Decreto nº 15.971 de 06/07/1982

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 06 jul 1982

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei e, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar diversos dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços:

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, 12, 47, 48, 49 e 67 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 14.496/77, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os contribuintes que pretendam o reconhecimento das imunidades e das isenções previstas no arts. 3º 2 22 da Lei nº 7.056/77 deverão proceder da seguinte maneira.

§ 1º O interessado no reconhecimento de imunidade prevista no art. 3º deverá, formular ao Prefeito Municipal o pedido, anexando documentos comprobatórios dos requisitos exigidos na Lei.

§ 2º A imunidade tributária uma vez reconhecida por ato de autoridade competente perdurará até a revogação do referido ato.

§ 3º Nos termos do art. 9º § 1º da 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a situação de imune não exclui a condição da prática de atos e das obrigações acessórias previstas neste regulamento.

§ 4º O interessado no reconhecimento das isenções salvo as constantes nos incisos I e V, do art. 22 da Lei 7.056/77, deverá, a cada ano, formular ao Prefeito Municipal o pedido, anexando documentos comprobatórios dos requisitos exigidos na lei.

§ 5º A não apresentação do pedido de concessão de isenção devidamente instituído com a documentação necessária, sujeita o interessado ao pagamento do imposto durante o exercício."

"Art. 12. O recolhimento do imposto será efetuado na Secretaria Municipal de Finanças ou entidades por ela autorizada.

I - Anualmente até o dia 30 (trinta) de junho, no caso de atividade exercida por profissional autônomo."

"Art. 47 - Os contribuintes sujeitos a imposto calculado sobre o movimento econômico deverão apresentar:

I - relatório mensal das atividades realizadas;

II - ficha de informação anual;

§ 1º O relatório mensal de que o inciso I será representado pelas guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (Modelo anexo)

§ 2º Mesmo não havendo movimento econômico, os contribuintes devem apresentar relatório mensal das atividades, através das Guias sem Movimento, observado o prazo do art. 12, II deste Regulamento.

§ 3º A ficha de informação anual que trata o inciso II, deverá ser apresentada até 31 de janeiro do ano subseqüente, através do modelo fixado por ato da Secretaria Municipal de Finanças."

"CAPITULO VIII

DA CONSTRUÇÃO CIVIL

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 48 O Imposto Sobre Serviços incide sobre a execução da construção civil e obras hidráulicas, entendidas como tais a:

I - Construção, demolição, reforma ou reparo de edificações em geral;

II - Construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - Construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - Construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem e pavimentação em geral;

§ 1º Compreende-se também como obras de construção civil e hidráulicas os serviços auxiliares e necessários à sua execução, tais como os de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralharia, instalações elétricas e hidráulicas.

§ 2º A execução de projetos e estudos de viabilidade técnica de engenharia e a fiscalização técnica de obra inclui-se entre os serviços de construção civil.

§ 3º Não se enquadram no conceito acima os estudos gerais de macro e microeconomia.

SEÇÃO II

DOS CONTRINUINTES

Art. 49 São contribuintes do Imposto Sobre Serviços devido pela execução de obras hidráulicas ou de construção civil, entre outros, os seguintes:

I - Construtores ou empreiteiros principais;

II - Empreiteiros secundários e subempreiteiros que executam a totalidade ou parte da obra, ou seja por empreitada global ou somente de mão-de-obra, seja por empreitada de administração, esta também chamada construção por administração ou a preço de custo.

§ 1º Considera-se construtor ou empreiteiro principal, para efeito deste artigo, a pessoa física ou jurídica que devidamente habilitada assume a responsabilidade técnica pela obra total e a executa ou administra sua execução.

§ 2º Considera-se empreiteiro secundário e subempreiteiro as obras para efeito deste artigo, a pessoa física ou jurídica que executa qualquer dos serviços abaixo discriminados:

a) estudos e projetos técnicos, específicos para uma obra realizada ou em andamento, cálculos estruturais;

b) escavação, movimento de terra, desmonte de rocha, manual ou mecânica, rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras de fundação que integram a obra;

c) serviços especiais de fundação, estacas, tubulação, etc...;

d) serviços de carpinteiros de formas;

e) serviços de estucador (revestimentos em todas as modalidades);

f) serviços de alvenaria de tijolos e pedras;

g) serviços ladrilheiros, azulegista e pastilheiro, inclusive revestimentos especiais decorativos;

h) serviços de carpinteiro de esquadrias, armações e telhados;

i) serviços de marmorite;

j) serviços de colocação de mármore;

l) serviços de colocação de serralheiros (ferro e alumínio);

m) serviços de colocação de tacos e frisos, como pavimentação;

n) serviços de colocação de pavimentação especiais;

o) serviço de colocação de vidros (vidraceiros);

p) serviços de pintura em geral;

q) serviços de impermeabilização e isotermia;

r) serviços de instalações hidráulicas e de esgotos;

s) serviços de pavimentação de concreto ou de paralelepípedos, inclusive meios-fios, colocação de mamilhas de cerâmicas tubos de concreto, caixa e ralos.

§ 3º OS serviços de colocação e montagem efetuados pelos próprios fornecedores ou fabricantes integrarão a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria."

"Art. 67. Os prestadores de serviços de construção civil isentos do imposto deverão obrigatoriamente comprovar essa condição quando de sua fiscalização pela Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de serem considerados a ele sujeitos."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 6 de julho de 1982.

Engº. LOURIWAL REI DE MAGALHÃES

Prefeito Municipal de Belém