Decreto nº 16134 DE 06/11/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 07 nov 2015
Altera o Decreto nº 14.906/2012.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 7º do Decreto nº 14.906 , de 15 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Executivo promoverá, independentemente de requerimentos, a divulgação, no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte (www.pbh.gov.br), através do portal "Transparência e Acesso à Informação", de informações de interesse coletivo ou geral, contendo, no mínimo:". (NR)
Art. 2 º O art. 18 do Decreto nº 14.906/2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às informações relativas a investigações, auditorias, ou procedimentos assemelhados em andamento, bem como às atividades de inteligência e àquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Município;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e segredo de justiça;
III - às hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público;
IV - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
Parágrafo único. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição e no art. 140 da Lei Orgânica do Município, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.". (NR)
Art. 3 º Ficam alterados o caput, o inciso I e suas alíneas "a" e "b", do art. 23 do Decreto nº 14.906/2012 , bem como o inciso II e § 1º do mesmo artigo, nos seguintes termos:
"Art. 23. A classificação do sigilo das informações é de competência das seguintes autoridades:
I - nos graus de ultrassecreto e de secreto:
a) no âmbito da Administração Direta, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, Secretários Municipais Adjuntos e equivalentes;
b) no âmbito da Administração Indireta, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - no grau de reservado, das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo e das que exerçam função de direção, comando ou chefia, gerência de 1º nível e assessoria III, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º A competência de classificação do sigilo de informações poderá ser delegada:
I - nos graus de ultrassecreto e de secreto, para autoridades referidas no inciso II do caput deste artigo, vedada a subdelegação;
II - no grau de reservado, para qualquer agente público que as autoridades previstas no inciso II do caput deste artigo determinarem, vedada a subdelegação.". (NR)
Art. 4 º O caput do art. 24 do Decreto nº 14.906/2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme previsto no Anexo I deste Decreto, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:". (NR)
Art. 5 º O Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido dos artigos 24-A e 24-B, nos seguintes termos:
"Art. 24-A. Para fins deste Decreto, o código de indexação, mencionado no inciso I do art. 24, corresponde a um código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo.
Art. 24-B. O código de indexação deverá conter os seguintes elementos:
I - sigla do órgão classificador: para fins de identificação da origem da produção da informação classificada;
II - grau de sigilo: indicação do grau de sigilo da informação classificada, de acordo com suas iniciais - ultrassecreto (U), secreto (S) ou reservado (R);
III - categoria: indicação da categoria da informação classificada, com dois dígitos, conforme consta no Anexo II deste Decreto;
IV - registro da data de produção da informação classificada, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);
V - registro da potencial data de desclassificação da informação classificada em qualquer grau de sigilo, efetuado no ato da classificação, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);
VI - indicação de ocorrência ou não, sim (S) ou não (N), de reclassificação da informação classificada, respectivamente, conforme as seguintes situações:
a) reclassificação da informação resultante de reavaliação;
b) primeiro registro da classificação;
VI - indicação da data de prorrogação da manutenção da classificação, exclusivamente, para informação classificada no grau de sigilo ultrassecreto, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos).". (NR)
Art. 6 º O art. 28 do Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Governo, que a presidirá;
II - Procuradoria-Geral do Município;
III - Controladoria-Geral do Município;
IV - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais;
V - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VI - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;
VII - Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Cada membro indicará seu suplente que será designado por ato do Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.". (NR)
Art. 7 º O Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido dos artigos 28-A, 28-B, 28-C, 28-D, 28-E, 28-F, 28-G, nos seguintes termos:
"Art. 28-A. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - decidir, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 6º e demais dispositivos deste Decreto;
IV - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado e enquanto for necessário, para as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 19 deste Decreto, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011;
V - julgar recursos apresentados contra decisão proferida:
a) pela Controladoria-Geral do Município, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou
b) pelo Secretário Municipal ou autoridade correlata, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
VI - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O prazo referido no inciso IV do caput deste artigo fica limitado a uma única renovação.
§ 2º A revisão de ofício a que se refere o inciso III deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a data de classificação da informação como ultrassecreta ou secreta.
§ 3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo previsto no § 2º deste artigo implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 28-B. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.
Art. 28-C. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do art. 28-A, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até 01 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até 03 (três) sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 28-D. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso V do art. 28-A, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 28-E. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até 03 (três) sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 28-F. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e V do art. 28-A;
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
Art. 28-G. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de 90 (noventa dias) após a instalação da Comissão.". (NR)
Art. 8 º O Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido do Anexo II, renumerando o Anexo Único como Anexo I:
"ANEXO II CÓDIGO DE INDEXAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA - CATEGORIAS
CATEGORIAS | CÓDIGO NUMÉRICO |
Administração Regional | 01 |
Controle Interno | 02 |
Cultura/Lazer/Esporte/Turismo | 03 |
Defesa e Segurança | 04 |
Desenvolvimento | 05 |
Educação | 06 |
Governo/Relações Institucionais/Relações Internacionais | 07 |
Jurídico | 08 |
Meio ambiente | 09 |
Obras/Infraestrutura/Habitação | 10 |
Orçamento/Finanças | 11 |
Planejamento/Recursos Humanos/Previdência | 12 |
Políticas Sociais | 13 |
Saneamento/Urbanismo | 14 |
Saúde | 15 |
Tecnologia/Informação/Comunicação | 16 |
Transportes e trânsito | 17 |
Obs.:
1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela autoridade classificadora.
2. Composição no Código de Indexação: 2 (dois) dígitos = código numérico.". (NR)
Art. 9 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 . Ficam revogados o § 1º do art. 6º e a alínea "c" do inciso I do art. 23 do Decreto nº 14.906/2012 .
Belo Horizonte, 06 de novembro de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte