Decreto nº 15854 DE 22/12/2023

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Altera o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto Nº 13716/2015, para dispor sobre o ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços de construção civil, na forma que indica, e sobre a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Planos de Saúde, dentre outras disposições.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e ainda, considerando o disposto no art. 404, da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nas normas do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, para dispor sobre o ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços de construção civil, na forma que indica, e ainda, sobre a obrigatoriedade da entrega Declaração de Planos de Saúde pelas prestadoras de serviços previstos nos itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, conferindo, agilidade e transparência na apuração e cobrança do referido tributo.

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O caput do artigo 622 passa a vigorar com nova redação, e acrescido dos §§ 9º e 10, nos seguintes termos:

“Art. 622. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil tomados ou intermediados, a ser recolhido pelas pessoas previstas no caput do artigo 619 desta Subseção, será aferida indiretamente, mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o Custo Global da Construção (CGC) da edificação ou da reforma com ampliação de área construída:

I - 50% (cinquenta por cento), nas obras realizadas por método construtivo convencional;

II - 40% (quarenta por cento), nas obras realizadas por método construtivo especial. (NR)

.......................................................................................................................................

§ 9º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se método construtivo especial o que empregue técnicas construtivas diversas do convencional que reduzam substancialmente o custo de mão-de-obra ou dos serviços empregados na obra. (AC)

§ 10. A alegação, pelo sujeito passivo, do emprego de método construtivo especial deverá ser comprovada pela especificação da técnica especial empregada e por planilha analítica de custos da obra, acompanhadas da documentação comprobatória idônea. (AC)”

II – O § 2º, do art. 623, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 623.......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º Na aferição da base de cálculo do ISSQN, serão deduzidos do CGC definido no Quadro III da NBR 12721:2006, além dos 50% (cinquenta por cento) ou dos 60% (sessenta por cento), relativos ao material empregado e a outros custos que não se refiram aos serviços tomados, os valores das remunerações do construtor e do incorporador. (NR)

.............................................................................................................................”

III – A alínea “b”, do inciso II, do art. 625, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.625.....................................................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................................

II -

...............................................................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................................

b) os valores das folhas de salários dos empregados da obra, dos encargos sociais e das despesas com alimentação dos empregos, comprovados por cópia digital da documentação idônea, identificada pelo número do Cadastro Nacional de Obras (CNO) correspondente à edificação a que ser refiram; (NR)

..................................................................................................................................................................................................”

IV – O caput do art. 627 passa vigorar com nova redação e acrescido do parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 627. Não será devido ISSQN apurado na forma desta Subseção quando, comprovadamente, o proprietário da obra seja o próprio construtor e não tenha aplicado na obra nenhum serviço de terceiro passível de incidência do ISSQN.

Parágrafo único. As condições previstas neste artigo serão comprovadas pelas despesas previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do artigo 625 deste Regulamento e em situações excepcionais, mediante processo administrativo protocolizado junto a SEFIN. (NR)”

V - O caput do art. 629 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 629. O lançamento de ofício do crédito tributário do ISSQN devido na forma desta Subseção, quando não houver a constituição por homologação na forma prevista no artigo 739-A deste Regulamento, será precedido de notificação para que o sujeito passivo apresente: (NR)

..................................................................................................................................................................................................”

VI – O art. 630 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 630. O crédito tributário do ISSQN devido na forma desta Subseção será constituído por homologação e na omissão ou inexatidão do sujeito passivo, ele será realizado de ofício, com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para pagamento. (NR)”

VII - A Seção I do Capítulo IV do Título I do Livro Terceiro do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, passa a vigorar acrescido da Subseção II-A – Da Base de Cálculo dos Serviços dos Subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, com os artigos 638-A a 638-F, nos seguintes termos:

“Subseção II-A - Da Base de Cálculo dos Serviços dos Subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços

Art. 638-A. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo l deste Regulamento não compreende o valor das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades, apurado na forma definida nesta Subseção.

§ 1º O valor referente às indenizações de eventos ocorridos de que trata o caput deste artigo compreende o total dos custos dos serviços de assistência à saúde, próprios e de terceiros, decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, de medicina e congêneres, incluindo-se neste total os custos com os beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida mediante contrato.

§ 2º Os custos dos serviços de assistência à saúde compreendem os valores das indenizações dos eventos ocorridos com as corresponsabilidades cedidas a outras operadoras, em decorrência de contrato.

§ 3º A comprovação dos custos dos serviços de assistência à saúde efetivamente pagos e das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades, empregados na definição da base de cálculo do imposto, em cada mês, será feita por meio dos registros contábeis da operadora de planos de saúdes e da documentação idônea que os comprove, a serem apresentados às autoridades fiscais municipais, quando solicitados.

§ 4º Os valores dos custos dos serviços de assistência à saúde efetivamente pagos e das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades serão os dos respectivos desembolsos e recebimentos da competência imediatamente anterior a da apuração do ISSQN.

§ 5º Para os fins do disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo, o prestador dos serviços deverá exigir o correspondente documento fiscal dos terceiros prestadores de serviços de assistência à saúde e, quando os serviços forem prestados por estabelecimentos próprios, deverá adotar centros de custos individualizados para o registro das despesas que não compõem a base de cálculo do ISSQN e das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades, devidamente comprovados por meio de documentos idôneos.

§ 6º A apuração da base de cálculo do ISSQN desconsiderando os custos dos serviços de assistência à saúde efetivamente pagos, realizada na forma deste artigo, quando não comprovados os custos ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, será arbitrada pela Administração Tributária na forma das normas previstas nos artigos 658 a 660 deste Regulamento, com observância dos limites da base de cálculo presumida na forma do
artigo 638-B deste Regulamento. (AC)

Art. 638-B. Alternativamente à forma de determinação da base de cálculo do ISSQN prevista no artigo 638-A deste Regulamento, o contribuinte poderá adotar anualmente a base de cálculo presumida estabelecida por ato do titular da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º A base de cálculo presumida do ISSQN de que trata o caput deste artigo, aplicada a cada espécie de plano de saúde, será estabelecida anualmente até o dia 30 de novembro do exercício anterior ao da sua aplicação, com observância dos percentuais de sinistralidade divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou por outro órgão ou entidade que venha a substituí-la, relativamente aos 12 meses anteriores ao mês da definição, e com base na natureza ou nas circunstâncias materiais do preço do serviço e dos custos não integrantes da base de cálculo de cada tipo de plano de saúde, consoante o artigo 638-A deste Regulamento.

§ 2º A omissão da definição base de cálculo presumida do ISSQN na forma prevista no § 1º deste artigo implicará na apuração da base cálculo na forma prevista no artigo 638-A deste Regulamento. (AC)

Art. 638-C. A opção pela utilização da base de cálculo presumida do ISSQN deverá ser realizada, anualmente, no período compreendido entre 1º e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da sua aplicação, por meio do aplicativo empregado para realizar a apuração do ISSQN.

Parágrafo único. A ausência de opção ou a não modificação da opção manifestada no exercício anterior, no período definido no caput deste artigo, implicará na manutenção da forma de apuração da base de cálculo empregada no exercício imediatamente anterior. (AC)

Art. 638-D. A forma de apuração da base de cálculo do ISSQN adotada, por ação ou omissão do contribuinte, será irretratável para todo o ano-calendário subsequente. (AC)

Art. 638-E. A apuração da base de cálculo na forma prevista nos artigos 638-A a 638-C deste Regulamento somente poderá ser efetivada mediante prévia autorização da Administração Tributária, realizada de ofício ou a pedido. (AC)

Art. 638-F. Para fins da tributação do ISSQN devido pela prestação dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo l deste Regulamento, os contribuintes são obrigados a entregar mensalmente à Secretaria Municipal das Finanças, a Declaração de Planos de Saúde (DPS), conforme dispõe a Subseção I-B, da Seção VI, do Capítulo VI, deste Título. (AC)”

VIII – O parágrafo único do art. 652 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 652.

...................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A base de cálculo prevista no caput deste artigo não compreende:

I - os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente repassados, tais como os destinados ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) e congêneres; e

II - o valor do ISSQN apurado em razão dos emolumentos cobrados pelos cartorários. (NR)”

IX – O art. 667, passa a vigorar com nova redação para os incisos I e II do seu caput, acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, e com seu parágrafo único renumerando para §1º, nos seguintes termos:

“Art. 667.

...................................................................................................................................................................................

I - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2, 11.3, 13.4, 16.1, 16.2, 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo I deste Regulamento;

II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens do item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e sobre os subitens do item 5 e os subitens 7.2, 7.4 e 7.5 da lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento; (NR)

....................................................................................................................................................................................................

§ 1º A alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, para os serviços constantes do subitem 8.1 da lista de serviços do Anexo I deste Código, fica mantida para cálculo do ISSQN a ser recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime. (NR)

§ 2º A alíquota prevista no inciso l do caput deste artigo também se aplica na quantificação do ISSQN devido pelas:

I - associações privadas, sem fins lucrativos, relativamente à prestação de serviço aos seus associados, de fornecimento de dados e de informações cadastrais e de certificação digital;

II - associações privadas, sem fins lucrativos, que congreguem artistas locais, em relação aos serviços de espetáculo teatral, musical, humorístico, carnavalescos, festejos juninos ou de dança. (AC)

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se sem fins lucrativos a associação constituída na forma do Código Civil e que atenda aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Regulamento. (AC)

§ 4º A alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo também se aplica ao valor do preço dos serviços de emolumentos cartorários instituídos por lei municipal. (AC)”

X – O caput do art. 739-H passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 739-H. O valor do ISSQN apurado na DDOC, não pago e nem contestado no prazo estabelecido neste Regulamento, constitui crédito tributário, hábil a ser exigido pela Administração Tributária. (NR)”

XI – O caput do art. 739-J passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 739-J. O ISSQN da construção de responsabilidade dos proprietários de obras de construção civil, de demolição, de reparação, de conservação ou de reforma de prédios, apurado na DDOC ou em lançamento efetuado ou revisto de ofício, deverá ser pago no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega da declaração ou da ciência do lançamento. (NR)”

XII - A Seção VI, do Capítulo VI, do Título I, do Livro Terceiro do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção I -B – Da Declaração de Planos de Saúde, com os artigos 739-M a 739-R, nos seguintes termos:

“Subseção I-B – Da Declaração de Planos de Saúde

Art. 739-M. Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista do Anexo l deste Regulamento são obrigados a entregar a Declaração de Planos de Saúde (DPS) à Secretaria Municipal das Finanças, destinada à apuração do ISSQN devido em cada competência.

§ 1º A DPS deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação dos serviços a que ela se refere, contendo os valores:

I - do faturamento dos serviços prestados no mês, documentados ou não por NFS-e;

II. - dos custos das indenizações de serviços de assistência à saúde, próprios e de terceiros, decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, de medicina e congêneres, compreendendo os custos com os beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida mediante contrato;

III. - das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades;

IV. - da base de cálculo do ISSQN apurada no mês;

V. - do ISSQN devido na competência.

§ 2º A critério da Administração Tributária, mediante ato do Secretário Municipal das Finanças, também poderá ser exigido na DPS as cópias dos arquivos digitais entregues à Receita Federal do Brasil relativos à EFD-Contribuições e à Escrituração Contábil Digital.

§ 3º A DPS destinar-se-á também a realização da opção pela base de cálculo presumida nos termos definidos nos artigos 638-B e 638-C deste Regulamento.

§ 4º A apuração da base de cálculo e do valor do ISSQN relativo aos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo l deste Regulamento, por meio da DPS observará as regras dispostas nos artigos 638-A a 638-D deste Regulamento. (AC)

Art. 739-N. A DPS será realizada e entregue em meio digital em funcionalidade disponibilizada no aplicativo ISS Fortaleza, pela Secretaria Municipal das Finanças, e comporá a Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica (EFS-e), realizada na forma prevista nos artigos 764 a 777 deste Regulamento. (AC)

Art. 739-O. A pessoa obrigada a entregar a DPS também é obrigada a retificá-la na hipótese de ela ser entregue com erro ou omissão nos dados declarados.

§ 1º A retificação da declaração terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para corrigir dados informados.

§ 2º A declaração retificadora prevalecerá sobre a declaração anteriormente entregue, devendo os arquivos com os registros da declaração originária ou anterior serem mantidos no banco de dados do sistema para fins de consulta pela Administração Tributária.

§ 3º A retificação que implique redução do valor do ISSQN a recolher, ficará sujeita à aceitação da Administração Tributária.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à retificação entregue dentro do prazo previsto para entrega normal da declaração.

§ 5º Não será admitida retificação quando objetivar reduzir o débito de ISSQN relativo à declaração entregue:

I – quando o débito do ISSQN declarado já houver sido extinto;

II – cujo valor do ISSQN a pagar tenha sido objeto de apropriação e cobrança pela SEFIN;

III – quando o declarante tenha sido intimado sobre o início de procedimento fiscal.

§ 6º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, o direito de o contribuinte retificar as informações prestadas no DPS extingue-se em 5 (cinco) anos, contados do último dia do mês de referência da declaração. (AC)

Art. 739-P. As pessoas obrigadas a entregar a DPS também são obrigadas a guardar a documentação utilizada para comprovar os dados informados, durante o prazo decadencial. (AC)

Art. 739-Q. O valor do ISSQN declarado na DPS e não recolhido é considerado crédito tributário constituído, hábil a ser exigido pela Administração Tributária. (AC)

Art. 739-R. A não entrega da DPS no prazo estabelecido, bem como a entrega fora do prazo, sujeita a pessoa obrigada à multa prevista no artigo 190, inciso I, da Lei Complementar nº 159/2013.

§ 1º A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada na hipótese de não retificação da DPS, nos termos previstos no artigo 739-O deste Regulamento, antes do início de procedimento de auditoria fiscal.

§ 2º A entrega da declaração com omissão ou fornecimento de informações incorretas que implique no cálculo errado da base de cálculo de ISSQN fica sujeita à multa prevista no artigo 190, inciso III, da Lei Complementar nº  159/2013. (AC)”

XIII – O art. 826 passa a vigorar acrescido do seguinte §1º - A com a seguinte redação:

“Art. 826. .....................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 1º-A Além dos descontos previstos nos incisos do caput e no § 1° deste artigo e no artigo 4°, inciso I, da Lei nº 11.337, de 10 de fevereiro de 2023, os contribuintes que quitarem o IPTU e a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) em cota única e em documento da arrecadação unificado gozarão do desconto adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor do IPTU. (AC)

.............................................................................................................................”

Art. 2º - A apuração da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista do Anexo l deste Regulamento, nas competências de junho a dezembro de 2023, será feita na forma prevista no artigo 638-A do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 3º - A Declaração de Planos de Saúde (DPS) será exigida desde a competência junho de 2023.

Parágrafo único. A DPS da competência de dezembro de 2023 deverá ser entregue até o dia 10 do mês de janeiro de 2024 e as das competências anteriores, até o dia 31 de janeiro de 2024.

Art. 4º - Revogam-se o art. 645 e o § 5º do 835, do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015, e as disposições em contrário.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 22 de dezembro de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA