Decreto nº 15.972 de 06/07/1982

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 06 jul 1982

Regulamenta a Taxa de Licença para Localização, prevista no Título V, Capítulo I, da Lei nº 7.056/77, de 30.12.1977.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º estão sujeitos a licença da Prefeitura Municipal de Belém, a localização e funcionamento de qualquer estabelecimento de produção industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresas em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, que dependam de concessão ou autorização do Poder Público.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento o local de exercício de qualquer atividade das referidas neste artigo, ainda que exercidas no interior de residências, com localização fixa ou não, desde que a dependência seja utilizada unicamente para esse fim.

Art. 2º Para efeito de licenciamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio pertençam a deferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Art. 3º A Taxa de Licença para Localização será devida por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações contratuais, inclusive a mudança de endereço.

Parágrafo único. Em caso de renovação anual, os valores da Taxa de Licença para Localização corresponderão a 80% (oitenta por cento) daqueles estabelecidos para o licenciamento inicial.

Art. 4º Será devida a Taxa de Licença para Localização, a partir do primeiro dia do funcionamento da atividade, em cada exercício.

Art. 5º Calcular-se-á a Taxa de Licença para Localização de acordo com os valores fixados na Tabela III, anexa à Lei nº 7.056/77, para cada tipo de atividade.

Art. 6º A Licença para Localização do estabelecimento dependerá de inscrição prévia e será concedida mediante expedição de Alvará, após o pagamento da respectiva Taxa e observadas todas as exigências legais, especialmente as contidas no Código de Posturas Municipais.

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que se estabeleçam no Município, sem prévia licença, ficarão sujeitas às penalidades previstas no art. 92 e seus parágrafos, da Lei nº 7.056/77.

Art. 8º Estão isentos da Taxa:

I - Os estabelecimentos agrícolas de pequenos produtores rurais, assim entendidos como sendo aqueles que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho garantindo-lhes a subsistência e o progresso sócio-econômico;

II - as repartições da administração direta dos Estados, bem como representações de outros Estados.

Art. 9º Estão igualmente isentos da Taxa, quando exercerem atividades artesanais, em pequena escala, em suas residências:

I - Os cegos, excepcionais, multilados e inválidos;

II - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica.

Parágrafo único. Entende-se por artesanato aquela atividade exercida, por conta própria, com técnica ou arte e desde que em pequena escala, ou seja cujo produto garanta-lhe o sustento próprio e familiar.

Art. 10. O pagamento da Taxa de licença para Localização só poderá ser procedido através de guias expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, em cobrança nos bancos credenciados, após o que o contribuinte poderá receber o respectivo Alvará.

Parágrafo único. Para efeito do pagamento a que se refere este artigo, a Secretaria Municipal de Finanças notificará o contribuinte, por meio de Aviso de Lançamento, a pagar o tributo, fixando valores, prazos e cominações e indicando o estabelecimento bancário credenciado a recebe-lo.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a lançar a Taxa de Licença para Localização, em quotas iguais mensais e sucessivas, quando assim interessar ao fisco municipal, a critério de seu titular.

Art. 12. As infrações serão punidas com:

I - Interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;

II - a multa diária de 10 (dez) Unidades Fiscais, pelo não cumprimento do Edital de Interdição;

III - a multa de 0,5 (meia) Unidade Fiscal aos que não conservarem o Alvará de Licença para Localização em local de fácil acesso à Fiscalização ou em bom estado de conservação;

IV - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais, aos que no prazo de 30 (trinta) dias, deixarem de comunicar a autoridade competente, a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade

V - multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa, aos que não renovarem, anualmente, o Alvará de Licença para Localização;

VI - multa diária, aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização, de:

a) 0,5 (meia) Unidade Fiscal, se a atividade permitida ou/e tolerada para o local é incompatível com a natureza da atividade exercida;

b) 5 (cinco) Unidades Fiscais, se a atividade exercida não é permitida ou tolerada para o local.

Art. 13. A licença para Localização poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

Art. 14. O Secretário Municipal de Finanças, poderá baixar instruções normativas visando o fiel cumprimento deste regulamento.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as contidas no Decreto nº 13.360/73-GP.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 6 de julho de 1982.

LOURIWAL REIS DO MAGALHÃES

Prefeito Municipal de Belém