Decreto nº 1601 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Altera o Decreto nº 905, de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 188 , de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022;

Considerando que o aludido Convênio ICMS 188/2022 cuidou da alteração do Convênio ICMS 79/2020 , aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado por força do artigo 8º da Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021, que também aprovou, nos termos do caput do respectivo artigo 11 que, "os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que tenham por objeto a prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais, desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto governamental";

Considerando que, em que pese o encerramento do estado de calamidade pública, declarado em função da pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), Mato Grosso ainda é afetado pelos impactos da medida em sua economia;

Considerando a prerrogativa prevista no § 13 da cláusula quinta do CONVÊNIO ICMS 79/2020, acrescentada pelo Convênio ICMS 188/2022 ;

Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.329/2021 ;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 3º do Decreto nº 905 , de 28 de abril de 2021 (DOE 28.04.2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada:

"Art. 3º A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1º do artigo 1º deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de fevereiro de 2023.(.....)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda