Decreto nº 1.616-E de 17/07/1997

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 jul 1997

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62 da Constituição do Estado e,

Considerando o disposto no caput e no § 1º, I, do artigo 9º da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1.996;

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1.992, com suas alterações posteriores, que estabelece regime de substituição tributária nas operações realizadas com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes;

Considerando o que estabelece o artigo 178 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1.993, que instituiu o Código Tributário do Estado de Roraima;

Considerando, finalmente, as disposições do Protocolo nº 20, de 23 de maio de 1.997, celebrado entre os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, que estabelece regime de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo.

Decreta

Art. 1º Fica atribuída à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, estabelecida no município de Manaus/AM, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com combustíveis derivados de petróleo, destinados ao Estado de Roraima, a partir da operação que a Petrobrás realizar para este Estado até a última. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.675-E, de 29.08.1997, Ed. de 29.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica atribuída à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, estabelecida no município de Manaus/AM, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados ao Estado de Roraima, a partir da operação que a Petrobrás realizar para este Estado até a última."

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido pelo contribuinte é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado para o Estado de Roraima pela autoridade competente.

Parágrafo único. Na falta de preço a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, de valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro :

I - gasolina automotiva - 112,63%

II - óleo diesel - 13%

III - GLP - 30% (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.675-E, de 29.08.1997, Ed. de 29.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
  I - gasolina automotiva e álcool anidro - 125%
  II - álcool hidratado - 20%
  III - lubrificante - 30%
  IV - óleo diesel - 13%
  V - demais produtos - 30%"

Art. 3º O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado, para estes produtos, sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º O imposto devido por substituição tributária nos termos deste Decreto deverá ser recolhido em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A, na conta nº 31.589-3 - Agência 0250 - X, em Boa Vista - RR, a crédito do Estado de Roraima, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata este artigo será realizado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

§ 2º O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Art. 5º Com a retenção prevista neste Decreto, as mercadorias ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito a qualquer título.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subseqüentes às operações com substituição tributária serão emitidas com a expressão: "ICMS pago por Substituição Tributária".

Art. 6º O contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, até o dia 15 do mês subseqüente ao da retenção listagem das operações com substituição tributária ocorridas no período, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, inscrição no CGF e no CGC do estabelecimento destinatário.

II - número e data da emissão da nota fiscal.

III - valor total da nota fiscal.

IV - valor da base de cálculo da substituição tributária.

V - valor do ICMS retido.

Art. 7º Os distribuidores, atacadistas e Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR) estabelecidos neste Estado, que possuam, na data da publicação deste Decreto, estoque dos produtos de que trata o Parágrafo único do artigo 2º, cuja a entrada ocorreu sem a substituição tributária do imposto, deverão informar ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de agosto de 1997, o montante dos produtos existentes no estoque naquela data, cujo ICMS deverá ser retido e recolhido a este Estado, até o dia 20 de setembro do ano em curso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.675-E, de 29.08.1997, Ed. de 29.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os distribuidores, atacadistas e Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR) estabelecidos neste Estado, que possuam, na data da publicação deste Decreto, estoque dos produtos de que trata o Convênio ICMS 105/92, relativos à entrada sem a substituição tributária do imposto, deverão informar ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, até o dia 31 de julho de 1997, o montante dos produtos existentes no estoque em 31 de maio de 1997."

Art. 8º As disposições deste Decreto não se aplicam as saídas de óleo diesel destinadas à geração de energia elétrica à Centrais Elétricas de Roraima- CER, cujo valor correspondente ao ICMS de suas operações deverá ser abatido do preço do produto, por força da isenção prevista no Convênio ICMS 120/92, de 25 de setembro de 1992.

Art. 9º A base de cálculo, para efeito de substituição tributária, nas saídas internas de óleo diesel destinadas à geração de energia Elétrica pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - ELETRONORTE, sucursal de Boa Vista, será o valor da operação realizada pelo distribuidor deste Estado.

Art. 10. Nas operações internas realizadas nos termos dos artigos 8º e 9º deste Decreto, cujos produtos já foram alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBÁS, que na qualidade de contribuinte substituto tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º A Petróleo Brasileiro S.A - PETROBÁS, de posse da nota fiscal de que trata este artigo, devidamente visada pelo órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento emitente, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento ao Estado de Roraima.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo.

Art. 11. Nas operações de que trata os artigos 8º e 9º, a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBÁS, também estará obrigada a remeter a relação por empresa destinatária do óleo diesel, a qual deverá conter, além das indicações previstas no artigo 6º deste Decreto, o valor do imposto a ser ressarcido.

Art. 12. As empresas beneficiadas nos termos dos artigos 8º e 9º, deverão comprovar a efetiva entrada do óleo diesel em seus estabelecimentos, mediante apresentação de cópia das notas fiscais de aquisição, as quais deverão ser entregue ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, até o 15º dia do mês subseqüente ao da entrada do produto.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

Art. 14. A Petrobrás Distribuidora S.A., com Base no município de Caracaraí, neste Estado, permanecerá responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a substituição tributária, na entrada de álcool anidro no seu estabelecimento e nas saídas dos demais combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nos termos do Convênio ICMS 105/92. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.675-E, de 29.08.1997, Ed. de 29.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. Este. Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1997."

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 1.675-E, de 29.08.1997, Ed. de 29.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário."

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista - RR, 17 de julho de 1997.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima