Decreto nº 1604 DE 06/12/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 dez 2021

Introduz as Alterações 4.388 a 4.392 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14386/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.388 - O art. 21 do Anexo 3 passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

.....

§ 4º .....

.....

II - recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.389 - O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. .....

§ 1º .....

.....

II - nos demais casos, a cada operação, na entrada da mercadoria no estabelecimento.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.390 - O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 168. .....

.....

§ 2º .....

I - do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, interstício de janeiro a junho, quando se tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior; e

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.391 - O art. 113 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 60 do Regulamento." (NR)

ALTERAÇÃO 4.392 - O art. 150 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 150. Mediante regime especial, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 147 deste Anexo (Convênio ICMS 38/1996 )." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli