Decreto nº 15925 DE 29/12/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 2014

Dispõe sobre a prorrogação de incentivos fiscais concedidos nos termos da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e do Decreto nº 13.275, de 26 de setembro de 2008.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 6.604 , de 23 de dezembro de 2014.

Decreta:

Art. 1º Os incentivos fiscais concedidos na forma do art. 4º da Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996, inclusive os prorrogados pelo Decreto nº 13.275 , de 26 de setembro de 2008, que estejam em vigor na data de publicação deste Decreto, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2030.

Art. 2º A prorrogação dos incentivos fiscais de que trata o art. 1º deverá obedecer aos seguintes escalonamentos a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme o percentual em que se encontrem na data da publicação deste Decreto:

I - os que tiverem o percentual de benefício de 100% (cem por cento), após a conclusão do prazo de que tratam os decretos concessivos para gozo deste percentual, passarão a ter dispensa de:

a) 100% (cem por cento) pelos 05 (cinco) anos seguintes, contados do encerramento do prazo do incentivo em tal percentual, ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro;

b) 90% (noventa por cento), após esgotado o prazo de que trata a alínea "a", pelos 04 (quatro) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro;

c) 80% (oitenta por cento), após esgotado o prazo de que trata a alínea "b", pelos 04 (quatro) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro;

d) 70% (setenta por cento), após esgotado o prazo de que trata a alínea "c", pelos 03 (três) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro;

II - os que tiverem o percentual de benefício de 90% (noventa por cento), após a conclusão do prazo de que tratam os decretos concessivos para gozo deste percentual, passarão a ter dispensa de:

a) 90% (noventa por cento) pelos 05 (cinco) anos seguintes, contados do encerramento do prazo do incentivo em tal percentual, ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro;

b) 80% (oitenta por cento), após esgotado o prazo de que trata a alínea "a", pelos 04 (quatro) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro;

c) 70% (setenta por cento), após esgotado o prazo de que trata a alínea "b", pelos 04 (quatro) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro;

d) 60% (sessenta por cento), após esgotado o prazo de que trata a alínea "c", pelos 03 (três) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro.

III - os que tiverem o percentual de benefício de 80% (oitenta por cento), após a conclusão do prazo de que tratam os decretos concessivos para gozo deste percentual, passarão a ter a dispensa de:

a) 80% (oitenta por cento) pelos 05 (cinco) anos seguintes, contados do encerramento do prazo do incentivo em tal percentual, ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro;

b) 70% (setenta por cento), após esgotado o prazo de que trata a alínea "a", pelos 05 (cinco) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro;

c) 60% (sessenta por cento), após esgotado o prazo de que trata a alínea "b", pelos 06 (seis) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro.

IV - os que tiverem o percentual de benefício de 70% (setenta por cento), após a conclusão do prazo de que tratam os decretos concessivos para gozo deste percentual, passarão a ter dispensa de:

a) 70% (setenta por cento) pelos 06 (seis) anos seguintes, contados do encerramento do prazo do incentivo em tal percentual, ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro;

b) 60% (sessenta por cento), após esgotado o prazo de que trata a alínea "a", pelos 10 (dez) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2030, o que ocorrer primeiro.

V - os que tiverem o percentual de benefício de 60% (sessenta por cento) permanecerão com esse percentual até 31 de dezembro de 2030.

VI - os que tiverem o percentual de benefício de 50% (cinquenta por cento) permanecerão com esse percentual até 31 de dezembro de 2030.

VII - os que tiverem o percentual de benefício de 48% (quarenta e oito por cento) permanecerão com esse percentual até 31 de dezembro de 2030.

Art. 3º A prorrogação de que trata este Decreto não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Ficam mantidas as demais condições estabelecidas nos respectivos decretos concessivos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19408 DE 23/12/2020):

Art. 5º Fica estabelecido que as empresas alcançadas por este Decreto utilizarão o incentivo fiscal nos prazos e percentuais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os contribuintes poderão solicitar à Comissão Técnica de Assessoramento - COTAC, de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, parecer técnico sobre o escalonamento dos percentuais de incentivo a serem utilizados no período da prorrogação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fica estabelecido que as empresas alcançadas por este Decreto deverão preencher formulário próprio para prorrogação do incentivo fiscal, devendo o requerimento ser dirigido ao Secretário do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de prorrogação (anexo I);

II - certidões negativas de débito para com a Fazenda Federal (Receita Federal do Brasil e Dívida Ativa), referentes à empresa;

III - certidões negativas de débito para com a Fazenda Estadual (Secretária da Fazenda e Dívida Ativa), referentes à empresa;

IV - certidões negativas de débito para com a Fazenda Municipal (Secretaria de Finanças e Dívida Ativa), referentes à empresa;

V - certificado de regularidade para com o FGTS;

VI - fotocópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Lei Federal nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16077 DE 29/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - ACI - Aplicativo do CAGED informatizado (Ministério do Trabalho e Emprego);

§ 1º O processo instruído na forma deste artigo será protocolizado na Comissão Técnica de Assessoramento - COTAC, de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, a qual emitirá parecer técnico sobre as condições da prorrogação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16077 DE 29/06/2015).

§ 2º Na emissão do parecer técnico, a COTAC se manifestará acerca dos percentuais de incentivo e escalonamentos estabelecidos no art. 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16077 DE 29/06/2015).

§ 3º O parecer será encaminhado à Secretaria da Fazenda onde será verificado se o escalonamento e os percentuais de incentivo foram estabelecidos com observância do disposto no art. 2º, sendo emitida portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET, fixando os termos da prorrogação solicitada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16077 DE 29/06/2015).

Art. 5º-A Fica revogado o Decreto nº 13.275 , de 26 de setembro de 2008.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TERNOLÓGICO

ANEXO I