Decreto nº 16002 DE 22/04/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 abr 2015

Institui o Procedimento de Manifestação de Interesse em projetos de parcerias público-privadas e em projeto de concessão comum e permissão, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federai nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no inciso III do art. 2º da Lei Estadual nº 5.494 , de 19 de setembro de 2005.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI que tem por objetivo orientar a participação de pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada na estruturação de projetos de concessão comum e de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto neste decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento através do qual serão obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados na estruturação de projetos de concessão comum e de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa.

§ 1º O PMI poderá ser apresentado espontaneamente por qualquer pessoa física ou jurídica ou decorrer de solicitação de órgão que pretenda celebrar PPP.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo interessados em obter as informações mencionadas no caput deste artigo deverão apresentar proposição fundamentada ao Presidente do Conselho Gestor, com avaliação preliminar sobre a viabilidade e os gastos de eficiência acerca do projeto de sua competência.

§ 3º O Conselho Gestor, por meio da UPPP do Estado, após manifestação favorável dos seus membros, poderá solicitar ou autorizar a elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem da PPP ou concessão prioritária.

Art. 3º Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata do artigo 2º deste decreto, a critério exclusivo do Estado, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão comum e de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, objeto do PMI.

§ 1º A realização de PMI pela UPPP não implicará na abertura de processo de licitatório, nem resultará em garantia de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio de PMI.

§ 3º Os direitos autorais sobre os estudos, levantamentos, investigações, dados, informações, projetos ou pareceres e demais documentos apresentados no PMI, salvo disposição expressa em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 4º A UPPP bem como o órgão ou entidade interessado no projeto assegurarão o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitados, nos termos da legislação vigente.

§ 5º Os participantes do PMI deverão responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizerem.

§ 6º A utilização dos elementos obtidos do PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, ou eventual processo licitatório posterior.

Art. 4º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado pode apresentar junto à Presidência do Conselho Gestor propostas para desenvolvimento de projetos, estudos ou levantamentos a serem utilizados na estruturação de concessão comum e de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa. As propostas de que trata este artigo deverão conter, no mínimo:

I - As linhas básicas do projeto, com descrição do objeto, sua relevância e os respectivos benefícios econômicos e sociais advindos;

II - Descrição detalhada das etapas do estudo que se pretende realizar e respectivos prazos de execução;

III - Demonstração da experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos propostos;

IV - Indicação de valor de ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;

V - Declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados e;

VI - Outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto.

a) Caberá ao Conselho Gestor, após análise preliminar da solicitação pela UPPP do Estado e pelo órgão interessado, apreciar eventuais propostas apresentadas pela iniciativa privada e aprovar ou rejeitar, de forma fundamentada, a realização dos estudos propostos.

b) Uma vez autorizada a realização dos projetos, estudos ou levantamentos propostos pela iniciativa privada, será dada ciência ao proponente e publicado chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de manifestação de interesse sobre o mesmo objeto, nos termos do art. 5º deste Decreto.

c) A autorização para a realização de estudos nos termos propostos pela iniciativa privada não gera qualquer direito de exclusividade para a pessoa física ou jurídica proponente, não impedindo que outras empresas interessadas apresentem estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres para o mesmo projeto.

Art. 5º O PMI inicia-se com a publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí, por intermédio da Unidade de PPP, de chamamento público, que deverá conter no mínimo:

I - indicação de prazo não inferior a 10 (dez) dias para os interessados manifestarem interesse em desenvolver os estudos;

II - descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos;

III - prazo para apresentação dos estudos;

IV - indicação do local onde os interessados poderão ter acesso aos documentos necessários para a elaboração dos estudos objeto do PMI.

a) A manifestação dos interessados em desenvolver os estudos objeto do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, nos termos e condições estabelecidos no instrumento de chamamento público, devendo os interessados fornecer as informações cadastrais requeridas, incluindo eventual demonstração da experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos similares aos solicitados.

b) No caso de PMI realizado com base em proposta da iniciativa privada, a pessoa física ou jurídica proponente fica dispensada do protocolo de nova manifestação de interesse, nos termos deste artigo.

Art. 6º Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

Parágrafo único. Os participantes do PMI não estarão impedidos de se apresentar como licitantes em eventual processo licitatório promovido pelo órgão ou entidade solicitante.

Art. 7º Após recebimento e análise das manifestações de interesse obtidas no chamamento público, o órgão ou entidade competente publicará no Diário Oficial autorização para realização dos estudos objeto do PMI.

Parágrafo único. A autorização para realização dos estudos será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

Art. 8º O órgão ou entidade responsável pelo PMI poderá, a seu critério, realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações e esclarecimentos a respeito do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações de interesse.

Parágrafo único. As sessões de que tratam este parágrafo não se confundem, nem substituem a realização de audiências ou consultas públicas quando exigidas pela legislação pertinente.

Art. 9º Os interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.

§ 1º Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § único ao futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, observados os termos e condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesses, bem como as disposições relativas à aplicação do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e ainda as disposições constantes no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

Art. 10. A Unidade de PPP poderá promover, se for o caso, a consolidação das informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Parágrafo único. A Unidade de PPP poderá, a seu critério e a qualquer tempo, desde que previamente autorizada pelo Conselho Gestor:

I - solicitar dos parceiros privados interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua Manifestação de Interesse;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

Art. 11. O procedimento de que trata este Decreto poderá ser utilizado subsidiariamente, e no que couber, no curso do processo de consulta pública a que se refere à legislação aplicável, observadas as formalidades legais próprias de cada um dos institutos.

Art. 12. O órgão ou a entidade solicitante ou o Conselho Gestor deverão consolidar as informações obtidas por meio do PMI ou da MIP, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da administração pública estadual, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades públicas ou privadas.

Art. 13. Fica o Conselho Gestor autorizado a expedir os atos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de abril de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO