Decreto nº 15853 DE 13/05/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 mai 2019

Regulamenta os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Município de Porto Velho, prevista na Lei nº 2.549 de 07 de dezembro de 2018.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Considerando o que dispõe no art. 105 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 1988; e

Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 2.549/2018 "Regulamenta os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Município de Porto Velho, prevista na Lei nº 2.549 de 07 de dezembro de 2018".

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a compensação de débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Município de Porto Velho, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, prevista no art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/ ADCT da Constituição Federal/88 e na Lei nº 2.549 de 07 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. São compensáveis somente os débitos devidos ao Município de Porto Velho, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa até a data de 25 de março de 2015, com créditos de precatórios incluídos no orçamento para pagamento até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido do precatório, definidos da seguinte forma:

I - Compreende-se por valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa, o valor principal, multa, juros e correção monetária até a data do protocolo do pedido.

II - Entende-se por valor líquido do precatório, o montante apurado após deduzidas as retenções legais obrigatórias, tais como as relativas a contribuição previdenciária, o imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título e aos sucessores a qualquer título, e dedução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado originário do precatório, quando comprovados.

Art. 3º O credor do precatório judicial interessado na compensação com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa deverá apresentar:

I - Documentos comuns aos interessados:

a) requerimento de adesão à compensação nos termos da Lei nº 2.549 de 07 de dezembro de 2018, na forma do Anexo I deste Decreto;

b) comprovantes de pagamento dos honorários advocatícios e das demais despesas processuais, referentes às ações judiciais que tenham por objeto a discussão os créditos de natureza tributária e não tributária, objetos da compensação;

c) comprovante de pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado do credor do precatório ou sua anuência quanto a compensação, quando este for o beneficiário do precatório a ser compensado;

d) termo de confissão de dívidas e de renúncia expressa e irretratável, a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca dos créditos relativos ao precatório judicial utilizado na compensação com os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa, bem assim, de aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas na Lei nº 2.549/2018 e neste Decreto, conforme Anexo II;

e) Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, contendo os seguintes requisitos;

1. titularidade e exigibilidade do precatório judicial;

2. data de inscrição do precatório, espécie (alimentar ou comum) e posição na fila cronológica;

3. valor atualizado do precatório judicial; e

4. existência ou não de penhora ou qualquer outra medida constritiva indicando o respectivo valor;

f) cópia da Certidão de Dívida Ativa;

g) cópia autenticada da identificação do requerente (RG, CPF e comprovante de residência), se pessoa física; instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário atualizados e, em se tratando de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

II - No caso de representação, instrumento de mandato com firma reconhecida e com poderes específicos para representar o credor do precatório, originário ou derivado, no pedido de compensação perante o Município de Porto Velho.

III - Na cessão de direito de crédito de precatório, a escritura pública da cessão, devidamente homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

IV - Na sucessão causa mortis, o formal de partilha ou documento equivalente, com cópia do documento de habilitação expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

V - cópia do processo de precatório;

VI - cópia da petição protocolizada no Juízo competente, comprobatória da desistência das ações judiciais ou discussão administrativa sobre os créditos e débitos, objetos da compensação.

Art. 4º O requerimento de habilitação será endereçado ao Procurador-Geral do Município e remetido ao Departamento de Cálculos e Precatórios/PGM que, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de necessidade de diligências para a instrução do processo, examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material.

Art. 5º O processo administrativo será instruído com os documentos indicados no art. 3º, devendo o Departamento de Cálculos e Precatórios/PGM tomar as seguintes medidas:

I - se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização do cálculo do valor do precatório;

II - informar à Secretaria Municipal de Fazenda/SEMFAZ, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão/SEMPOG, à Subprocuradoria Fiscal e a Subprocuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município sobre o requerimento de compensação, para que sejam tomadas as providências no âmbito das atribuições que lhes são inerentes;

III - averiguar a titularidade, exigibilidade, liquidez e certeza do crédito de precatório e seu valor atualizado;

IV - exercer o controle e atestar a inexistência de pendência ou qualquer discussão judicial sobre a titularidade ou o valor do precatório por qualquer interessado ou terceiros, bem como sobre eventuais pagamentos anteriores;

V - proceder aos cálculos dos valores dos débitos a serem compensados, bem como os que deverão ser recolhidos;

VI - notificar o interessado sobre o cálculo do valor do precatório a compensar. No caso de divergência do valor apurado pelo Departamento de Cálculos e Precatórios/PGM e o apresentado pelo interessado na compensação, a notificação deverá ser instruída com o termo de renúncia constante do Anexo III deste Decreto, a ser encaminhado ao Tribunal de Justiça para a homologação;

VII - comunicar ao Tribunal de Justiça que expediu o precatório, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de compensação e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ultimação desta, com a indicação do precatório compensado e quitado;

VIII - propor perante o Procurador-Geral o deferimento ou o indeferimento do pedido de compensação;

IX - certificar, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva quitação do crédito tributário e não tributário compensado;

X - no caso de existir diferença entre o crédito e o débito compensados:

a) se o valor do precatório for superior ao crédito tributário ou não tributário, informar ao Tribunal que expediu o precatório sobre os valores a serem deduzidos por meio da compensação, com a manutenção da posição em que se encontra credor na ordem cronológica;

b) formalizar processo requisitório de pequeno valor contendo o cálculo apurado, no caso de existir saldo remanescente em favor do interessado, nos termos do art. 100, § 3º da CF/1988;

c) se o valor do precatório for inferior ao crédito tributário ou não tributário, notificar o interessado a apresentar comprovante de pagamento do valor remanescente ou parcelamento.

Parágrafo único. A recusa na assinatura do termo de que trata o inciso VI deste artigo, inabilitará o interessado para a compensação.

Art. 6º Compete à Subprocuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município:

I - verificar, relativamente ao crédito tributário, a existência ou inexistência de pendência judicial, discussão sobre titularidade ou valor, impugnação por qualquer interessado;

II - comunicar ao Tribunal em que, eventualmente, tramite processo de execução fiscal, embargos à execução fiscal, ações ordinárias, ou quaisquer outros processos judiciais que tenham por objeto a discussão relativa a existência ou constituição do crédito tributário ou não tributário do pedido de compensação.

Art. 7º Compete à Subprocuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município, após a realização da compensação:

I - a pedido do interessado, proceder a emitir a Certidão de Dívida Ativa atualizada relativamente ao crédito tributário ou não tributário, para instrução do requerimento da compensação;

II - providenciar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não tributário no cadastro fiscal do Município, com atualização mantida até a data de protocolização do pedido de compensação;

III - providenciar a baixa da inscrição em dívida ativa junto à Secretaria Municipal de Fazenda/SEMFAZ, após a comunicação do Departamento de Cálculos e Precatórios/PGM sobre a ultimação da compensação;

IV - providenciar os atos necessários ao pagamento ou ao parcelamento dos créditos tributário ou não tributários, se estes eventualmente forem superiores aos valores relativos ao precatório;

V - promover a rescisão do parcelamento no caso de descumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 2.549/2018 e neste Decreto.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR

Procurador Geral do Município

ANEXO I REQUERIMENTO DE ADESÃO

Nos termos do art. 2º da Lei nº 2.549 de 07 de dezembro de 2018, ........... (identificar o requerente com nome, RG, CPF ou CNPJ, número de inscrição municipal, endereço completo, telefone e e-mail para notificação), na qualidade de ............... (indicar se titular, cessionário ou sucessor a qualquer título) do(s) precatório(s) abaixo discriminado(s), vem requerer a compensação em razão do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa que se segue(m):

Precatório nº Processo do qual se origina (número, vara e comarca) Valor Devedor
       

.

Crédito Fiscal inscrito em Dívida Ativa CDA Valor Devedor
       

Porto Velho, ____ de _______________ de 20___.

Requerente

ANEXO II TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E RENÚNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL - 1ª FASE

Crédito Fiscal inscrito em Dívida Ativa Natureza do Débito Valor
     

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Nº Precatório Processo do qual se origina (número, vara e comarca) Valor
     
     

.

Nome/Razão Social: Inscrição Municipal: CPF/CNPJ:
Endereço: Bairro:
Município: CEP: Fone:
Contador: Fone:

O contribuinte acima identificado, para fins de compensação prevista na Lei nº 2.549 de 07 de dezembro de 2018, em conformidade com o art. 4º, inciso II, da referida legislação, DECLARA ser beneficiário dos créditos relativos ao precatório judicial utilizado na compensação e, ao mesmo tempo, devedor dos valores relativos aos créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa acima descritos, RENUNCIANDO EXPRESSA E IRRETRATAVELMENTE aos valores controvertidos e a qualquer discussão judicial ou administrativa relativa a estas, bem como desiste com o presente, dos recursos eventualmente interpostos, e ACEITA de forma plena e irretratável todas as condições previstas nesta Lei e em sua regulamentação.

_______, ____ de _______________ de 20___.

Contribuinte

CPF/CNPJ

ANEXO III TERMO DE RENÚNCIA - 2ª FASE

........... (identificar o requerente com nome, RG, CPF ou CNPJ, número de inscrição municipal, endereço completo, telefone e e-mail para notificação), na qualidade de ............... (indicar se titular ou cessionário) do(s) precatório(s) abaixo discriminado(s), concorda com o cálculo realizado pelo Departamento de Cálculos e Precatórios da Procuradoria Geral do Município, reconhecendo-o como legítimo e correto, renunciando expressamente ao saldo do valor originalmente apresentado nos Anexos I e II, bem como ao direito de impugná-lo, mediante ação judicial, reclamação ou recurso, administrativo ou judicial.

Nº Precatório Valor TJRO Valor DCP/PGM Valor utilizado para compensação Data da Atualização
         

.

Crédito Fiscal inscrito em Dívida Ativa Valores atualizados Data da Atualização
     

Porto Velho, ____ de _______________ de 20___.

Requerente