Decreto nº 16142 DE 14/08/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 ago 2015

Institui a campanha de cadastramento de usuários de recursos hídricos no Estado do Piauí na plataforma do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e nos termos das Leis nº 5.165, de 17 de agosto de 2000, e nº 6.474, de 23 de dezembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha de cadastramento de usuários de recursos hídricos do Estado do Piauí na plataforma do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, da Agência Nacional de Águas - ANA.

Art. 2º As campanhas serão desenvolvidas nas regiões hidrográficas do Estado, observada a seguinte ordem de prioridade:

Prioridades Região Hidrográfica Bacias
1 Canindé Canindé/Piauí
2 Médio Parnaíba Gurguéia, Itaueira, Difusas do Médio Parnaíba
3 Baixo Parnaíba Longá, Piranji, Difusas do Médio Parnaíba, Difusas do Litoral e Difusas do Baixo Parnaíba
4 Poti Poti
5 Alto Parnaíba Uruçuí Preto, Difusas da Barragem de Boa Esperança, Difusas do Alto Parnaíba

Parágrafo único. Observada a ordem fixada no caput, serão priorizadas também as áreas de conflitos de uso dos recursos hídricos e as localizadas na região semiárida do Estado.

Art. 3º É obrigatório o cadastramento de todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que utilizem ou pretendam utilizar recursos hídricos no Estado do Piauí, nos termos do art. 10 da Lei nº 5.165 , de 17 de agosto de 2000.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, aos usuários de águas superficiais e de águas subterrâneas das bacias hidrográficas do Estado.

§ 2º Os cadastramentos observarão os procedimentos fixados pela Secretaria do Meio Ambiente de Recursos Hídricos - SEMAR.

§ 3º As campanhas de cadastramentos promovidas pela SEMAR ocorrerão em local, data e horários previamente divulgados.

Art. 4º O usuário responsabiliza-se administrativa, civil e criminalmente pelas informações declaradas no ato do cadastramento.

Art. 5º Serão divulgadas por meio de edital, publicado no órgão oficial de imprensa e em meios de comunicação de amplo alcance, o período de cadastramento, data, local, horário e os documentos necessários para o cadastramento.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de agosto de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE