Decreto nº 1593 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Altera o Decreto nº 1.217, de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade conferir maior clareza e objetividade à norma;

Considerando a necessidade de implementar medidas que facilitem a obtenção dos pontos necessários para a concessão de crédito destinado ao abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para os consumidores cadastrados no Programa Nota MT, observadas as premissas do referido Programa, definidas no artigo 2º do Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.217 , de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o caput do artigo 7º, conforme segue:

"Art. 7º Para a obtenção dos pontos destinados à premiação no âmbito do Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", serão considerados os seguintes documentos fiscais, emitidos por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, regularmente inscritos, localizados no território mato-grossense: (.....)"

II - ficam alterados o caput e os respectivos incisos I e II do artigo 8º, como segue:

"Art. 8º Atendidas todas as disposições deste regulamento, será concedido 1 (um) ponto ao cidadão participante do Programa Nota MT a cada R$ 10,00 (dez reais) consignados no campo valor total dos respectivos documentos fiscais eletrônicos, armazenados nos sistemas fazendários pertinentes, relativamente às compras realizadas pelo consumidor, respeitados ainda os seguintes limites:

I - a pontuação máxima atribuída por documento fiscal fica limitada a 50 (cinquenta) pontos;

II - a pontuação máxima atribuída por participante fica limitada a 5.000. (cinco mil) pontos por exercício civil.(.....)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 1º, cujos efeitos se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda