Decreto nº 15776 DE 14/12/2023

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 dez 2023

Estabelece os critérios para cientificação eletrônica nos processos administrativos ambientais.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município;

Art. 1º O uso da cientificação eletrônica na tramitação de processos administrativos ambientais será admitido nos termos deste Decreto.

Art. 2º A cientificação eletrônica será cabível para informar os interessados sobre determinados atos administrativos expedidos nos seguintes processos:

I - licenciamento ambiental;

II - autorização ambiental;

III - declaração de dispensa de licenciamento ambiental;

IV - poda, remoção ou supressão vegetal;

V - cadastro de grandes geradores;

VI - termo de compensação ambiental.

§1º As disposições contidas neste Decreto também se aplicarão aos pedidos de Carta Consulta.

§2º Consideram-se interessados para os fins deste Decreto, o empreendedor ou representante legal e o respectivo responsável técnico, o requerente da Carta Consulta e da solicitação de poda, remoção ou supressão vegetal, bem como o notificado ou autuado.

Art. 3º A cientificação eletrônica disciplinada neste Decreto somente será aplicada nos seguintes casos:

I - expedição de Comunicados nos processos administrativos ambientais elencados no art. 2º e nos pedidos de carta consulta;

II - declarações de trâmite;

III - declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental;

IV - aviso de arquivamento do processo;

V - intimação da notificação e/ou autuação.

§ 1º Os documentos elencados no caput deste artigo serão assinados digitalmente e enviados diretamente ao endereço eletrônico cadastrado pelo interessado.

§2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, junto ao comunicado somente poderão ser anexados os seguintes documentos, desde que estejam  diretamente vinculados ao comunicado emitido:

I - laudo de vistoria;

II - parecer técnico;

III - relatório técnico;

IV - notificação e auto de infração;

V - manifestação jurídica.

Art. 4º Para envio dos documentos elencados no artigo 3º deste Decreto será obrigatório o credenciamento prévio do interessado, mediante assinatura de termo informando o endereço eletrônico do interessado e sua aceitação quanto à cientificação por meio eletrônico.

§ 1º Caberá única e exclusivamente ao interessado a obrigação de manter atualizado o endereço eletrônico informado no ato do credenciamento.

§ 2º A partir da assinatura do termo, o órgão ambiental municipal poderá dar ciência da expedição dos documentos elencados no art. 3º exclusivamente por meio eletrônico, sem necessidade de encaminhamento da documentação em formato físico.

§ 3º O credenciamento prévio somente será aceito e terá validade caso esteja completo e devidamente preenchido, de maneira que os dados de contato do empreendedor ou representante legal e, quando houver, do responsável técnico sejam distintos e exclusivos de cada um, ressalvados os casos em que a figura do responsável legal e do responsável técnico recaiam na mesma pessoa.

Art. 5º Considera-se realizada a cientificação eletrônica no dia em que o interessado confirmar seu recebimento no endereço eletrônico fornecido na forma do artigo anterior.

§1º A confirmação do seu recebimento deverá ser feita em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do envio da cientificação eletrônica, sob pena de considerar-se cientificado automaticamente na data do término deste prazo.

§2º Considerar-se-á cientificado o interessado que, dentro do prazo de até 5 (dias) úteis, contados da data do envio da cientificação eletrônica, protocolar os documentos em resposta às solicitações feitas pelo órgão ambiental municipal e que estejam relacionadas à cientificação emitida, bem como nos casos em que for concedida vistas ao processo físico dentro deste prazo.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de cientificação eletrônica relacionados à expedição de notificação ou auto de infração.

§ 4º Na hipótese do §2º junto com a notificação ou auto de infração serão encaminhados os documentos elencados no artigo 3º deste Decreto que subsidiaram a sua expedição.

Art. 6º O prazo para atendimento aos comunicados terá início no primeiro dia útil seguinte à confirmação de recebimento da cientificação eletrônica.

§1º Na hipótese do §1º do art. 4º, o prazo do atendimento aos comunicados terá início no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do envio da cientificação.

§2º Caso a confirmação de recebimento ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.

Art. 7º A cientificação eletrônica nos termos deste Decreto substitui qualquer outro meio de intimação, seja por via postal ou mediante publicação no Diário Oficial.

Art. 8º As cientificações eletrônicas feitas na forma deste Decreto serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 9º Os documentos mencionados no art. 3º deste Decreto terão garantia de autoria, autenticidade, veracidade e integridade e serão assinados digitalmente e considerados originais para todos os efeitos legais, ressalvados àqueles comprovadamente adulterados.

Art. 10. Os comunicados e demais documentos digitalizados e encaminhados ao interessado serão anexados aos processos físicos correspondentes e serão preservados durante o prazo estabelecido pela legislação municipal.

Art. 11. Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto n. 13.737/2018.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal