Decreto nº 1.597-R de 08/12/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 dez 2005

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 989, com a seguinte redação:

"Art. 989. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com picolés, sorvetes e acessórios ou componentes a destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, constante no Anexo V, item XI, não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, inscrição estadual 080.662.21-8, CNPJ 27.348.499/001-89.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, o contribuinte mencionado deverá:

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando - se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

§ 2º Caso o contribuinte mencionado no caput não tenha efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações subseqüentes, devendo adicionalmente:

I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração deverá:

a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

b) informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

c) informar no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

II - o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:

a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data de entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 08 de dezembro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda