Decreto nº 16.023 de 26/08/1992

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 ago 1992

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992, e objetivando um melhor controle sobre a tributação do gado e dos produtos derivados do respectivo abate,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 51, poderão ser adotadas a seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

X - na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, este dentro do Estado, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, nos percentuais a seguir:

XXVI - a partir do 1º de setembro de 1992, na hipótese do art. 54, VII, 12% (doze por cento) do valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda.

§ 22 - Relativamente à hipótese prevista no inciso XXVI do 'caput' , será observado o seguinte:

I - quando ocorrer a hipótese contida no art. 591, será adotada a sistemática ali prevista, observadas, no que se refere ao seu inciso I, as normas do art. 54, § 1º, III, § 2º, II, e § 3º;

II - quando ocorrer saída para outra Unidade da Federação, será adotada a norma contida no art. 585.

Art. 54 - Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

VII - a partir de 1º de setembro de 1992, relativamente às sucessivas saídas internas de arroz, feijão e farinha de mandioca, observar-se-á, além do disposto no art. 24, XXVI, e § 22:

a) quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido nos termos dos parágrafos 1º, III, e 2º, II;

b) quando a mercadoria proceder deste Estado, o imposto será recolhido:

1 - na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor ou, no caso da farinha de mandioca, do industrial, que não tenham organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, antes de ocorrer a respectiva saída;

2 - no prazo estabelecido para a respectiva categoria do produtor ou, no caso da farinha de mandioca, do industrial, nas demais hipóteses;

c) quando a mercadoria for importada do exterior, o imposto será recolhido no local e prazo específicos para a operação;

d) efetuado o pagamento nos termos das alíneas anteriores, fica a circulação da mercadoria não mais sujeita a posterior recolhimento do imposto, devendo o documento fiscal respectivo conter observação quanto a essa circunstância.

§ 1º - O imposto será retido:

III - pelo Fisco estadual, por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal localizado neste Estado, nas hipóteses dos incisos III a VII, 'a' , do 'caput' , podendo, no caso do inciso VII, 'a' , mediante autorização da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, com base em requerimento da parte interessada, ser recolhido nos seguintes prazos:

a) relativamente às entradas que ocorrerem no período de 1º a 15 de cada mês, até o dia 30 do mesmo mês;

b) relativamente às entradas que ocorrerem entre o dia 16 e o final de cada mês, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente.

§ 3º - Para efeito do recolhimento mencionado no 'caput' , será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo admitida, deduzido o crédito fiscal legalmente destacado no documento fiscal, exceto no caso do inciso VII, hipótese em que a base de cálculo é a prevista no inciso XXVI do art. 24.

Art. 387 - Fica assegurado, ao estabelecimento que utiliza Cupom Fiscal emitido por equipamento que não tenha condições de discriminar a mercadoria, deduzir, do débito do imposto, relativamente a cada período fiscal, importância determinada na forma dos artigos seguintes desta Seção, nas saídas de:

I - mercadoria isenta;

II - mercadoria não tributada;

III - mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, ficando sua circulação não mais sujeita a posterior recolhimento do imposto.

Parágrafo único - O contribuinte que utilizar o sistema previsto no 'caput' deverá enviar ao Departamento de Fiscalização Tributária - DFT da Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período fiscal, relação das notas fiscais correspondentes às mercadorias ali referidas, adquiridas no mencionado período, contendo:

I - nome do fornecedor;

II - número, série e data do documento fiscal;

III - valor contábil, da base de cálculo e do respectivo ICMS, se houver;

IV - valor total das notas fiscais;

V - demonstrativo da importância a ser deduzida nos termos do artigo seguinte:

Art. 388. A importância a ser deduzida, nos termos do artigo anterior, corresponderá ao valor da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias adquiridas no mesmo período fiscal e destinadas a comercialização, acrescido de 15% (quinze por cento).

Art. 584. O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas, será recolhido nos termos do § 1º:

I - gado bovino, caprino, ovino e suíno, e respectivas carnes, exceto enlatadas;

II - demais produtos comestíveis, em estado natural, resultantes da matança do referido gado.

§ 1º - O recolhimento do imposto referido no 'caput' será efetuado com observância das seguintes normas:

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, será adotado o procedimento previsto no art. 54, § 1º, III, e § 2º, II;

II - quando a mercadoria proceder deste Estado:

a) na repartição fazendária do domicílio fiscal do marchante ou qualquer estabelecimento que promover o abate do gado, que não tenham organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, antes de ocorrer a respectiva saída;

b) no prazo estabelecido para a respectiva categoria do marchante ou qualquer estabelecimento que promover o abate do gado, nos demais casos;

III - quando a mercadoria for importada do exterior, no local e prazo específicos para a operação;

IV - efetuado o pagamento nos termos dos incisos anteriores, fica a circulação da mercadoria não mais sujeita a posterior recolhimento do imposto, devendo o documento fiscal respectivo conter observação quanto a essa circunstância.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao gado destinado à exposição.

Art. 585 - Na saída para outra Unidade da Federação do gado e demais produtos indicados no artigo anterior, o respectivo imposto será recolhido na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte que promover a referida saída, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída um crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de saída, respeitado o disposto na parte final do 'caput' do art. 586:

I - 12% (doze por cento), quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;

II - 9% (nove por cento), nos demais caso.

Art. 586 - A base de cálculo do imposto de que trata o art. 584 será 12% (doze por cento) do valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais.

Art. 590 - Na saída do produto resultante da industrialização da carne do gado e dos demais produtos comestíveis resultantes do respectivo abate, conforme indicados no "caput" do art. 584, serão observadas as seguintes normas:

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, na hipótese de carne proveniente de outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá recolher o respectivo imposto na forma do art. 584, §1º, I.

Art. 591 - Relativamente à carne adquirida, industrializada ou não, sempre que, na saída do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado tomando-se como base de cálculo o valor da operação, será observado o seguinte:

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o estabelecimento adquirente utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição e aquele recolhido antecipadamente nos termos do inciso I do § 1º do art. 584, observado o disposto no art. 586;

II - quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao estabelecimento adquirente crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto para as operações internas sobre o valor de aquisição, deduzido, no caso do produto industrializado, o imposto destacado no respectivo documento fiscal.

Art. 721 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM será apresentada nos prazos e condições estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda."

Art. 2º O contribuinte que, exercendo as atividades a seguir referidas, possuir, em 31 de agosto de 1992, estoque das mercadorias indicadas, deverá adotar as medidas previstas no parágrafo único:

I - comerciante de arroz, feijão e farinha de mandioca;

II - comerciante de carne verde e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino, caprino, ovino e suíno, que houver feito a opção pelo sistema normal previsto na vigência do art. 595 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte de que trata o 'caput' deverá, relativamente ao estoque ali referido:

I - calcular o respectivo imposto observando o seguinte:

a) a base de cálculo será o resultado da aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor total do estoque, tomando-se por base o preço de venda a consumidor na data referida no 'caput';

b) a alíquota aplicável sobre a base de cálculo referida na alínea anterior será 17% (dezessete por cento);

II - recolher o imposto obtido na forma do inciso anterior, mediante DAE-01 específico, com o código de receita 090-6, até o dia 15 de setembro de 1992;

III - estornar os créditos relativos ao referido estoque, tomando por base a alíquota e o valor unitário correspondentes à última aquisição;

IV - quando o contribuinte utilizar máquina registradora, além das normas previstas nos incisos anteriores, observará o disposto no art. 387 do Decreto nº 14.876, de 12 de maio de 1991;

V - na hipótese do inciso anterior, a dedução do débito do imposto a que se refere o mencionado artigo será calculada com base no valor unitário da última aquisição;

VI - na hipótese de o contribuinte ter recolhido ICMS nos termos da Portaria SF nº 177, de 13 de junho de 1989, e alterações:

a) será mantido o respectivo crédito, se o estabelecimento promover saídas com débito do imposto;

b) fica dispensado do recolhimento previsto nos incisos I e II, se o contribuinte não houver lançado o respectivo crédito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.060, de 03.09.1992, DOE PE de 04.09.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º No que se refere aos estoques de arroz, feijão e farinha de mandioca, existentes em 31 de agosto de 1991, observar-se-á o seguinte quanto ao respectivo imposto:
  I - será calculado tomando-se por base de cálculo 12% (doze por cento) do valor total do estoque;
  II - será recolhido mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, até o dia 15 de setembro de 1992."

Art. 3º Na hipótese de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, quando o ICMS deva ser pago antecipadamente, por ocasião da passagem pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, se for constatado desvio de rota com a finalidade de adiamento ou não cumprimento da referida obrigação tributária: (Redação dada pelo Decreto nº 16.060, de 03.09.1992, DOE PE de 04.09.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Na hipótese de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, quando o ICMS deva ser pago antecipadamente, por ocasião da passagem pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, se for constatado desvio de rota com a finalidade de adiantamento ou não-cumprimento da referida obrigação tributária:"

I - através do competente processo administrativo-tributário, será aplicada a penalidade máxima prevista no inciso XXIII do art. 745 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, independentemente da apuração do respectivo crédito tributário;

II - os fatos apurados deverão ser objeto de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, para os efeitos da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de setembro de 1992, os artigos 588, 589, 595, 596 e 597, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho