Decreto nº 16134 DE 06/11/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 07 nov 2015

Altera o Decreto nº 14.906/2012.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:


Art. 1º O caput do art. 7º do Decreto nº 14.906 , de 15 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Executivo promoverá, independentemente de requerimentos, a divulgação, no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte (www.pbh.gov.br), através do portal "Transparência e Acesso à Informação", de informações de interesse coletivo ou geral, contendo, no mínimo:". (NR)

Art. 2 º O art. 18 do Decreto nº 14.906/2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às informações relativas a investigações, auditorias, ou procedimentos assemelhados em andamento, bem como às atividades de inteligência e àquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Município;

II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e segredo de justiça;

III - às hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público;

IV - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

Parágrafo único. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição e no art. 140 da Lei Orgânica do Município, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.". (NR)

Art. 3 º Ficam alterados o caput, o inciso I e suas alíneas "a" e "b", do art. 23 do Decreto nº 14.906/2012 , bem como o inciso II e § 1º do mesmo artigo, nos seguintes termos:

"Art. 23. A classificação do sigilo das informações é de competência das seguintes autoridades:

I - nos graus de ultrassecreto e de secreto:

a) no âmbito da Administração Direta, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, Secretários Municipais Adjuntos e equivalentes;

b) no âmbito da Administração Indireta, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - no grau de reservado, das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo e das que exerçam função de direção, comando ou chefia, gerência de 1º nível e assessoria III, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º A competência de classificação do sigilo de informações poderá ser delegada:

I - nos graus de ultrassecreto e de secreto, para autoridades referidas no inciso II do caput deste artigo, vedada a subdelegação;

II - no grau de reservado, para qualquer agente público que as autoridades previstas no inciso II do caput deste artigo determinarem, vedada a subdelegação.". (NR)

Art. 4 º O caput do art. 24 do Decreto nº 14.906/2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme previsto no Anexo I deste Decreto, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:". (NR)

Art. 5 º O Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido dos artigos 24-A e 24-B, nos seguintes termos:

"Art. 24-A. Para fins deste Decreto, o código de indexação, mencionado no inciso I do art. 24, corresponde a um código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo.

Art. 24-B. O código de indexação deverá conter os seguintes elementos:

I - sigla do órgão classificador: para fins de identificação da origem da produção da informação classificada;

II - grau de sigilo: indicação do grau de sigilo da informação classificada, de acordo com suas iniciais - ultrassecreto (U), secreto (S) ou reservado (R);

III - categoria: indicação da categoria da informação classificada, com dois dígitos, conforme consta no Anexo II deste Decreto;

IV - registro da data de produção da informação classificada, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);

V - registro da potencial data de desclassificação da informação classificada em qualquer grau de sigilo, efetuado no ato da classificação, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);

VI - indicação de ocorrência ou não, sim (S) ou não (N), de reclassificação da informação classificada, respectivamente, conforme as seguintes situações:

a) reclassificação da informação resultante de reavaliação;

b) primeiro registro da classificação;

VI - indicação da data de prorrogação da manutenção da classificação, exclusivamente, para informação classificada no grau de sigilo ultrassecreto, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos).". (NR)

Art. 6 º O art. 28 do Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Governo, que a presidirá;

II - Procuradoria-Geral do Município;

III - Controladoria-Geral do Município;

IV - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais;

V - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

VI - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;

VII - Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Cada membro indicará seu suplente que será designado por ato do Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.". (NR)

Art. 7 º O Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido dos artigos 28-A, 28-B, 28-C, 28-D, 28-E, 28-F, 28-G, nos seguintes termos:

"Art. 28-A. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I - decidir, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas;

II - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;

III - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 6º e demais dispositivos deste Decreto;

IV - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado e enquanto for necessário, para as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 19 deste Decreto, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011;

V - julgar recursos apresentados contra decisão proferida:

a) pela Controladoria-Geral do Município, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou

b) pelo Secretário Municipal ou autoridade correlata, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;

VI - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O prazo referido no inciso IV do caput deste artigo fica limitado a uma única renovação.

§ 2º A revisão de ofício a que se refere o inciso III deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a data de classificação da informação como ultrassecreta ou secreta.

§ 3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo previsto no § 2º deste artigo implicará a desclassificação automática das informações.

Art. 28-B. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.

Art. 28-C. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do art. 28-A, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até 01 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até 03 (três) sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.

Art. 28-D. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso V do art. 28-A, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

Art. 28-E. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até 03 (três) sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.

Art. 28-F. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e V do art. 28-A;

II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

Art. 28-G. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de 90 (noventa dias) após a instalação da Comissão.". (NR)

Art. 8 º O Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido do Anexo II, renumerando o Anexo Único como Anexo I:

"ANEXO II CÓDIGO DE INDEXAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA - CATEGORIAS

CATEGORIAS CÓDIGO NUMÉRICO
Administração Regional 01
Controle Interno 02
Cultura/Lazer/Esporte/Turismo 03
Defesa e Segurança 04
Desenvolvimento 05
Educação 06
Governo/Relações Institucionais/Relações Internacionais 07
Jurídico 08
Meio ambiente 09
Obras/Infraestrutura/Habitação 10
Orçamento/Finanças 11
Planejamento/Recursos Humanos/Previdência 12
Políticas Sociais 13
Saneamento/Urbanismo 14
Saúde 15
Tecnologia/Informação/Comunicação 16
Transportes e trânsito 17

Obs.:

1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela autoridade classificadora.

2. Composição no Código de Indexação: 2 (dois) dígitos = código numérico.". (NR)

Art. 9 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 . Ficam revogados o § 1º do art. 6º e a alínea "c" do inciso I do art. 23 do Decreto nº 14.906/2012 .

Belo Horizonte, 06 de novembro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte