Decreto nº 1.607-R de 28/12/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2005

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 51:

"Art. 51. .................................

II - deixar de exercer, ou nunca ter exercido, sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

................................................................................................" (NR)

II - o art. 51-A:

"Art. 51-A. ..........................................................

I - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou

II - for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação.

§ 2º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto somente poderá pleitear a sua reativação após cinco anos, contados da publicação do ato, desde que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas." (NR)

III - o art. 496:

"Art. 496. Até 31 de dezembro de 2005, no caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST, com destaque do valor do Imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

§ 1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço." (NR)

Art. 2º O Capítulo XXVIII, do Título II do RICMS/ES, fica acrescido do art. 496-A, com a seguinte redação:

Art. 496-A. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; ou        

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.

§ 1º O imposto caberá à este Estado, se em seu território;

I - ocorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso I; e

II - estiver habilitado o terminal, na hipótese prevista no inciso II.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 3º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 4º Em relação as prestações de que trata o caput, as empresas de telecomunicação deverão apresentar à Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no dia 30 do mês subseqüente a sua realização, relatório em meio magnético do qual conste o valor da receita auferida e do imposto pago em decorrência das respectivas transações." (NR)

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 993, com a seguinte redação:

"Art. 993. O disposto no art. 20-A, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001 será aplicável somente a partir do dia 02 de março de 2006." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao art. 1º, III, que produzirá efeitos retroativos a 2 de setembro de 2005; e

II - ao art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º janeiro de 2006.

Art. 5º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 51-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R. de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GAMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda