representante dos empregados.

§5º Os valores depositados somente serão liberados após a comprovação da regularidade pelo contratado ou em caso de determinação judicial.

§6º Além do cumprimento do disposto neste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva ou predominante, a fiscalização do contrato deverá realizar entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.

Art. 23. A constatação de irregularidade quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias no caso de contratos administrativos que tenham por objeto a realização de obras ensejará a retenção de eventuais pagamentos pendentes até que seja sanada a irregularidade, observadas as etapas e diretrizes fixadas no artigo anterior.

Art. 24. Compete autoridade máxima do Órgão ou entidade demandante adotar as providências necessárias à implementação de modelo de gestão e fiscalização dos contratos firmados de modo a viabilizar o adequado controle da execução.

§ 1º A gestão e fiscalização dos contratos será realizada por servidor público designado para a atribuição por meio de portaria emitida pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, sendo vedada a designação para a atribuição de servidor que integre ou esteja vinculado à unidade ou setor responsável pela elaboração de estimativa do valor da contratação ou pela realização do certame licitatório.

§ 2º Quando a contratação tiver por escopo obra ou serviço de engenharia, a gestão e fiscalização do contrato poderá ser realizada por comissão formada por, no mínimo, dois servidores públicos, designada por portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, observada a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 4º Os servidores públicos designados para integrar a comissão de fiscalização do contrato administrativo de obra ou serviço de engenharia deverão possuir qualificação técnica adequada para desenvolvimento da atribuição, de acordo com os atos normativos editados pelos respectivos conselhos profissionais.

§ 5º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no Estudo Técnico Preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 6º Quando da designação do gestor e do fiscal de contrato, a autoridade máxima do órgão ou entidade demandante deverá evitar, na maior medida possível, que um elevado número de contratos seja submetido à fiscalização de um mesmo servidor.

§ 7º A dispensa de formalização de instrumento de contrato não afasta a necessidade de designação de fiscalização, devendo ser observado o disposto no § 1º.

Seção VIII - Da Autoridade Máxima

Art. 25. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade demandante responsável pela contratação, ou a quem esta delegar formalmente:

I - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei 14.133/2021 e deste Decreto;

II - designar o gestor e o fiscal de contrato, observada a capacitação dos referidos agentes, mediante ato publicado no Diário Oficial do Município;

III - autorizar a abertura do processo licitatório;

IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;

V - adjudicar o objeto da licitação e homologar o resultado da licitação;

VI - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços em conjunto com a SMLIC;

VII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021 e deste Regulamento.

VIII - elaborar e implementar ações que mitiguem os riscos de integridade em matéria de licitações e contratações públicas;

IX - revogar o procedimento licitório quando houver razões de conveniência e oportunidade de acordo com o art 71 da lei 14.133/2021 ;

X - anular os procedimentos licitatórios quando houver vício insanável de acordo com o art. 71 da lei 14.133/2021 .

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DO FLUXO DOS PROCESSOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 26. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento, devendo compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, observando as seguintes etapas:

I - identificação da necessidade administrativa formalizada por meio de documento de formalização da demanda a ser emitido pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante;

II - declaração de que o objeto a ser licitado consta do Plano de Contratações Anual;

III - autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade demandante para o prosseguimento do processo de contratação;

IV - elaboração de Estudo Técnico Preliminar para demonstração da adequação e da viabilidade da contratação pretendida, conforme o caso;

V - elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;

VI - requisição do objeto exarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, com fundamento no Estudo Técnico Preliminar;

VII - elaboração do anteprojeto, quando cabível, termo de referência e/ou projetos básico e executivo;

VIII - elaboração de estimativa de valor da contratação pretendida;

IX - elaboração do edital e respectivos anexos;

X - análise de juridicidade pela Procuradoria-Geral do Município ou pela unidade setorial de assessoramento jurídico nos casos de entidades com personalidade jurídica;

XI - consultoria prestada pela Controladoria Geral do Município para avaliação, supervisão, assessoramento e orientação, quando for o caso;

XII - publicação do edital, observando-se a obrigatoriedade de veiculação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Nas hipóteses de contratações que tenham por escopo bens e serviços que atendam necessidades comuns aos órgãos e entidades municipais, a identificação da necessidade administrativa deverá ser comunicada por ofício à SMLIC.

§ 2º A elaboração do edital e dos respectivos anexos, bem como as formalizações de contratação direta, deverão ser objeto da análise de conformidade e parecer da CGM acerca da regularidade da instrução processual, nas seguintes hipóteses:

I - Valor estimado da contratação igual ou maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Seção II - Do Documento de Formalização de Demanda

Art. 27. O Documento de Formalização de Demanda - DFD deverá conter os seguintes elementos:

I - a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços, se for o caso;

II - a quantidade de serviço a ser contratada;

III - a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços; e

IV - a indicação do agente público para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Técnicos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação.

§ 1º A elaboração de Documento de Formalização de Demanda - DFD deverá ser realizada em todas as hipóteses em que for identificada a necessidade de contratação.

§ 2º O DFD deverá indicar a correta descrição e especificação do objeto, inclusive com a indicação do respectivo código do Catálogo de Materiais - CATMAT e/ou do Catálogo de Serviços - CATSERV, disponível no módulo Catálogo do sistema Compras.gov.br e no Portal de Compras do Governo federal.

Seção III - Da SMLIC

Art. 28. As licitações e contratações públicas, inclusive, procedimentos auxiliares, que tenham por escopo bens e serviços que atendam necessidades comuns aos órgãos e entidades municipais deverão ser obrigatoriamente centralizadas na SMLIC.

§ 1º Compete à SMLIC, dentre outras atribuições:

I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

II - definir catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo federal;

III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços centralizados, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer - se de banco de preços de âmbito federal.

§ 2º Até que seja implementado catálogo municipal de padronização mencionado no inciso II do parágrafo anterior, a Administração Municipal utilizará o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras da Administração Federal.

§ 3º Caso o objeto não esteja previsto no plano de contratações anual, o processo deverá ser devolvido para o órgão ou entidade demandante, para atualização do referido plano.

§ 4º Caso o objeto seja de informática, o processo de contratação deverá ser submetido à análise de compatibilidade técnica pela Secretaria Municipal de Tecnologia e Inclusão Digital-SMTI.

Seção IV - Do Estudo Técnico Preliminar - ETP

Art. 29. O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência ou projeto básico e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação, a ser realizado pelo órgão ou entidade requisitante.

§ 1º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

§ 2º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

§ 3º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores do órgão requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

§ 4º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

Art. 30. É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:

I - quando o critério de julgamento for melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;

II - para aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Município de Boa Vista ou no órgão ou entidade requisitante e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 3 (três) anos pelo órgão ou entidade requisitante;

III - para aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da Administração;

IV - para aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por exercício, exceto processos de credenciamento;

V - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;

VI - para fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VII - licitações internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VIII - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;

IX - para contratações de Soluções de TI, devendo conter o alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio.

§ 1º A obrigatoriedade da elaboração dos ETP tratada neste artigo será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 2º A dispensa do ETP não dispensa a necessidade de elaboração de Documento de Formalização de Demanda - DFD, que deverá ser realizada em todas as hipóteses em que for identificada a necessidade de contratação.

§ 3º Os Estudos Técnicos Preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

§ 4º Os Estudos Técnicos Preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.

§ 5º Na confecção do Estudo Técnico Preliminar, os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades municipais ou das demais unidades da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.

§ 6º Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, os órgãos e entidades demandantes deverão utilizar o sistema ETP digital, disponibilizado no portal de compras do governo federal, enquanto não houver eventual desenvolvimento de sistema próprio e/ou contratação de outro sistema disponível no mercado.

§ 7º A Secretaria Municipal de Licitações e Compras - SMLIC será responsável pela efetivação do cadastro, atualização, substituição e/ou exclusão dos agentes públicos, indicados pelos órgãos e entidades, no sistema ETP digital.

§ 8º Os órgãos da administração indireta ou para as empresas públicas em convênio com a SMILIC serão responsáveis pela efetivação do cadastro, atualizações, substituição e/ou exlusão dos agentes públicos por eles indicados, no sistema ETP digital.

Art. 31. O Estudo Técnico Preliminar deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

IV - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa prévia do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade municipal;

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;

XIV - justificativa para a exclusão de participação de Pessoas Físicas na licitação, bem como para vedação de participação de empresas reunidas em consórcio;

XV - a consolidação da indicação do respectivo código do Catálogo de Materiais - CATMAT e/ou do Catálogo de Serviços - CATSERV referente ao objeto, disponível no módulo Catálogo do sistema Compras.gov.br e no Portal de Compras do Governo Federal.

XVI - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo as informações de prazo de início da prestação, local, regras para o recebimento provisório e definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se aplicável, e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens;

XVII - especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XVIII - justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;

XIX - classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços, os quais deverão indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente;

XX - estabelecimento dos benefícios concedidos a Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como elaborar a devida justificativa nos casos da não aplicação;

XXI - estabelecer o critério de julgamento da licitação, conforme disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 14.133/2021;

XXII - fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, deverá consistir na referência ao Estudo Técnico Preliminar correspondente, quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;

XXIII - o alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio, para as contratações que envolvam Soluções de TI;

XXIV - prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração;

XXV - parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;

XXVI - requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;

XXVII - prazo de vigência do contrato e prazo de entrega do objeto e execução dos serviços, contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação e/ou renovação;

XXVIII - prazo para a assinatura do contrato;

XXIX - requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, incluindo especificação de procedimentos para transição contratual, quando for o caso;

XXX - obrigações da contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;

XXXI - obrigações da contratada, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;

XXXII - previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida;

XXXIII - previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida;

XXXIV - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade no caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido;

XXXV - critérios e prazos de medição e de pagamento;

XXXVI - sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;

XXXVII - direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados, se for o caso;

XXXVIII - para os processos de contratação de serviços que envolvam Solução de TIC, os seguintes parâmetros e elementos descritivos: glossário de termos específicos de TIC; justificativa da métrica utilizada; arquitetura tecnológica; nível mínimo de serviço - NMS; transferência de conhecimento; documentação da solução; medição de demandas e considerações sobre contagem de pontos de função, dentre outros que se fizerem necessários;

XXXIX - demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento;

XXXX - Indicação dos documentos necessários à habilitação dos licitantes, nos termos previstos no capítulo VI, da Lei Federal nº 14.1333/2021 e demais correlatos.

§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, III, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º Em todos os casos, o Estudo Técnico Preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

§ 4º Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.

§ 5º A delegação de elaboração do projeto executivo ao contratado deverá ser expressamente justificada pela Administração, devendo ser preferencialmente limitada aos casos de regime de execução de contratação semi-integrada e contratação integrada.

§ 6º A excepcional formalização de contratação sem projeto executivo demanda a comprovação da inexistência de prejuízo no Estudo Técnico Preliminar.

§ 7º Nas justificativas, mencionadas no inciso VII do caput, inclui-se a justificativa pelo agrupamento do objeto, que deverá demonstrar ser técnica e economicamente viável, que não acarretará prejuízos para o conjunto ou complexo do objeto ou perda de economia de escala, bem como ser realizada à luz do princípio do Parcelamento, conforme § § 2º e 3º do art. 40 c/c inciso II e § 1º do art. 47 , ambos da Lei nº 14.133/2021 .

§ 8º No posicionamento conclusivo a que se refere o inciso XIII do caput deverão constar, sempre que a conclusão for pela aquisição de bens ou contratação de serviços, a correta descrição e especificação do objeto, inclusive com a indicação do respectivo código do Catálogo de Materiais - CATMAT e/ou do Catálogo de Serviços - CATSERV, disponível no módulo Catálogo do sistema Compras.gov.br e no Portal de Compras do Governo Federal.

§ 9º A autoridade máxima do órgão ou entidade demandante será responsável pela divisão das cotas reservadas e cotas principais, referentes ao disposto no inciso III, do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pela elaboração da justificativa nos casos da não aplicação, conforme previsto no inciso XX, do artigo 30, deste Decreto.

§ 10. Os órgãos e entidades municipais deverão, por meio de ato exarado pela respectiva autoridade máxima demandante, indicar agente público ou setor responsável pela elaboração dos estudos técnicos preliminares, observado o princípio da segregação de funções, especialmente, quanto à realização de pesquisa de preços e à elaboração do edital e respectivos anexos.

§ 11. As pesquisas de preços são competências da Secretaria Municipal de Licitações e Compras - SMLIC e entidades municipais, que promoverão os meios adequados para o atendimento das normas vigentes, inclusive sobre o princípio de segregação de funções e serão realizadas conforme diretrizes contidas nos art. 23 da Lei nº 14.133/2021 .

§ 12. A pesquisa de preços não se confunde com a estimativa de valor prevista no planejamento dos órgãos e entidades municipais, documentos de formalização de demanda e estudos técnicos preliminares e demais documentos que se fizer necessário, conforme previsão legal.

§ 13. Os órgãos e entidades demandantes poderão solicitar auxílio de outros órgãos e entidades municipais para elaboração do Estudo Técnico Preliminar, observados os limites de atribuição e o princípio da segregação de funções.

Art. 32. Atestada a adequação e viabilidade da contratação pretendida por meio do Estudo Técnico Preliminar, o procedimento de contratação pública, de forma direta ou mediante licitação, será deflagrado a partir do DFD do respectivo objeto a ser emitido pelo setor responsável do órgão ou entidade municipal demandante, devendo ser submetido ao aval da autoridade máxima do órgão ou entidade demandante

Parágrafo único. O Documento de Formalização de Demanda -DFD deverá descrever de forma sucinta e objetiva a necessidade administrativa que ensejará a contratação, com fundamento no Estudo Técnico Preliminar anteriormente realizado.

Art. 33. Para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar-ETP e formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades demandantes deverão inserir além dos documentos listados neste Decreto, no que couber, os que se seguem:

I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;

II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;

IV - justificativa do preço a ser contratado; e

V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.

Art. 34. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no DFD e ETP, em uma das seguintes etapas:

I - durante a fase de julgamento das propostas;

II - após a homologação, como condição para a assinatura do contrato; ou

III - no período de vigência contratual ou da ata de registro de preços.

§ 1º Na hipótese do inciso I, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação.

§ 2º São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam necessários:

I - previsão no termo de referência e no instrumento convocatório;

II - apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência;

III - previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados;

IV - exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada na fase de julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se requerida após a homologação, ou pelo contratado ou detentor da ata, quando realizada no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;

V - divulgação do dia, hora e local em que as amostras, as provas de conceito ou os objetos a serem submetidos a exame de conformidade estarão disponíveis para inspeção dos interessados;

VI - prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade;

VII - prazo para retirada após a conclusão do certame das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles caso haja desinteresse dos licitantes em sua retirada.

Art. 35. No caso de obras e serviços de engenharia, na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, os órgãos ou entidades demandantes deverão observar além dos conteúdos listados neste Decreto, no que couber, os que seguem:

I - ser realizado por profissional ou por comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, e observar os critérios estabelecidos neste regulamento;

II - em caso de obra de engenharia, o responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá realizar vistoria in loco da área onde se pretende executar o empreendimento, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento.

III - além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade, deverá estimar e considerar os custos referentes a eventuais desapropriações e/ou indenizações que se façam necessárias;

IV - levar em consideração as peculiaridades da área apresentada pelo órgão ou entidade demandante e pelo seu entorno, devendo a escolha recair sobre área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características e pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso;

V - uma vez aprovado o Estudo Técnico Preliminar, será elaborado projeto básico e projeto executivo, ressalvadas eventuais contratações com terceiros ou a delegação para o contratado, nos termos permitidos pela legislação;

VI - todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos;

VII - deverá ser exigida a apresentação de ART ou RRT referente ao projeto e suas peças previamente à aprovação dos mesmos;

VIII - as contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico.

Parágrafo único. Compete ao setor técnico da demandante declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

Seção V - Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos

Art. 36. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.

Art. 37. O mapa de riscos deve ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência e/ou projeto básico, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.

Art. 38. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

Art. 39. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes.

Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.

Art. 40. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado superar R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), por exercício.

§ 1º Além do caso previsto no caput, poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º A Controladoria-Geral do Município, mediante portaria poderá estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração da matriz de riscos.

§ 3º Caberá à Controladoria-Geral do Município produzir metodologia para balizar pedagogicamente a elaboração do Mapa e matriz de riscos.

Seção VI - Do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico e do Projeto Executivo

Art. 41. A elaboração do termo de referência para licitações, contratações diretas e procedimentos auxiliares, quando for o caso, será de competência do órgão ou entidade demandante,, conforme sua estrutura organizacional, respeitado o princípio da segregação de funções.

§ 1º A elaboração de anteprojeto, projeto básico e projeto executivo ficará a cargo do(s) profissional(is) indicados pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante.

§ 2º O anteprojeto de engenharia é obrigatório exclusivamente nas hipóteses de contratação integrada, devendo subsidiar os projetos básico e executivo que ficarão a cargo do contratado.

§ 3º Os documentos listados nos parágrafos anteriores deverão observar o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 40 deste Decreto e ser elaborados por profissional qualificado, e quaisquer falhas, deficiências e omissões poderão ensejar a responsabilização administrativa do respectivo autor.

Art. 42. O termo de referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de engenharia, e deverá ser elaborado de acordo com as informações contidas nos artigos art. 6º, inciso XXIII e art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, no Documento de Formalização de Demanda - DFD e no Estudo Técnico Preliminar - ETP, devendo conter também, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, e dentre outros que se fizerem necessários:

I - valor máximo estimado unitário e global da pesquisa de preços, elaborado pela SMLIC e entidades da Administração Municipal, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso;

II - modalidade de licitação, a forma, o critério de julgamento e modo de disputa; apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros.

Parágrafo único. A modalidade da licitação, a forma e o modo de disputa de que trata o inciso II deste artigo, será definida pela SMLIC ou pela entidade da Administração Municipal, podendo ser sugerido pelo Órgão ou Entidade demandante, sendo imprescindível a apresentação de justificativa em caso de indicação de modalidade e forma diversas.

Art. 43. Nos casos de obras e serviços de engenharia, o projeto básico deverá ser elaborado conforme disposto neste Decreto e nos termos do art. 6º , inciso XXV da Lei nº 14.133/2021 .

Art. 44. Os documentos aduzidos no art. 40 deverão ser elaborados pelo responsável técnico do Orgão ou entidade demandante, devendo constar seu nome completo e matrícula, e posteriormente submetidos à apreciação e ratificação da(s) autoridade(s) máxima do(s) órgão(s) ou entidade(s) demandante(s).

§ 1º O argão ou entidade da Administração Municipal elaborará o TR com a utilização de minutas padronizadas, conforme diretrizes contidas no art. 38, dentre outras que se fizerem necessárias, conforme o caso.

§ 2º A SMLIC poderá consolidar em único TR as demandas comuns dos órgãos e entidades da Administração Municipal para compra centralizada.

§ 3º O servidor responsável pela elaboração do TR não será o mesmo que elaborou o ETP no órgão ou entidade demandante, ou que auxiliou na sua elaboração, tampouco será designado para elaboração da minuta do edital, aviso de contratação direta ou instrumento convocatório.

Art. 45. A elaboração do Termo de Referência - TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nas adesões de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviço e fornecimentos contínuos e nas hipóteses legais que autorizem sua dispensa ou que facultem sua elaboração, ainda que não previstas neste artigo.

Art. 46. A pesquisa de preços é de competência da Secretaria Municipal de Licitações e Compras - SMLIC e das entidades da Administração Municipal, que promoverão os meios adequados para o atendimento das normas vigentes, inclusive sobre o princípio de segregação de funções e será realizada conforme diretrizes contidas nos art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e neste Decreto.

§ 1º A pesquisa de preços não se confunde com o levantamento prévio de mercado prevista no planejamento dos órgãos e entidades municipais, documentos de formalização de demanda e estudos técnicos preliminares e demais documentos que se fizer necessário, conforme previsão legal.

§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, devido a sua complexidade, a pesquisa de preços será elaborada pelo setor técnico da autoridade máxima do órgão ou entidade demandante.

Art. 47. A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível, incluindo o maior número de fontes disponíveis, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não, dentre outros:

I - consulta ao Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;

II - consulta a preços publicados em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa em bancos de preços públicos ou privados devidamente estabelecidos e reconhecidos no mercado.

§ 1º Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de pesquisa de preços e valor veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços.

§ 2º A realização de pesquisa de preços exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade das propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados.

§ 3º A pesquisa de preços deverá levar em consideração os parâmetros definidos para o objeto a ser licitado, incluindo quantitativos, prazos e locais de entrega, obrigações acessórias, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, dentre outros fatores, de modo a evitar distorções de preço.

§ 4º Deverão ser registrados nos autos do processo de contratação tanto os resultados obtidos, quanto eventuais empecilhos para a pesquisa de preços, como a certificação de não localização de dados ou a relação de fornecedores consultados e que não enviaram propostas.

§ 5º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias para o Município, deverão ser observados os procedimentos para realização de pesquisa de preços previstos nas normas do ente federal Concedente.

§ 6º A pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia obedecerá ao procedimento previsto no art. 50 deste Decreto.

§ 7º Na pesquisa de preços relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha aberta de composição de custos, que deverá ser utilizada como referência para formulação das propostas.

Art. 48. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores, estes deverão receber da SMLIC ou da entidade da Administração Municipal uma solicitação formal para apresentação de cotação, devendo ser enviada, obrigatoriamente, com cópia do projeto básico, termo de referência ou documento equivalente que apresente adequada caracterização do objeto e critérios de contratação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.

Art. 49. O resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos preços obtidos, observados os seguintes parâmetros:

I - para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, deverá ser realizada análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados, e, ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e garantias definidos pela Administração;

II - o responsável deverá fazer um balizamento entre o resultado obtido e os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, através da análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços, e outros meios, para verificar se o resultado apresenta o preço praticado no mercado.

Art. 50. A pesquisa de preços das obras e dos serviços de engenharia será obtida a partir da elaboração dos orçamentos de referência e observará as seguintes diretrizes:

I - será elaborada a partir da fixação dos custos unitários e benefícios e despesas indiretas (BDI) de referência dos materiais, serviços, equipamentos e mão de obra, através dos Índices da Construção Civil (SINAPI), da Caixa Econômica Federal (CEF), e o Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT);

II - determinará os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, na forma prevista em Lei.

§ 1º Caso não haja custo unitário de referência definidos, poderão ser adotadas prioritariamente e mediante justificativa técnica:

I - fontes oficiais de outros entes da Administração Pública;

II - fontes privadas, como as Tabelas de Composições de Preços para Orçamentos, da Editora PINI, e o Informativo SBC.

§ 2º Se as tabelas para elaboração dos orçamentos de referência de que trata o § 1º deste artigo não contemplarem, de modo adequado, os itens constantes no projeto, o preço de referência será obtido na forma do art. 47 deste Decreto.

§ 3º Quando o recurso que custear a despesa da futura contratação for oriundo de convênio, contrato de repasse ou financiamento, a estipulação do preço máximo de referência deverá adequar-se às normas que constam no respectivo instrumento.

§ 4º Poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

§ 5º Na hipótese referida no caput, deverá a autoridade máxima do órgão ou entidade demandante atestar que os sistemas oficiais utilizados refletem adequadamente a realidade mercadológica do Município de Boa Vista.

§ 6º Os quantitativos dos itens do orçamento terão que ser obtidos por técnicas quantitativas de estimação, em função do consumo e utilização prováveis e/ou memória de cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados utilizados e deverão ser consolidados em Projeto Básico/Termo de Referência.

§ 7º Na pesquisa de preços elaborada pela equipe técnica do órgão ou entidade demandante a taxa de BDI representa tão somente o percentual máximo admitido, cabendo aos licitantes interessados apresentarem as respectivas planilhas de composição do BDI.

§ 8º Os elementos integrantes da taxa de BDI deverão observar as peculiaridades e características do objeto da contratação, devendo ser adequadamente justificada a adoção dos respectivos parâmetros percentuais, cabendo ao órgão municipal ou entidade demandante avaliar a necessidade de fixação de BDI reduzido quando o valor dos itens de fornecimento for substancial em relação ao valor global da obra.

§ 9º No caso de contratações envolvendo recursos federais, a orçamentação deverá levar em consideração os parâmetros fixados no Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e suas eventuais alterações.

Art. 51. Nas contratações diretas, quando não for possível a realização do procedimento do art. 47 deste Decreto, a SMLIC ou a entidade da Administração Municipal, motivadamente, deverá realizar a justificativa de preços com base em valores de contratações de objetos idênticos ou semelhante, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Art. 52. Só poderão ser consideradas as propostas de preços apresentadas por fornecedores cujo objeto social seja compatível com o objeto da contratação, o que deverá ser analisado e atestado pelo órgão responsável pela realização da pesquisa antes do encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para análise e parecer.

Art. 53. Em caso de alteração das características da contratação, deverá ser repetida a pesquisa de preços, anexando-se à solicitação de cotação o novo projeto básico, termo de referência ou documento equivalente.

Art. 54. O responsável deverá documentar todo o meio utilizado para realização pesquisa de preços, bem como da resposta e/ou resultado desta, entranhando todos os atos do procedimento no processo administrativo referente à contratação, inclusive aqueles que foram descartados motivadamente.

Art. 55. A SMLIC poderá adotar as providências necessárias à instituição de unidade ou setor responsável pela elaboração das pesquisas de preços e pela consolidação e organização dos dados e elementos coletados, com vistas à instituição de banco de preços referenciais do Município.

Art. 56. Caberá ao órgão ou entidade demandante a pesquisa de preços para fins de aferição de vantajosidade econômica nas prorrogações contratuais, que será realizada mediante a utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos do art. 47 deste Decreto.

§ 1º Nas prorrogações dos contratos de fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva a verificação da vantajosidade deverá considerar os valores estabelecidos em norma coletiva de trabalho em vigor.

§ 2º Para efeito de comparação com os preços pesquisados, deverão ser considerados os valores contratuais com reajustamento, quando devidamente requerido pela contratada, ainda que pendente de concessão.

§ 3º Os parâmetros estabelecidos neste dispositivo também se aplicam à aferição da vantajosidade econômica de contratos de fornecimento ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, quando houver indício de flutuação atípica dos preços de mercado, a fim de subsidiar a decisão pela extinção antecipada ou pela manutenção do contrato, nos termos da legislação vigente.

Art. 57. A pesquisa de preços deverá ser realizada pela SMLIC, nos casos em que se pretenda a contratação de bens e serviços que atendam necessidades comuns nos termos do art. 28 deste Decreto.

Seção VII - Da Previsão Orçamentária da Contratação

Art. 58. Definido o valor estimado da contratação a ser realizada, o processo administrativo deverá ser remetido ao Comitê Gestor para manifestação que, necessariamente, deve abarcar os seguintes parâmetros:

I - demonstração de que a despesa pretendida se adequa à Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser realizada a respectiva reserva orçamentária no valor que se estima realizar no exercício financeiro em curso, em observância ao princípio do planejamento;

II - demonstração de que a despesa é compatível com as diretrizes, as metas e os objetivos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual;

III - elaboração de estudo de impacto financeiro no exercício em que a despesa será criada e nos dois subsequentes, caso o objeto da contratação configure criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

§ 1º Em se tratando de licitação para registro de preços, não é necessária a realização de prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não afasta a necessidade de indicação da dotação orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas decorrentes das eventuais contratações.

§ 3º O Comitê Gestor definirá, através de ato próprio, os casos em que os processos não passarão pelo respectivo Comitê.

Art. 59. Desde que justificado pelo órgão ou autoridade demandante, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

§ 2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para a CGM, PGM e órgãos de controle externo.

Art. 60. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos antes do julgamento das propostas.

Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela SMLIC ou pelas entidades da Administração Municipal, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta.

Art. 61. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, o órgão ou entidade demandante deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

§ 1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente.

§ 2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.

Seção VIII - Da Elaboração dos Editais e seus Anexos e da Aprovação Jurídica

Art. 62. Para contratação de bens e serviços de natureza comum será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória pregão, sendo preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º Compete à SMLIC e às entidades da Administração Municipal a definição da modalidade licitatória,, devendo ser devidamente atestado nos autos por parte do setor técnico do órgão ou entidade demandante que os bens ou serviços são comuns.

§ 2º Para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória concorrência, sendo preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 3º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o caput e § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento

§ 4º Caso seja necessária a execução do pregão na forma presencial, esta necessidade deverá ser justificada pelo órgão ou entidade demandante.

Art. 63. Ultimada a etapa de pesquisa de preços, deverá ser providenciada a elaboração do respectivo edital, observada a modalidade licitatória definida.

§ 1º Os editais e respectivos anexos, inclusive minutas de contratos administrativos, deverão ser elaborados de acordo com as minutas padronizadas aprovadas pela Procuradoria Geral do Município-PGM, devendo quaisquer alterações ser expressamente indicadas e devidamente justificadas.

§ 2º Compete ao responsável técnico da SMLIC ou das entidades da Administração Municipal, a elaboração do edital e respectivos anexos, devendo constar seu nome completo e matrícula, bem como posteriormente serem submetidos à apreciação e ratificação da(s) autoridade(s) máxima da SMLIC ou da(s) entidade(s) da Administração Municipal.

§ 3º Compete ao responsável técnico da SMLIC ou das entidades da Administração Municipal a elaboração das minutas de contratos administrativos, contemplando as informações contidas no DFD, ETP, TR e PB, de acordo com cada caso, além do modelo de minuta de contrato padronizado.

§ 4º Nos casos de contratação direta, os autos deverão ser submetidos diretamente à análise da Procuradoria-Geral do Município acompanhados da respectiva minuta de contrato administrativo, se cabível, podendo ser dispensado o encaminhamento no caso de dispensa em razão do valor.

§ 5º Ainda nos casos de contratação direta, antes da publicação do instrumento convocatório/certidão os autos serão encaminhados à CGM para análise de conformidade e parecer sobre a regularidade dos procedimentos adotados.

§ 6º A Secretaria Municipal de Licitações e Compras - SMLIC, em conjunto com a Controladoria Geral do Município - CGM e Procuradoria Geral do Município - PGM, serão responsáveis pela elaboração das minutas padronizadas dos documentos que fazem parte dos procedimentos administrativos dos processos de compras públicas, incluindo os previstos no inciso IV do art. 19 c/c § 1º do art. 25 da Lei nº 14.1333/2021;

Art. 64. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas por dispensa de licitação e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o objeto da licitação;

II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;

III - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;

IV - os requisitos de conformidade das propostas;

V - os critérios de desempate e os critérios de julgamento;

VI - os requisitos de habilitação;

VII - o prazo de validade da proposta;

VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

IX - a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;

X - a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:

a) indicação de marca ou modelo;

b) apresentação de amostra;

c) realização de prova de conceito ou de outros testes;

d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e

e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato;

XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XII - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

XIII - as sanções administrativas; e
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

XIV - outras indicações específicas da licitação.

Art. 65. Integram o edital ou instrumento convocatório, como anexos, dentre outros:

I - o termo de referência, projeto básico/projeto executivo;

II - a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver;

III - a pesquisa de preços, se o orçamento não for de caráter sigiloso;

IV - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;

V - o modelo de apresentação da proposta;

VI - os modelos de declarações exigidas no certame; e

VII - a matriz de risco, quando for o caso.

Art. 66. Realizados todos os atos da fase preparatória do procedimento, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Município para análise de juridicidade nos termos do art. 53, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Se observada a deficiência na instrução do processo, a aprovação poderá ser condicionada ao atendimento das recomendações da Procuradoria Geral do Município e, ressalvada a exigência de retorno pela própria manifestação jurídica, não haverá necessidade de novo pronunciamento jurídico para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas.

§ 2º A análise levada a efeito pela Procuradoria-Geral do Município terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.

Seção IX - Da Publicidade dos Editais

Art. 67. Após o cumprimento de todos os atos descritos nos artigos anteriores, os autos serão encaminhados à SMLIC para divulgação do edital do certame nos meios eletrônicos oficiais, observado o disposto no art. 175 , § 2º, da Lei 14.133/2021 .

Art. 68. Independentemente da modalidade adotada, os editais e instrumentos convocatórios sempre deverão ser integralmente disponibilizados, inclusive anexos, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato no Diário Oficial do Município.

§ 2º Na hipótese de haver financiamento parcial ou total com recursos federais ou quando a exigência constar do instrumento de repasse, compete a autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Municipal demandante certificar o fato expressamente no DFD e/ou ETP, para que o edital seja publicado também no Diário Oficial da União-DOU.

Seção X - Da Adjudicação, Homologação e da Formalização do Contrato

Art. 69. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise da autoridade máxima do órgão ou entidade demandante para adjudicação e homologação dos atos realizados.

§ 1º A homologação pressupõe prévia manifestação da CGM acerca da conformidade dos procedimentos licitatórios adotados.

§ 2º Quando a CGM constatar inconformidades, deverá adotar as providências cabíveis, tais como: indicar, de forma expressa e motivada, os vícios encontrados; determinar a correção das falhas e as providências aptas a mitigar nova ocorrência da inconformidade em casos futuros, fixando prazo para o saneamento dos atos; e, caso constatado possível dano à Administração, adotar as medidas necessárias para a apuração das infrações administrativas, procedendo aos encaminhamentos pertinentes, na forma do art. 169 , § 3º, II, da Lei 14.133/2021 .

§ 3º Em caso de dúvida quanto a um ou mais atos do procedimento, a autoridade máxima do órgão ou entidade demandante poderá solicitar esclarecimentos ao agente responsável pela prática do ato.

§ 4º Nas licitações que se enquadrem nas hipóteses do art. 26, § 2º, deste Decreto, o processo deverá ser remetido à Controladoria-Geral do Município, para análise de conformidade.

Art. 70. Homologada a licitação, deverão ser adotadas as providências necessárias à formalização do contrato administrativo ou instrumento correlato, com a emissão prévia do empenho da despesa correspondente e a convocação do licitante vencedor para assinatura.

Parágrafo único. A formalização do contrato administrativo não consiste em atribuição do agente ou comissão de contratação.

Art. 71. Compete ao gestor do contrato as seguintes providências em relação a formalização e assinatura do contrato:

I - aferir se a documentação de habilitação se encontra válida para fins de assinatura do contrato, bem como se foram apresentados os demais documentos porventura exigidos no edital para fins de assinatura do contrato e a garantia contratual;

II - formalizar o termo de contrato ou outro instrumento hábil, observando a minutas anexas ao edital do certame ou ao aviso no caso de contratação direta ou ao instrumento convocatório;

III - convocar o(s) vencedor(e s) da licitação para assinatura do instrumento contratual;

IV - realizar o lançamento dos dados do contrato administrativo ou instrumento correlato e adotar as providências necessárias à divulgação de seu inteiro teor nos veículos eletrônicos oficiais, especialmente, na Imprensa Oficial, no Portal de Transparência e no Portal Nacional de Compras Públicas;

V - anexar ao processo administrativo da contratação, a cópia do contrato já assinado, as publicações nos meios eletrônicos oficiais e, quando exigida garantia contratual, os comprovantes de seu recolhimento.

CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I - Do Processo de Contratação Direta

Art. 72. O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - o Documento de Formalização de Demanda - DFD;

II - o Estudo Técnico Preliminar - ETP, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, quando for o caso,

III - caracterização da situação de dispensa ou inexigibilidade e indicação do dispositivo legal aplicável, em um dos documentos citados nos incisos acima, observando-se o art. 73 da Lei federal nº 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis à espécie.

IV - estimativa da despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

V - justificativa do preço;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação exigidos pela legislação e previstos no termo de referência ou projeto básico;

VIII - proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o detalhamento das condições da contratação e dos preços global e unitários;

IX - indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, mediante solicitação de reserva ou documento equivalente, além de declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária - financeira;

X - parecer jurídico, se for o caso;

XI - parecer técnico, se for o caso;

XII - autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade demandante;

XIII - minuta do contrato, a ser elaborada pelo responsável técnico da SMLIC ou das entidades da Administração Municipal, contemplando as informações contidas no DFD e ETP, e em conformidade com o modelo de minuta de contrato padronizado;

XIV - consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município de Boa Vista.

§ 1º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e matriz de riscos será facultativa nos seguintes casos:

I - dispensas de licitação previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

II - quando a simplicidade do objeto puder afastar a necessidade de Estudo Técnico Preliminar, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.

§ 2º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e análise de riscos serão obrigatórias nas hipóteses previstas nas alíneas b, c e f do inciso IV, ambos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3º A justificativa de preço exigida pelo inciso IV do caput deverá ser preferencialmente realizada conforme um ou mais métodos previstos no art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, admitindo-se excepcionalmente que a exigência seja cumprida por meio de prova de compatibilidade do valor a ser contratado com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação, ou por outro meio idôneo.

§ 4º Admite-se, de forma excepcional, a dispensa parcial de comprovação da habilitação fiscal e trabalhista e a dispensa parcial ou integral da habilitação econômico-financeira, mediante expressa e fundada justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, ressalvada a hipótese do art. 195, § 3º da Constituição Federal.

§ 5º Em caso de não comprovação da habilitação fiscal perante a Fazenda Municipal, a contratação direta poderá ser realizada desde que o contratado proceda à regularização no prazo a ser fixado pela Administração ou autorize que o montante global do débito apontado pelo Fisco seja compensado com os futuros créditos advindos da contratação, caso em que os pagamentos correlatos ficarão suspensos até que atingido o montante integral do débito a ser compensado.

§ 6º A compensação prevista no parágrafo anterior deverá observar todas as condicionantes e os requisitos fixados no regramento municipal, não constituindo direito do contratado, devendo ser promovida prévia oitiva da Procuradoria-Geral do Município em caso de débito inscrito em dívida ativa.

Art. 73. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o sistema de registro de preços, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A ata de registro de preços deverá ser divulgada e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 74. São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas municipais demandantes, admitida a delegação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

Art. 75. A Administração Municipal deverá, preferencialmente, utilizar a dispensa eletrônica para a contratação direta de objetos padronizados que permitem definição, comparação e seleção por meio de critérios objetivos, observando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos na IN SEGES nº 67/2021 (e alterações) e nos manuais de acesso e operacionalização do Sistema Compras.gov.br.

Parágrafo único. A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto.

Art. 76. Os processos de contratação direta por dispensa de licitação deverão ser submetidos a análise jurídica pela PGM.

§ 1º Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor em que inexistam obrigações futuras do contratado, inclusive as relativas à garantia legal ou convencional ou à assistência técnica, está dispensada a manifestação da PGM.

§ 2º Ficam também dispensados de análise jurídica os processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Município, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3º A dispensa de análise jurídica pela PGM na forma nos § 1º e § 2 deste artigo não afasta a necessidade da análise de conformidade pela CGM.

Art. 77. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do município deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou instrumento substitutivo, como condição indispensável para a eficácia do ato, observado o art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência, efetivamente demonstrada e justificada, terão eficácia a partir de sua assinatura, mas deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

Art. 78. Os processos de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, deverão obrigatoriamente serem submetidos à análise jurídica pela PGM, observando as exceções especificadas art. 76 deste Decreto.

§ 1º É imprescindível a análise de conformidade dos processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação pela CGM.

§ 2º Caberá ao gestor do contrato o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 76.

Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 79. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade demandante deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei 14.133/2021 , devem ser observados os seguintes requisitos:

I - elaboração de Estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação ou pela compra do imóvel;

II - justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam singular, único apto a satisfazer a necessidade administrativa;

III - laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização e às normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do prazo de amortização dos investimentos;

IV - apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade do bem.

§ 5º O rol de documentos referidos no inciso IV, do § 4º, deste artigo, poderá ser regulamentado pela SMLIC, PGM e CGM.

Art. 80. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 81. O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de outras soluções no mercado que sejam aptas a atender a demanda.

Art. 82. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

Seção III - Da Dispensa de Licitação

Art. 83. Os processos de dispensa de licitação deverão conter a documentação prevista no art. 78 deste Decreto, além da justificativa acerca do enquadramento na hipótese de dispensa prevista no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, o processo deverá ser instruído também com o ateste do órgão ou entidade demandante acerca da observância dos parâmetros fixados acerca do somatório das despesas previstos no art. 75, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 84. Nas hipóteses de dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, a SMLIC ou entidade da Administração Municipal providenciará, obrigatoriamente, a divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e no Portal Nacional de Contratações Públicas, por pelo menos 03 dias úteis, na forma do art. 75, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da eventual adoção de outras formas de se conferir ampla publicidade, como o envio de comunicação para fornecedores cadastrados.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput apenas será dispensado mediante justificativa nos autos acerca da inviabilidade, inexequibilidade ou ineficiência da medida, a ser ratificada pelo órgão ou entidade demandante.

Art. 85. Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, incumbe ao órgão ou entidade demandante apresentar também a devida caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública, com a indicação do prejuízo caso a contratação não se efetive, bem como das razões pelas quais não é possível aguardar a instauração do regular processo licitatório.

§ 1º Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade demandante, incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigente.

§ 3º O valor disposto no § 2º deste artigo será atualizado anualmente, mediante Decreto Federal, conforme disposto no artigo 182 da Lei nº 14.133/20221.

Art. 86. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente

Art. 87. Quando o instrumento do contrato for substituído, a critério do órgão ou entidade demandante, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, o instrumento hábil substitutivo deverá dispor, no que couber, sobre as cláusulas necessárias dispostas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou fazer menção ao respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha essas cláusulas, com citação do número do Processo Administrativo que autorizou a contratação.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Art. 88. O credenciamento, pré-qualificação e procedimento de manifestação de interesse e manifestação de interesse privado e registro cadastral serão regulamentados posteriormente.

Seção I - Do Sistema de Registro de Preços

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 89. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades descritos no art. 1º deste Decreto, obedecerá ao disposto nesta Seção.

Art. 90. Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do objeto, houver a necessidade de contratações sucessivas; contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços a serem remunerados por unidade de medida; como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a contratação de determinado objeto para atendimento; de um ou mais órgão ou entidades da Administração Municipal;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Municipal;

V - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão.

§ 1º O sistema de registro de preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 85 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A adequação e conveniência da realização de registro de preços deverá ser expressamente atestada pelo órgão ou entidade demandante e ratificado pela SMLIC ou entidade da Administração Municipal.

Art. 91. Compete à SMLIC ou entidade da Administração Municipal providenciar, previamente à publicação do edital, a comunicação de intenção de registro de preços como forma de divulgar formalmente a pretensão de realização do certame com a adoção do SRP para possíveis órgãos ou entidades interessadas.

§ 1º A comunicação da intenção de registro de preços deverá descrever o objeto pretendido com clareza suficiente para a compreensão dos potenciais interessados.

§ 2º A comunicação da intenção de registro de preços poderá deixar de ocorrer, sempre de forma fundamentada, quando:

I - a natureza do objeto se relacionar exclusivamente ao órgão ou entidade demandante;

II - excepcionalmente, se mostrar inviável a veiculação da intenção de registro de preços.

§ 3º Os órgãos ou entidades municipais interessadas terão o prazo de 08 (oito) dias úteis para formalizar as respectivas intenções de Registro de Preços à SMLIC ou entidade da Administração Municipal;

§ 4º As intenções de registro de preços deverão conter descrição e quantitativo estimado do objeto, com a respectiva justificativa, com base em técnicas estimativas que considerarão, sempre que possível, o histórico de consumo, a perspectiva de aumento ou redução da demanda, o local de entrega e demais informações necessárias.

§ 5º As manifestações de participação no certame deverão ser levadas em consideração na elaboração do projeto básico ou termo de referência.

Art. 92. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade demandante não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; ou

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Art. 93. Na licitação envolvendo o SRP não é necessário realizar prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil para a assunção efetiva do compromisso.

§ 1º O disposto no caput não afasta a necessidade de indicação da dotação orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas decorrentes de eventuais contratações.

§ 2º A ausência de previsão orçamentária, sem a configuração dos demais requisitos previstos no art. 90, não pode fundamentar a adoção do sistema de registro de preços.

Art. 94. A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades licitatórias concorrência ou pregão, do tipo menor preço ou maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.

Subseção II - Do Edital

Art. 95. O edital de licitação para registro de preços deverá observar o disposto no art. 82 da Lei 14.133/2021 , além de prever:

I - o prazo de validade da ata de registro de preços e a eventual possibilidade de prorrogação;

II - os órgãos e entidades participantes;

III - os limites global e individual para adesões;

IV - o quantitativo mínimo para cada ordem de fornecimento a ser exarada pelos órgãos gerenciador, participantes e não participantes.

Subseção III - Do Órgão Gerenciador

Art. 96. Caberá à SMLIC ou a entidade da Administração Pública a prática de todos os atos de controle e Administração do SRP, e ainda o seguinte:

I - realizar o procedimento de comunicação de intenção de registro;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações.

III - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e ao total do consumo, promovendo a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;

IV - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou contratação direta pertinente;

V - realizar a necessária pesquisa de preços ampla e diversificada para elaboração da estimativa orçamentária, devendo zelar pela maior amplitude possível das fontes pesquisadas;

VI - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, termo de referência ou projeto básico consolidados, quando for o caso;

VII - realizar todo procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como encaminhar a ata de Registro de Preços ao órgão ou entidade demandante para assinatura, e posteriormente encaminhar cópia aos demais órgãos participantes;

VIII - gerenciar a ata de registro de preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes;

IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços;

X - analisar as solicitações de adesão formuladas pelos órgãos não participantes;

XI - zelar pela observância dos limites individual e global para adesão;

XII - divulgar o conteúdo da ata de registro de preços, na Imprensa Oficial, no sítio eletrônico da Prefeitura e no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021;

XIII - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo da ata;

XIV - remanejar os quantitativos da ata;

a) as quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços;

b) o remanejamento de que trata a alínea "a" somente será feito:

1. de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

2. de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

c) o órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata a alínea "a";

d) na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 97 e seus parágrafos deste Decreto;

e) para fins do disposto na alínea 'b", competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados;

f) caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

XV - demonstrar, nos casos de solicitação de adesão à Ata de Registro de Preços pelos órgãos não participantes, a vantajosidade dos preços registrados por meio da realização de pesquisa de preços com amplitude e diversidade de fontes.

§ 1º A constatação de preço mais vantajoso em decorrência da pesquisa referida no parágrafo anterior acarretará a necessidade de repactuação do preço registrado.

§ 2º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador não autorizará a adesão.

Subseção IV - Do Órgão Participante

Art. 97. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua respectiva requisição de objeto, adequada ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela SMLIC ou entidade da Administração Municipal;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado ou contratado, antes da realização do procedimento licitatório ou contratação direta;

III - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório;

IV - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto a valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto a sua utilização;

V - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VI - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender as condições estabelecidas em edital, firmadas na ata de registro de preços, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços;

VII - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais.

Subseção V - Da Adesão

Art. 98. A utilização de ata de registro de preço por órgão não participante está sujeita à prévia autorização do órgão gerenciador.

§ 1º A autorização do órgão gerenciador deverá levar em consideração a observância dos limites individual e global previstos neste decreto, além da necessidade de garantia da capacidade de fornecimento e observância da economia de escala.

§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes.

§ 3º O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

§ 4º Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 3º do caput.

§ 5º A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o § 3º do caput, desde que:

I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e

II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 6º A garantia da capacidade de fornecimento deverá ser demonstrada por meio de expressa autorização do fornecedor ou prestador de serviço registrado na qual esteja consignada o compromisso de não descontinuar ou prejudicar a concretização do quantitativo registrado a despeito da adesão solicitada.

§ 7º As solicitações de adesão deverão ser formalizadas por meio de requerimento específico instruído em processo administrativo próprio com os seguintes documentos:

I - documento que ateste a equivalência do objeto registrado com a necessidade administrativa do órgão não participante;

II - nota de reserva orçamentária do recurso necessário a fazer face à despesa decorrente da adesão;

III - autorização expressa do órgão gerenciador;

IV - autorização expressa do fornecedor ou prestador de serviço registrado nos moldes previstos no § 6º deste artigo.

§ 8º A solicitação de adesão deverá estabelecer de forma clara o quantitativo do objeto que se pretende contratar, com base em técnicas estimativas que considerarão, quando possível, o histórico de consumo e a perspectiva de aumento ou redução da demanda.

§ 9º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 10. O prazo previsto no § 9º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§ 11. À SMLIC ficará responsável apenas pelos atos de adesão à Ata de Registro de Preços oriundas dos órgãos da Administração direta Municipal;

§ 12. Caso os órgãos ou entidades demandantes tenham a intenção de aderir à ata de registro de preços dos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e distrital, ficarão encarregadas pela prática de todos os atos referentes a adesão, incluindo a realização de pesquisa de preços para demonstração da vantajosidade.

Subseção VI - Da Ata de Registro de Preços e das Regras Gerais de Contratação

Art. 99. O prazo de validade da ata de registro de preço será de 01 (um) ano podendo ser prorrogado por igual período caso exista saldo a ser contratado na ata, desde que comprovada a vantajosidade do preço registrado, mediante pesquisa de preços que leve em consideração os parâmetros fixados no art. 45 deste Decreto.

Parágrafo único. Os prazos de vigência dos eventuais contratos decorrentes do registro observarão os limites previstos no Capítulo V do Título III da Lei 14.133/2021 .

Art. 100. São cláusulas essenciais da ata de registro de preços:

I - descrição pormenorizada do objeto e dos quantitativos registrados;

II - condições de fornecimento ou prestação do serviço;

III - sanções pelo descumprimento de suas diretrizes;

IV - hipóteses de cancelamento e extinção prematura da ata de registro;

V - preço registrado e condições de pagamento;

VI - necessidade de permanente pesquisa de preços, inclusive, antes da formalização da contratação, para aferição da manutenção da vantajosidade dos preços registrados;

VII - critério de repactuação dos preços registrados em razão da superveniente alteração da realidade do mercado;

VIII - prazo de vigência e a informação sobre a possibilidade ou não de prorrogação caso exista saldo ao final da vigência; e

IX - limites global e individual para adesão de órgãos não participantes.

Art. 101. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Parágrafo único. A não utilização de ata de registro vigente deverá ser devidamente justificada pelo órgão ou entidade demandante ao órgão gerenciador com fundamento na superveniente perda da vantajosidade dos preços registrados ou inadequação do objeto à necessidade administrativa atual.

Art. 102. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da ata de registro de preços, observando-se o seguinte:

I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados nos meios eletrônicos oficiais e ficarão disponibilizados durante a vigência da ata de registro de preços;

II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da ata; e

III - os órgãos não participantes do registro de preços, quando da necessidade de contratação, deverão recorrer ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.

Art. 103. Quando o edital admitir a formulação de propostas com quantitativos inferiores ao máximo previsto no edital, ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função de propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

Parágrafo único. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 104. A contratação com os fornecedores ou prestadores de serviço registrados será formalizada pelo órgão ou entidade demandante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 95 da Lei 14.133/2021 .

Subseção VII - Do Cadastro de Reserva

Art. 105. Após a definição do preço final do licitante vencedor, o agente da contratação ou comissão de licitação deverá verificar com os demais licitantes se aceitam cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, para formação de cadastro de reserva, a ser incluído na respectiva ata na forma de anexo, respeitada a sequência da classificação do certame.

§ 1º O cadastro de reserva poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

I - impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;

II - descumprimento das condições da ata pelo compromitente;

III - recusa do vencedor em assinar a ata de registro de preços, o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado no edital, sem prejuízo da aplicação de penalidades;

IV - liberação do compromisso por razões admitidas neste decreto.

§ 2º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será conferida quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 3º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do caput deste artigo, a SMLIC ou entidade da Administração Municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.

Subseção VIII - Das Alterações da Ata de Registro de Preços

Art. 106. As eventuais alterações da ata de registro de preços não poderão acarretar aumento dos quantitativos registrados, inclusive, nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei 14.133/2021 .

Parágrafo único. Os eventuais contratos decorrentes do registro de preços poderão ser alterados de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se, quanto aos acréscimos e supressões, a aplicação do limite legal relativo ao contrato individualmente considerado, e não à ata de registro de preços.

Art. 107. O preço registrado poderá ser revisto em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, observada a instrução processual respectiva, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

Parágrafo único. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Art. 108. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos contratantes que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

Art. 109. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante requerimento devidamente instruído com a comprovação de fato superveniente que tenha ensejado a elevação dos preços que inviabilize o cumprimento das obrigações contidas na ata, desde que observados os seguintes requisitos:

I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;

II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;

III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.

§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.

§ 2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

§ 4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, o órgão gerenciador poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

§ 5º Como alternativa à atualização prevista no parágrafo anterior, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de qualquer penalidade.

§ 6º Liberado o fornecedor na forma do parágrafo anterior, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado.

§ 7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.

Subseção IX - Do Cancelamento do Registro de Preços

Art. 110. O registro de preço de fornecedor ou prestador de serviço será cancelado quando:

I - for atestado o descumprimento das condições previstas na ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - o contrato ou documento equivalente não for firmado no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa razoável;

III - o fornecedor ou prestador de serviço registrado não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos preços praticados no mercado;

IV - estiverem presentes razões de interesse público;

V - restar caracterizada a impossibilidade de concretização do objeto registrado em razão de caso fortuito ou força maior.

VI - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, da referida Lei, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.

§ 3º O disposto no § 3º do art. 109 poderá ser observado nas hipóteses de cancelamento do registro, sem prejuízo da prévia negociação para obtenção de condições mais vantajosas para a Administração.

Art. 111. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no Artigo 87 da Lei Federal nº 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

CAPÍTULO VI - DO CONTRATO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I - Do Contrato

Art. 112. O Contrato administrativo deverá ser redigido com clareza e precisão e deverá conter, obrigatoriamente:

I - nome das partes e de seus representantes;

II - finalidade;

III - ato autorizativo;

IV - número do processo da licitação ou contratação direta;

V - obrigatoriedade de sujeição dos contratantes às regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e às suas cláusulas;

VI - condições de execução.

§ 1º São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso, discriminará a faixa de variação de preço de mercado a partir da qual se considera que há desequilíbrio contratual para fins de deferimento de revisão, desde que presente os demais requisitos;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social, para aprendiz e outros;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, se for caso, observados os requisitos a serem definidos em regulamento;

XIX - os casos de extinção;

XX - o termo inicial para o cômputo da anualidade da repactuação e do reajuste, bem como o índice que comporá a base de cálculo deste.

§2º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;

II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do chefe do Poder Executivo ou autoridade devidamente constituída;

III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

§3º Os contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra deverão prever prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, que será contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 da Lei Federal nº 14.133/2021, e não superior a 90 (noventa) dias.

§4º A matriz de risco poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada quando:

I - a análise pormenorizada dos riscos for incompatível com a natureza do objeto ou as características de execução do contrato;

II - for dispensada a realização do ETP.

Art. 113. É vedada a inclusão, nos editais e instrumentos contratuais, de disposições que permitam:

I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custo, ressalvada a possibilidade de reajuste e revisão;

II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;

III - previsão de reembolso de salários pela contratante;

IV - subordinação de empregados da contratada à Administração da contratante.

Art. 114. Os contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 terão sua duração estabelecida no edital de licitação, respeitando os prazos e condições dispostos nos artigos 105 a 114 da referida Lei, devendo ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente.

Art. 115. O Contrato deverá distinguir:

I - o prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;

II – o prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos, onde o gestor deverá definir a data inicial para a referida produção (data da assinatura do contrato ou data da publicação ou data da emissão da ordem de serviço) até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia técnica.

Art. 116. De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.

Art. 117. Os contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, deverão conter cláusula que estabeleça o prazo de medição.

Seção II - Dos Acréscimos e Supressões Contratuais

Art. 118. Quaisquer alterações contratuais para fins de acréscimo ou supressão de itens do objeto deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

I - cópias do edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;

II - justificativa para a alteração pretendida, esclarecendo os motivos supervenientes que ensejaram a necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato,

III - planilha comparativa de modificação dos itens contendo os acréscimos e supressões, com a indicação dos preços unitários e quantidades;

IV - demonstrativo da vantajosidade técnica e econômica da alteração pretendida;

V - demonstrativo analítico de atendimento dos limites legais, nos casos de alteração que importe em aumento ou redução do valor contratado, observada a impossibilidade de compensação entre aumentos e reduções, além da necessidade de apontamento do impacto de forma individualizada para cada um dos grupos;

VI - demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da alteração com a emissão da respectiva reserva orçamentária, bem como declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária-financeira, nos casos em que a alteração acarretar majoração do valor inicialmente contratado;

VII - minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria-Geral do Município, exceto para os casos de reajuste formalizado individualmente, hipótese em que será utilizado termo de apostilamento.

Parágrafo único. A demonstração da vantajosidade econômica prevista no inciso IV deverá ser realizada pelo órgão ou entidade demandante nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 119. O gestor do contrato deverá notificar o  contratado para complementar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.

Art. 120. Nos regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput do artigo 46 da Lei Federal nº 14.133/21, pequenas variações de quantidade e preços devem ser suportadas pelo contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão, houver causado a superestimativa ou subestimativa nos quantitativos do orçamento-base que comprometa de forma relevante e significativa o equilíbrio econômico--financeiro do contrato.

Art. 121. As alterações qualitativas também deverão, em regra, observar os limites percentuais mencionados no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21, exceto se forem satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razoes de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado;

V - ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

VI - restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e emergência.

Seção III - Da Prorrogação Contratual

Art. 122. Os pedidos de prorrogação dos prazos de contratos de serviços e fornecimentos contínuos deverão ser instruídos com:

I - cópias do edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;

II - justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo
gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante;

III - relatório circunstanciado emitido pela fiscalização do contrato administrativo atestando a regularidade e adequação da prestação do serviço ou do fornecimento, observadas as especificidades dos contratos que envolvem terceirização de mão-de-obra, quando for o caso;

IV - comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado;

V - concordância do contratado;

VI - declaração da autoridade máxima do órgão ou entidade demandante de que a prorrogação se faz vantajosa para a Administração Pública, baseada em análise de economicidade realizada pelo órgão ou entidade demandante, nos termos do art. 23, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

VII - Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da despesa com prorrogação, com a demonstração de que existem créditos orçamentários vinculados à contratação e suficientes para suportá-la, através da emissão da respectiva reserva orçamentária e da declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária-financeira;

VIII - minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria-Geral do Município.

§1º Na forma do disposto no artigo 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, a autoridade máxima do órgão ou entidade demandante poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação, inclusive a renúncia a reajuste, ou optar a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

§2º Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o preço a ser considerado para fins da vantajosidade mencionada, deverá necessariamente contemplar o cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto, caso o índice aplicável não tenha sido ainda divulgado.

§3º Caso a autoridade máxima do órgão ou entidade demandante opte por rescindir o contrato, na forma do art. 106, III e §1º, da Lei 14.133/2021, a decisão deverá ser embasada em análise que leve em consideração eventuais prejuízos a serem ressarcidos ao particular.

§4º O gestor do contrato deverá notificar o contrata do para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.

Art. 123. Os contratos por escopo terão seu prazo de vigência automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído dentro do prazo previsto.

§1º A despeito da previsão do caput, a autoridade demandante e a gestão contratual deverão diligenciar para que seja formalizado termo aditivo de prorrogação previamente à extinção do prazo contratual, como forma de assegurar a adequada procedimentalização e a devida publicidade, instruindo o processo com:

I - cópia do edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;

II - justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejaram a inviabilidade da conclusão do objeto dentro do prazo originalmente previsto, a ser subscrita pelos fiscais e gestores do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante;

III - comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado;

IV - novo cronograma físico-financeiro;

V - minuta de termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria-Geral do Município.

§2º A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário para a conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da conclusão.

§3º Com relação à justificativa do inciso II, incumbe à autoridade demandante atestar, baseada em manifestação da fiscalização contratual, se o objeto não foi concluído por motivo imputável à Administração, hipótese em que a autoridade demandante deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que deverão ser adotadas as providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.

Art. 124. O gestor do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contra
tual, caso esta tenha sido exigida.

Art. 125. Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Município para análise de sua juridicidade no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores a data de vencimento do contrato.

Seção IV - Do Equilíbrio Econômico-financeiro dos Contratos

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 126. Os pedidos de reajustamento em sentido estrito, repactuação e revisão, além da documentação específica relativa ao requerimento elencada nos artigos seguintes, deverão ser instruídos com:

I - requerimento expresso do contratado, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, no caso de reajuste em sentido estrito, ou da entrada em vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo, no caso de repactuação;

II - análise técnica acerca da correção do requerimento do contratado, inclusive quanto aos cálculos, a ser realizada pelo órgão ou entidade demandante;

III - documentação comprobatória da disponibilida de de recursos orçamentários previstos para fazer frente à despesa a ser assumida, como pedido de reserva ou documento equivalente, além da declaração da compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária;

IV - autorização por parte da autoridade demandante.

Parágrafo único. Caso o pedido de reajustamento seja formulado no prazo previsto inciso I do caput, retroagirão os efeitos financeiros do reajuste à database prevista no contrato. Do contrário, os efeitos financeiros do reajustamento somente se produzirão a partir da data do requerimento formulado pela contratada.

Subseção II - Do Reajustamento em Sentido Estrito

Art. 127. O reajustamento em sentido estrito se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, aos demais contratos por escopo e aos contratos de prestação de serviço contínuo sem dedicação exclusiva ou predominante de mão-de-obra.

Art. 128. Os pedidos de reajustamento em sentido estrito deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado.

§1º O reajustamento deverá observar o índice específico ou setorial previsto no contrato, bem como o interregno mínimo de 01 (um) ano a contar da data do orçamento estimado da licitação, ou, de forma justificada, o edital pode prever outra data-base, como a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa proposta se referir, ou do último reajustamento levado a efeito no contrato.

§2º Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão ao reajustamento de preços, sob pena de preclusão.

§3º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, esta deverá ser levada em consideração quando da análise técnica acerca do reajuste, de modo a evitar a sobreposição indevida dos institutos.

§4º Deverão ser excluídos do cálculo do efeito financeiro do reajustamento eventuais parcelas cuja execução ou fornecimento se encontrem atrasadas por culpa do contratado.

§5º A decisão da autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, sobre o pedido de reajuste, deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente instruída.

§6º O registro do reajustamento de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral do Município.

Subseção III - Da Repactuação

Art. 129. Os pedidos de repactuação, cabíveis nos contratos que envolvam serviços com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado em relação aos custos decorrentes do mercado, bem como cópia do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual o orçamento dos custos da mão de obra esteja vinculado, com a demonstração analítica da variação dos componentes do orçamento.

§1º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 01 (um) ano a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação, para os custos decorrentes de mão de obra.

§2º Nestes contratos, os preços dos demais insumos, que não se relacionam com a mão de obra, devem ser reajustados segundo o índice previsto no contrato, com data vinculada à da apresentação da proposta.

§3º Para as repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.

§4º Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão à repactuação, sob pena de preclusão.

§5º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

§6º A autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante deverá se certificar de que o pleito de repactuação/reajuste observou a correta aplicação dos índices fixados no contrato para os insumos e os instrumentos coletivos para os itens relativos à mão-de-obra, sem sobreposição entre eles.

§7º A autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante deverá aferir se o acordo, convenção ou dissídio coletivo se relaciona à categoria profissional envolvida no contrato e se possui âmbito de aplicação no Município de Boa Vista.

§8º A decisão da autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente instruída.

§9º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§10 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I - a partir da assinatura da apostila;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

§11 O registro da repactuação de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral do Município.

Subseção IV - Da Revisão

Art. 130. A revisão contratual (revisão de preços ou recomposição) é cabível diante de fatos supervenientes à formulação da proposta e externos à relação contratual, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, podendo se dar tanto a favor do contratado quanto da Administração contratante.

Art. 131. Os pedidos de revisão, em decorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, deverão ser instruídos com requerimento expresso da parte interessada, contendo planilha demonstrativa da variação dos custos e documentação comprobatória correlata, inclusive demonstração de que os efeitos econômicos e financeiros extrapolaram as condições normais de execução do contrato.

§1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante deverá analisar fundamentadamente o pedido do contratado, verificando:

I - se os fundamentos da imprevisibilidade suscitados pelo contratado efetivamente configuram fato superveniente e álea extraordinária, que guarda nexo causal com a variação de preços, apta a inviabilizar a execução contratual nos termos originalmente pactuados;

II - se foram apresentados documentos que comprovam que o contratado efetivamente arcou com os ônus da oscilação de preços durante o período respectivo;

III - quando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas alguns itens, se eventuais oscilações de preços de outros insumos reduziram os encargos do contratado, de modo a manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato como um todo;

IV - se o pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no contrato sob a responsabilidade do contratado;

V - se houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos e/ou se ele deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra ou serviço;

VI - qual o saldo remanescente posterior ao fato gerador.

§2º A autoridade máxima do órgão ou entidade demandante deverá cotejar os preços alegados pelo contratado com a realidade do mercado, realizando sua própria pesquisa, na forma do art. 45 deste Decreto.

§3º O contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente à prorrogação ou à extinção do contrato, sob pena de preclusão, na forma do art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.

§4º A revisão deve se dar, em regra, com efeitos retroativos, a contar da data do evento que ocasionou a alteração da equação econômico-financeira da proposta, devendo a parte formular o pedido tão logo tenha conhecimento da repercussão dos fatos supervenientes.

§5º A mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só, suficiente para justificar a revisão contratual.

Subseção V - Disposições Gerais

Art. 132. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, os autos deverão ser encaminhados para análise jurídica por parte da Procuradoria-Geral do Município somente após a devida instrução processual, na forma dos dispositivos específicos das Seções anteriores, salvo se existente dúvida de cunho jurídico prejudicial à análise técnica, hipótese em que a mesma deverá ser delimitada.

§1º Fica ressalvada a possibilidade de ser instituída dispensa de análise jurídica em hipóteses de menor complexidade e que ensejem instrução processual padronizada, previamente definidas em ato específico do Procurador-Geral do Município, na forma do art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021.

§2º Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a formalização do termo aditivo ou do apostilamento demandará o preenchimento dos requisitos constantes em checklist aprovado pelo Procurador-Geral do Município, disponível no sítio eletrônico oficial do Município de Boa Vista.

Art. 133. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, os autos deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Município-CGM para análise de conformidade e manifestação contábil.

Art. 134. Compete ao gestor do contrato providenciar a assinatura do termo aditivo, a publicação do extrato de termos aditivos nos meios eletrônicos oficiais, bem como o lançamento dos dados respectivos no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Subseção VI - Dos Bens de Luxo

Art. 135. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.

§1º Considera-se bem de luxo aquele com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte.

§2º Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

§3º O Município considerará no enquadramento do bem como de luxo:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:


a) evolução tecnológica;b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 136. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do artigo anterior:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art. 137. Os órgãos e as entidades demandantes, em conjunto com suas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização da demanda antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES

Art. 138. Quando da aplicação de sanções administrativas aos contratados, deverão ser observadas todas as diretrizes e prazos fixados na Lei Federal nº 14.133/2021.

§1º As sanções de multa e advertência devem ser aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, assim como a constituição em mora do contratado em caso de inexecução do contrato, não sendo necessário o envio para manifestação jurídica por parte da Procuradoria Geral do Município.

§2º Em se tratando de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, os autos deverão ser remetidos para análise por parte da Procuradoria-Geral do Município.

§3º A aplicação das sanções de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade será informada à SMLIC ou entidades da Administração Municipal que deverá adotar as providências necessárias à implementação, manutenção e atualização de cadastro municipal de empresas punidas, além de zelar pela atualização das informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), observado o prazo do art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021 para a atualização dos cadastros.

§4º No caso de aplicação de sanção de impedimento de contratar ou de declaração de inidoneidade enquanto ainda em curso prazo decorrente de sanção anteriormente imposta importará no somatório dos períodos, não sendo admitido qualquer tipo de compensação ou redução, exceto nos casos de reabilitação nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

§5º A notificação da penalidade do contratado deverá ser realizada por qualquer meio que assegure a certeza do recebimento, admitindo-se a publicação por edital no diário oficial do Município em caso de devolução de AR sem comprovante de recebimento ou de não confirmação de comunicação eletrônica.

§6º Nos casos de infrações cometidas pelos licitantes, na fase de licitação, ficará a cargo da SMLIC a abertura de processo para fins de apuração e aplicação das penalizações cabíveis.

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO

Art. 139. As solicitações de pagamento deverão ser formalizadas pelo contratado por meio de pedido subscrito pelo seu representante legal, indicando o número do contrato administrativo e os dados para pagamento, instruído com os seguintes documentos:

I - nota fiscal, fatura ou documento equivalente que ateste o cumprimento do objeto, indicando o valor e o período da prestação do serviço ou do fornecimento;

II - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, quando for o caso;

III - certidão de regularidade previdenciária e trabalhista, além dos documentos comprobatórios do cumprimento das respectivas obrigações, nos casos de contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra;

IV - comprovante de cumprimento de obrigações previdenciárias, nos casos de contratos de obra;

V - medição realizada pela fiscalização do contrato, nos casos de obra e serviços de engenharia, e de contratos submetidos ao referido regime de pagamento por medição;

VI - comprovante de atingimento de metas e respectivo impacto percentual no caso de remuneração variável;

VII - comprovante de percentual de economia produzida, nos casos de contratos de eficiência;

VIII - caso inobservado ou descontinuado o cumprimento das obrigações trabalhistas, a fiscalização do contrato deverá informar a ocorrência ao gestor do contrato, para a tomada das medidas cabíveis;

IX - persistindo a irregularidade, os pagamentos pendentes deverão ser retidos até a efetiva regularização, observadas as seguintes diretrizes:

a) a retenção do pagamento em aberto é temporária, devendo ser adstrita, assim que possível, ao valor devido pelo contratado acrescida das multas trabalhistas e contratuais;

b) caso o contratado não providencie a regularização com a apresentação dos comprovantes e certidões respectivas até o último dia da competência seguinte à data de entrada da solicitação relativa ao pagamento pendente, a Administração contratante realizará o depósito em conta vinculada aberta para tal finalidade específica, devendo ser resguardada a impenhorabilidade dos recursos;

c) caso o órgão ou entidade responsável entenda conveniente e razoável, a providência prevista na alínea anterior poderá ser substituída pelo pagamento direto aos empregados do contratado.

§1º A realização de depósitos na conta vinculada deverá ser comunicada ao Ministério Público do Trabalho e à entidade sindical representante dos empregados.

§2º Os valores depositados somente serão liberados após a comprovação da regularidade pelo contratado ou em caso de determinação judicial.

§3º Os documentos apresentados deverão ser atestados pela fiscalização do contrato.

§4º Atestado o cumprimento do objeto do contrato pela fiscalização e a correta instrução do processo, após autorização do ordenador, os autos deverão ser remetidos ao setor responsável pela liquidação da despesa e efetivação do pagamento.

§5º Em caso de não cumprimento do inciso II do caput do artigo, o contratado deverá ser instado a se manifestar sobre a possibilidade de compensação do crédito com o débito existente, caso em que os autos deverão ser remetidos ao órgão fazendário para as providências cabíveis, com prévia oitiva da Procuradoria-Geral do Município em caso de débito inscrito em dívida ativa.

§6º Em caso de não concordância com a compensação, imediatamente após o pagamento da contraprestação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências cabíveis para recuperação do crédito municipal.

§7º Em caso de não cumprimento dos incisos III e IV do caput do artigo, o pagamento deverá ser retido até a regularização, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.

Art. 140. Não será permitido pagamento antecipado parcial ou total, relativo a parcelas contratuais.

Parágrafo Único. A antecipação de pagamento somente será admitida em situações excepcionais, na forma do art. 145 da Lei nº 14.133/2021, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – estar previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta;

II – comprovar que a antecipação de pagamento propicia sensível economia de recursos ou se representa condição indispensável para obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço desejado;

III - condicionar à prestação de garantias na forma do inciso XII do artigo 92 da lei nº 14.133/2021

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 141. Na ausência de modelos de minutas específicas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos elaborados pela Procuradoria Geral do Município-PGM, Controladoria Geral do Município-CGM e Secretaria Municipal de Licitações e Compras-SMLIC, poderão ser utilizadas minutas-padrão do Poder Executivo federal, nos termos do art. 19, IV, da Lei nº 14.133/2021, sendo necessária a indicação da fonte.

Art. 142. Poderão ser aplicados os regulamentos editados pelo Poder Executivo federal para execução da Lei nº 14.133/2021, no caso de inexistir regulamento municipal próprio, aplicando-os no que couber.

Art. 143. Este Decreto entra em vigor no dia 29 de dezembro de 2023 , revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2023.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista