Decreto nº 16182 DE 14/09/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 set 2015

Define o Programa Estadual de Incentivo à produção e utilização de madeira proveniente de florestas plantadas.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e diante do disposto da Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 8.375 , de 11 de dezembro de 2014, bem como nos arts. 34 e 72 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece os princípios, os objetivos e os contornos do Programa Estadual de Incentivo à produção e ao uso industrial e na construção civil de madeira proveniente de florestas plantadas no Estado do Piauí.

Art. 2º Consideram-se florestas plantadas, para efeito deste Decreto, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.

§ 1º O Programa objeto desde Decreto se destina à erradicação da utilização de biomassa proveniente de madeira oriunda de espécies nativas no Estado do Piauí.

§ 2º O Programa Estadual de Incentivo à produção e uso industrial de madeira proveniente de florestas plantadas não se aplica a Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

§ 3º O Programa se aplicará às florestas plantadas licenciadas pelo órgão ambiental competente, bem como aos empreendimentos que utilizem biomassa nos seus processos industriais, os quais, quando da sua implantação no Estado, deverão também se licenciar para o uso do material lenhoso de origem legal.

§ 4º Para a execução do programa, serão utilizados, entre outros. os instrumentos e as ações previstos na Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e na Lei federal nº 6.938, de 31 agosto de 1981, assim como as definições e limites impostos na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 3º São princípios de Programa Estadual de Incentivo à produção e uso industrial de madeira proveniente de florestas plantadas:

I - a produção de biomassa e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do Estado do Piauí e do país.

II - promover e incentivar a produção e consumo de energia de fontes renováveis e contribuir com o desenvolvimento sustentável do Estado do Piauí; e

III - a mitigação dos efeitos do desmatamento e das mudanças climáticas.

Art. 4º São objetivos do Programa:

I - aumentar a produção e a produtividade das floretas plantadas;

II - promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas;

III - contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas;

IV - melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e

V - estimular a integração entre produtores e rurais e indústrias que utilizem madeira como matéria-prima.

Art. 5º Para os fins desde Decreto considera-se:

I - Bioenergia: energia gerada a partir de fontes renováveis de energia que tem como matéria-prima a biomassa vegetal e animal;

II - Biomassa florestal: matéria orgânica vegetal originária de floretas, constituída por madeira e por resíduos florestais;

III - Biocombustíveis florestais: combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, produzidos a partir da biomassa florestal, tais como lenha, carvão vegetal, briquetes, licor negro, etanol celulósico, entre outros, considerados fontes estratégicas e renováveis de bioenergia;

IV - Florestas plantadas com potencial energético: florestas plantadas, cuja matéria-prima obtida do seu manejo e colheita, bem como seus resíduos florestais possam, a critério do empreendedor, ser processados como biomassa para fins energéticos, visando a produção de biocombustíveis florestais;

V - Florestas plantadas: conjunto mais ou menos denso e extenso de árvores originadas da atividade agrícola do plantio, homogêneo ou não, em sistema de monocultura ou agrossilvipastoril, de uma ou mais espécies arbóreas, exóticas ou de essência nativa, no qual se utilizam técnicas apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável;

VI - Uso na construção civil: aplicação de material lenhoso na edificação de residenciais, prédios comerciais, industriais, complexos habitacionais e outras construções que possam ser erigidas com utilização de madeira plantada.

Art. 6º Será dado tratamento prioritário aos empreendimentos, de produção de biomassa e às empresas que utilizem madeira oriunda de floresta plantada, nos seguintes casos:

I - nas solicitações de aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR);

II - nos processos de solicitações de autorizações e licenças ambientais.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico promoverá articulação com as instituições oficiais de crédito, no sentido de se estabelecerem linhas de financiamento específicas aos empreendimentos de energia renovável, cuja fonte primária seja proveniente de biomassa florestal;

Art. 8º Será oferecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, apoio na identificação de arranjos financeiros que possam viabilizar a instalação de empreendimentos de produção de biomassa oriunda de florestas plantadas no Estado.

Art. 9º Serão criados, executados e fomentados projetos especiais para cooperação técnico-científica, formação e capacitação de recursos humanos, bem como para apoio à pesquisa tecnológica e inovação aberta, mediante atuação em redes cooperativas, que atendam às demandas do setor.

§ 1º Será ampliada a oferta de cursos tecnológicos e de especialização em atividades para os processos de produção de bens e serviços do setor de produção de biomassa proveniente de florestas plantadas.

§ 2º Serão elaboradas e divulgadas bases de dados, estudos e projetos para manter-se atualizada a apresentação e compreensão de conjunturas e cenários de interesse do Estado, bem como para difundir soluções relevantes, sustentáveis e econômicas para geração e uso inteligente de energia renovável cuja fonte de geração seja a biomassa florestal.

§ 3º Receberão ênfase especiais ações e projetos de interesse do setor de produção de biomassa oriunda de florestas plantadas que:

I - promovam ganhos de eficiência energética e a sustentabilidade em edificações;

II - envolvam parcerias que contemplem apoio a pesquisadores;

III - promovam aproximação entre o setor produtivo, as universidades e os centros de pesquisa, visando ampliar a capacidade inovadora e competitividade do Estado;

IV - promovam a inovação e empreendedorismo para transformar conhecimento em negócios e riquezas para o Estado; e

V - fomentem a inovação e o desenvolvimento da produção de bens e serviços mediante a orientação a Arranjos Produtivos Locais - APLs, levando em conta vocações regionais e potencialidades.

Art. 10. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, da Fazenda, de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de Desenvolvimento Rural, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos manterão permanente articulação para o acompanhamento e priorização das ações relativas à produção de energia sustentável.

Art. 11. Em um prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí deverá adotar providências no sentido de promover a redução do consumo de madeira de espécies nativas em até 50% (cinquenta por cento).

Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí deverá consolidar plano estratégico permanente de fiscalização ambiental e controle de uso de espécies nativas como fonte de energia primária e uso na construção civil.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO