Decreto nº 1578 DE 01/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 13.634.558-3,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 616ª Ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d" ao inciso I do art. 69:

"c) no caso de o recolhimento ser desvinculado da conta gráfica, lançar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item .... do RICMS", o qual será abatido do valor devido;

d) na hipótese da alínea "c", ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS juntamente com o valor do crédito presumido apropriado no período conforme alíneas "a" e "b".".

Alteração 617ª O item 5 da tabela de que trata o § 1º do art. 72 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

5 2706.00.00
27.14
Piche, pez, betume e asfalto
(Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014)
35

"

Alteração 626ª Ficam revogados o item 1 do Anexo I.

Art. 2º A alteração 532ª introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º do Decreto n. 804, de 19 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alteração 532ª O inciso II do art. 38 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

II - em relação:

a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:

1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);

2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º;

b) aos demais produtos:

1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);

2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º.".

Art. 3º A alteração 592ª introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º do Decreto n. 731, de 13 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alteração 592ª O inciso III do art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação:

III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM.".

Art. 4º A alteração 600ª introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º do Decreto n. 954, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alteração 600ª A nota do item 31 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.

2. o benefício de que trata este item aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento."."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015, em relação às alterações 616ª e 626ª e aos artigos 2º a 4º.

Curitiba, em 01 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA

Chefe da Casa Civil em exercício

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda