Decreto nº 15781 DE 24/10/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 out 2014

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 109/2014, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando o disposto no PARECER PGE/PT nº 067/2014, segundo o qual diferimento fiscal do ICMS, à luz do art. 155, § 2, XII, g, da CF, prescinde de autorização do CONFAZ para ser implementado no âmbito dos Estados-membros e do DF;

Considerando a 229ª Reunião Extraordinária realizada pelo CONFAZ no dia 21 de outubro de 2014, que aprovou o diferimento de ICMS ora aplicado;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações e efeitos a partir de 10 de novembro de 2014:

I - o inciso XV e os §§ 15 a 17, todos ao art. 14:

"Art. 14 (.....)

(.....)

XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo CCCVII, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15, 16 e 17. (Conv. ICMS 109/2014)

(.....)

§ 15 Implica perda do diferimento de que trata o inciso XV, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título. (Conv. ICMS 109/2014)

§ 16 A ausência de similaridade de que trata o inciso XV deste artigo deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo CCCVII, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Conv. ICMS 109/2014)

§ 17 O diferimento previsto no inciso XV: (Conv. ICMS 109/2014)

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;

IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga." (AC)

II - o Anexo CCCVII, na forma do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO


SECRETÁRIO DE FAZENDA

SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO

ANEXO ÚNICO

"Anexo CCCVII

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 14, inciso XV - (Conv. ICMS 109/2014)

ITEM DESCRIÇÃO NCM
I FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM 72131000
II BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG. 72142000
III OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO 72155000
IV TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO 39172100
V OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO 73269090
VI OUTRAS OBRAS DE COBRE 74199990
VII TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 73082000
VIII OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. 73129000
IX OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO 73259910
X OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO 39173229
XI ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS 85461000
XII OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 39173229
XIII ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS 85461000
XIV OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 39269090
XV OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO 76169900
XVI EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC>2,5GBITS/S. 85176252
XVII TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT.>650 < 10.000KVA 85042200
XVIII DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV 85352100