Decreto nº 16199 DE 28/09/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 set 2015

Estabelece procedimentos sobre a descentralização do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Ações Estratégicas - SIMO, a liberação de recursos mediante alimentação do Sistema, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual;

Considerando o Decreto nº 15.093/2013 que estabelece procedimentos para o acompanhamento dos contratos firmados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

Considerando a Instrução Normativa da Controladoria-Geral do Estado do Piauí nº 01/2013;

Considerando o Decreto nº 15.665/2014 que dispõe sobre o Sistema Integrado de Planejamento, Monitoramento e Avaliação (SIPMA);

Considerando a competência dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Ações Estratégicas (SIMO ou "Sistema"), nos termos do art. 6º , § 3º e 4º , do Decreto nº 15.665/2014 ,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos da administração direta e indireta do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN), passam a ser responsáveis pelo cadastramento e contínua alimentação, na ferramenta tecnológica utilizada pelo SIMO, dos dados referentes à programação e execução das ações estratégicas de Governo.

§ 1º Considerando o cronograma de descentralização a ser definido pela SEPLAN, os órgãos da administração direta e indireta do Estado incluirão as informações pertinentes no SIMO conforme a seguinte sequência:

I - alimentação dos dados para o monitoramento das ações já cadastradas no SIMO pela SEPLAN;

II - cadastramento e alimentação das ações objeto de pactuação com o Governo Federal;

III - cadastramento e alimentação das ações pactuadas com agentes financeiros internos e externos;

IV - Cadastramento e alimentação das demais ações estratégicas de responsabilidade do órgão previstas no Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA), priorizando a inserção de dados relacionados a obras.

§ 2º Uma vez cadastrada a ação no SIMO, o órgão deverá alimentar o Sistema com periodicidade máxima de 30 (trinta) dias.

Art. 2º Compete à SEPLAN:

I - definir o cronograma e plano de ação para descentralizar o SIMO, cumprindo os propósitos insculpidos no art. 1º deste decreto;

II - elaborar o "Manual do Usuário" e capacitar os responsáveis dos órgãos para o uso adequado do SIMO, no prazo definido no cronograma de descentralização.

III - emitir relatórios quinzenais ao Governador do Estado, nos quais devem constar a situação das ações monitoradas e, conforme cronograma de descentralização, informações sobre o cumprimento das obrigações dos órgãos previstas no art. 1º deste decreto.

Art. 3º Nos casos de obras públicas, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) somente autorizará a liberação de pagamento dos respectivos contratos mediante comprovação dos seguintes requisitos:

I - cadastramento e alimentação dos dados da respectiva obra no SIMO, incluindo a devida atualização da medição objeto do pedido de pagamento;

II - contrato vigente;

III - outras exigências requeridas por agentes financiadores internos ou externos.

Parágrafo único. A ferramenta tecnológica do SIMO incluirá um mecanismo específico para facilitar a consulta por parte da SEFAZ dos requisitos previstos neste artigo.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de setembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO