Decreto nº 1603 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Altera o Decreto nº 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.579, de 7 de agosto de 2017, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências".

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de efetuar ajustes na legislação tributária;

Considerando a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei nº 10.579 , de 7 de agosto de 2017;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.285 , de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.579 , de 7 de agosto de 2017, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 10, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de fevereiro de 2023.(.....)."

II - alterado o artigo 14, conforme segue:

"Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 28 de fevereiro de 2023, observando o disposto no § 1º do artigo 3º e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado