Decreto nº 15888 DE 23/05/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 mai 2019

Estabelece as bases técnicas para o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental - PEA, apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pela Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida nos inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e tendo em vista o que consta no Processo nº 16.00106-00/2019,

Considerando a Política Nacional de Educação Ambiental e os objetivos do Programa de Educação Ambiental,

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e o Decreto de regulamentação nº 4.340 de 22 agosto de 2002, Art. 31, §§ 3º e 4º;

Considerando a Resolução do CONAMA nº 371 de 05 de abril de 2006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental;

Considerando a Instrução Normativa do IBAMA nº 02 de 27 de março de 2012;

Considerando o disposto nos Artigos 63-A e 64 da Lei Complementar nº 177 de 09 de dezembro de 2003, que alterou a redação e dispositivos da Lei Complementar nº 138 de 28 de Dezembro de 2001 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida as bases técnicas e procedimentos para orientar e regular a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de programas e projetos de educação ambiental a serem apresentados pelo empreendedor no âmbito do licenciamento ambiental municipal.

Art. 2º Serão obrigados a apresentarem o PEA os empreendimentos que se enquadrarem conforme abaixo:

I - Potencial Poluidor Médio e Porte Grande ou Excepcional;

II - Potencial Poluidor Alto e Porte Médio, Grande ou Excepcional.

Art. 3º Os empreendimentos deverão desenvolver seus PEA's levando-se em consideração o prazo da Licença Ambiental de Operação, devendo ser realizados o planejamento da área de abrangência conforme a seguir.

I - Para os empreendimentos enquadrados conforme o Inciso I do Art. 2º, apresentar programas e projetos para um raio de no mínimo 500 metros da sede do empreendimento.

II - Para os empreendimentos enquadrados conforme o Inciso II do Art. 2º, apresentar programas e projeto para um raio de mínimo 1000 m.

Art. 4º O Programa de Educação Ambiental deverá estruturar-se em dois Componentes:

I - Componente 1: Projeto de Educação Ambiental - PEA, direcionado aos grupos sociais da área de influência da atividade, conforme art. 2º deste Decreto;

II - Componente 2: Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores - PEAT, direcionado aos trabalhadores envolvidos no empreendimento.

§ 1º Cada um dos Componentes 1 e 2 será formado por quantos projetos de educação ambiental sejam necessários para a realização do respectivo Programa.

§ 2º A duração do Programa ou do projeto, bem como o seu momento de execução, poderão ser alterados pela SEMA, conforme § 1º do art. 4º deste Decreto, caso se verifique que o tempo de exposição impactos do empreendimento ou atividade está concentrado em etapa diversa àquela inicialmente avaliada.

Art. 5º O PEA e PEAT comporão o processo de licenciamento ambiental e deverão ser submetidos à análise e aprovação da SEMA.

Parágrafo único. A SEMA instituirá uma comissão composta por 03 (três) membros, para análise, aprovação dos Programas e Projetos de Educação Ambiental que serão apresentados e desenvolvidos pelos empreendimentos;

Art. 6º O empreendimento poderá apoiar programa(s) e projeto(s) realizados pela SEMA ou outros órgãos no âmbito municipal, bem como de instituições de Organizações da Sociedade Civil - OSC, desde que relacionado com a educação ambiental e cadastrados no Banco de Projetos Ambiental da SEMA.

§ 1º As instituições poderão cadastrar seus projetos no Banco de Projetos Ambiental no período de janeiro a março de cada ano.

§ 2º No caso em que o empreendimento adotar um projeto ambiental, fica desobrigado a realização das atividades na área de influência identificados nos incisos I e II do Art. 4º deste Decreto.

Art. 7º O PEA/PEAT são peças integrantes do Licenciamento Ambiental, devendo a proposta atender as necessidades exigidas como condicionantes da respectiva licença pretendida.

§ 1º Deverá conter na sua formulação, a implementação, monitoramento e avaliação dos projetos socioambientais de mitigação e/ou compensação, bem como dar publicidade dos resultados.

§ 2º O diagnóstico socioambiental deverá ser parte integrante do PEA, contendo informações sobre as especificidades locais, sobre os diferentes grupos sociais presentes em suas áreas de influência.

§ 3º O PEA deverá ter como sujeitos prioritários da ação educativa os grupos sociais em situação de maior vulnerabilidade socioambiental impactados pela atividade em licenciamento, sem prejuízo dos demais grupos potencialmente impactados;

§ 4º O PEA deverá ser formulado e executado de modo a buscar sinergia com políticas públicas e instrumentos de gestão em implementação.

Art. 8º O PEAT compreenderá processos de ensino-aprendizagem com o objetivo de desenvolver capacidades para que os trabalhadores avaliem as implicações dos danos e riscos socioambientais decorrentes do empreendimento nos meios físico-natural e social em sua área de influência.

§ 1º O PEAT contemplará os trabalhadores envolvidos direta e indiretamente no empreendimento;

§ 2º No PEAT deverão ser considerados os impactos socioambientais da atividade em licenciamento, integrados com os demais programas previstos no âmbito do EIA/RIMA ou PCA - Programa de Controle Ambiental que comporão a mitigação ou a compensação dos impactos gerados;

Art. 9º Caso haja a presença de Unidades de Conservação - UC nas áreas de influência do empreendimento, o PEA e o PEAT deverão articular-se com normas, atividades e planos de manejos das UC e com programas, projetos ou ações de educação ambiental que estiverem em implementação na UC e em seu entorno.

Art. 10. O PEA e o PEAT deverão prever procedimentos de avaliação permanente e continuada, com base em sistema de monitoramento com metas e indicadores de processos e resultados, sob acompanhamento e avaliação da SEMA.

Parágrafo único. Os resultados que trata o art. 10, serão analisados pela SEMA e deve constar no relatório de monitoramento ambiental a ser entregue pelo empreendimento conforme Lei Complementar 684/2017 e Resolução COMDEMA 07/2018 e suas alterações.

Art. 11. O PEA e o PEAT deverão observar as exigências previstas no Plano Municipal de Educação Ambiental e o disposto em resolução específica do COMDEMA.

Art. 12. Os programas, compostos por um ou mais projetos de educação ambiental serão condicionantes das licenças concedidas nos processos abertura, regularização, renovação, ampliação e/ou qualquer alteração da Licença Ambiental Municipal.

Art. 13. A SEMA deverá encaminhar proposta de regulação, em até 90 dias, o termo de referência para elaboração do programa de educação ambiental, para análise e posterior aprovação junto Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

Art. 14. A SEMA encaminhara para aprovação no COMDEMA resolução com metodologia para adoção dos projetos de educação ambiental gerenciados pela SEMA no prazo de 90 dias.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.862 de 31 de outubro de 2017.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ROBSON DAMASCENO SILVA JÚNIOR

Secretário Municipal de Integração

JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR

Procurador Geral do Município