Decreto nº 15739 DE 03/09/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 set 2014

Regulamenta a Lei nº 6.461, de 19 de dezembro de 2013, que "Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI, a conceder os serviços públicos de vistoria e inspeção veicular no âmbito do Estado do Piauí".

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII do art. 102, da Constituição do Estado do Piauí; o que dispõe o art. 175, da Constituição Federal , as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; a nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e as Resoluções do CONTRAN nºs 05/1998,14/1998 e 282/2008 e ainda o que estabelece a Lei nº 6.461 , de 19 de dezembro de 2013, e

Considerando as diretrizes traçadas pelo Art. 175, da Constituição Federal/1988 , o qual fixa a competência do Poder Público de acordo com sua lei, para prestar serviços públicos, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão;

Considerando a disciplina aduzida pela Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 que, em seu Art. 5º dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, exigindo a publicação de ato justificando a conveniência da delegação de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo;

Considerando, ainda, a necessidade e conveniência da delegação da concessão do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica, por um período inicial de até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, na forma tratada pela Lei das Concessões e Permissões, mediante seleção entre as Empresas Credenciadas para Vistoria de Veículos - ECVs no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para a realização de vistorias técnicas e ópticas, com a coleta da numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, com os caracteres da placa de identificação legível, tudo conforme prevê no Art. 175 da Constituição Federal,

Decreta:


Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.461 , de 19 de dezembro de 2013, de acordo com o disposto no seu art. 5º, tornando pública a justificativa sobre a conveniência da delegação destinada a concessão do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica, por um período inicial de até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, mediante seleção entre Empresas que devem ser Credenciadas para o objeto Vistoria de Veículos - ECV's. O credenciamento dar-se-á no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN com o objetivo de realizar vistorias técnicas e ópticas, com a coleta da numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, com os caracteres da placa de identificação legível.

Art. 2º Definição da vistoria óptica (controle e monitoramento) e técnica da frota de veículos registrados e licenciados, ou a serem transferidos para a circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí DETRAN/PI, com o objetivo de inibir a afronta as normas de trânsito vigentes, atendendo ao Código de Trânsito Brasileiro (Arts. 120 , 130 e 131 e seus parágrafos, da Lei nº 9.503/1997 , Resoluções nºs 05/1998, 14/1998 e 282/2008, todas do CONTRAN e Portarias nos 131/2008, 312/2010, 1334/2010 do DENATRAN), pontuando assim os requisitos mínimos exigidos quanto a capacidade operacional, qualidade e regularidade de vistorias, equipamentos obrigatórios e sistemas auxiliares.

Art. 3º Fundamentação na linha de ação exigida pelo CTB e adotada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, embasado nas indicações de estudos técnico-jurídicos efetuados, considerando o crescente aumento da frota circulante nas vias do Estado, o decorrente aumento do número de furtos/roubos, e outros crimes envolvendo veículos dublê (clonados), comercialização de peças oriundas de atos ilícitos, as dificuldades de identificação de adulterações nas numerações dos motores e chassis, o que exige mão de obra cada vez mais especializada.

Art. 4º A iniciativa visa obter agilidade na ação de recuperação e coibição dos desmanches, controle e extinção de sua comercialização, o reduzido quadro de pessoal disponível para a fiscalização adequada, a dificuldade de abordagem dos veículos, além da vistoria técnica dos itens relativos às condições de segurança veicular em uso para melhor controle da frota antiga, de forma que a mesma mantenha suas condições de segurança mínima, com intuito de reduzir acidentes e mortes no trânsito.

Art. 5º O plano de melhoria da qualidade dos serviços tem por finalidade mensurar os elementos necessários e suficientes para assegurar a viabilidade técnica e operacional da modernização das vistorias óptica e técnica, além de torná-las mais eficazes e capazes de coibir os abusos, oferecendo, também, informações gerenciais consistentes, ampliar a atuação da fiscalização do trânsito, visando auxiliar a segurança pública, principalmente nos delitos praticados por indivíduos motorizados, definindo métodos e prazos de execução, de forma a oferecer soluções racionais, ágeis, adequadas e capazes de provocar a necessária modernização e incremento da atuação da fiscalização de trânsito nas vias, sob a circunscrição do Estado do Piauí.

Art. 6º O procedimento a ser adotado tem por objetivo evitar a constante ocorrência de inadimplência dos proprietários de veículos, que deixam de licenciar, anualmente, seus veículos, causando evasão de receitas.

Art. 7º A regularização da atividade visa incrementar e manter moderna a fiscalização de trânsito por meio de vistorias ampliadas, além da existente, detectando, cadastrando e conciliando os números de motores, chassis e placas, via procedimento.

Parágrafo único. Óptico, produzindo então subsídios para o Registro Nacional de Motores (RENAMO), além da atualização do banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, com as devidas interligações com as Unidades de Gestão Central - UGCs e demais determinações, em consonância com a legislação nacional vigente.

Art. 8º O ato propõe uma reestruturação do gerenciamento e fiscalização das vistorias dos veículos circulantes nas vias públicas do Estado de Piauí, cujos fundamentos estão embasados nas premissas, tendências e motivos, a saber:

I - Perdas materiais para o cidadão e o poder público;

II - Dificuldades que os órgãos ou entidades executivos de trânsito possuem em se adequarem aos novos moldes tecnológicos exigidos pela legislação vigente no tocante à realização de vistorias veiculares, especialmente na falta de estrutura humana e equipamentos;

III - O aumento desregulado do volume de veículos trafegando nas vias públicas com peças de origem ilícita;

IV - A necessidade de coibir as derivações dos furtos e sua comercialização;

V - As vantagens da automação do processo;

VI - A diminuição dos atos delinquentes de toda espécie, no que se refere a estes furtos/roubos;

VII - A evolução tecnológica dos equipamentos que permite uma abordagem rápida e segura apenas de veículos com alguma irregularidade, resultando em uma alternativa viável e coerente;

VIII - A pressão exercida pela população, que passa a comparar sua situação com a de outras localidades, dando mais segurança patrimonial e, à própria vida do cidadão;

IX - A criação do RENAMO e, a atualização de dados no Sistema Informatizado do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI;

X - Perdas humanas e materiais decorrentes de acidentes de trânsito, causados por veículos que não possuem os requisitos de segurança, apresentando péssimas condições de conservação e uso;

XI - Grandes perdas para a população e para a administração, que ao tratar dos acidentados, acaba por fazer ocupar o seu sistema de saúde, e arcar com subsequentes indenizações;

XII - As tendências têm efeitos em cadeia sobre os recursos de tecnologias de vistorias veiculares. Por sua vez as rápidas evoluções tecnológicas, em todos os níveis, disponibilizam equipamentos melhores e adequados às novas exigências da fiscalização e da população, facilitando assim o combate ao crime;

XIII - A necessidade de ampliar e reunir seus sistemas de controle de trânsito, visando com isso, uma maior coesão e um melhor controle sobre tais recursos e, dessa forma, melhorar o produto final, seja pela oferta de maior segurança aos usuários do sistema viário, seja pela utilização racional dos recursos disponíveis, uma vez que a definição das prioridades passa a ser feita tendo como base o sistema de dados estatísticos registrados.

Art. 9º A necessidade de controle mais rigoroso e gerenciamento da sobrecarga da vistoria veicular que visa regularizar documentação de veículos, tanta a vistoria técnica, como a óptica. As responsabilidades em expansão passam a algo que abrange, também, o desenvolvimento de soluções para uma corrente de novas demandas surgidas, a partir do aumento da frota e do fluxo de veículos e pedestres, da ampliação do conceito de trânsito seguro e da frenética atualização técnica, imposta pelo desenvolvimento tecnológico de equipamentos (hardware), programas (softwares), materiais técnicos para vistorias e comunicações.

Art. 10. As demandas evidenciam que além da constante capacitação técnica do pessoal e do aumento do efetivo o gerenciamento das vistorias óptica e técnica devem passar por um processo de automação nas áreas da fiscalização e da coleta de informações, para que, por meio da melhor coordenação dos recursos disponíveis, o DETRAN/PI possa:

I - Atingir a mais alta performance, pontualidade e integridade de informações, bem como soluções para seus sistemas de gerenciamento de trânsito que, efetivamente, atendam as necessidades de missões críticas;

II - Obter proveito das melhores tecnologias, ferramentas e metodologias;

III - Beneficiar-se das pessoas mais experientes e disponíveis;

IV - Otimizar o retorno dos investimentos feitos nestes sistemas, bem como evitar opções técnicas sem o devido preparo;

V - Garantir melhores condições de atendimento à população, inclusive com a possibilidade de agendamento das vistorias.

Art. 11. O Projeto a ser implantado prevê a utilização de recursos tecnologicamente avançados e disponíveis no mercado hoje, mas ainda, deve prever a atualização dos mesmos, à medida que novas opções venham surgindo no mercado; adota a automação do reconhecimento automático dos dígitos das numerações do motor e do chassi, confrontando-os com o cadastro informatizado do veículo na Base de índice Nacional - BIN, e no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, e munindo o Agente de Trânsito, da atual situação de cadastro dos veículos registrados e dos códigos de enquadramento das infrações, tendo como resultado final, a eficácia em abordagens de veículos portadores de quaisquer das restrições cadastrais arroladas no Código de Trânsito Brasileiro , já no momento da vistoria e diminuir, sensivelmente, os erros na digitação ou confecção de dados e, especialmente, o tempo e pessoal necessários à digitação e ao processamento de tais vistorias para o cadastro nacional, na BIN/RENAVAM e do DETRAN/PI, na base estadual (Piauí):

I - O sistema a ser utilizado deverá estar plenamente integrado ao Sistema do DETRAN/PI e a sua base de dados, a fim de permitir à Entidade concedente, o controle total dos dados estatísticos, bem como a continuidade da prestação dos serviços de vistoria em caso de queda/suspensão/extinção ou falha do Sistema Nacional;

II - O sistema de informática a ser utilizado como catalisador do processo de automação aqui buscado deverá ser baseado nas Unidades de Gestão Central (UGC), com alto poder de recuperação de informações e permitir que o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI obtenha os mais variados tipos de relatórios gerenciais que servirão de subsídio às ações de fiscalização, monitoramento e as ampliações e alterações no sistema viário;

III - A Concessionária deverá alimentar a base local do DETRAN/PI com todas as informações referentes às vistorias realizadas, bem como com imagens capturadas ou quaisquer outras informações eventualmente solicitadas por esta Autarquia, disponibilizando, inclusive, as filmagens das vistorias que estão sendo realizadas, em tempo real, para a central de monitoramento do DETRAN/PI.

Art. 12. Outros aspectos, além dos relativos à facilidade de uso e do manuseio das informações coletadas, proporcionará outros benefícios:

I - Economia dos custos operacionais;

II - Utilização do "Staff" e dos Agentes de Trânsito de forma mais segura, rápida e incontestável;

III - Eficiência da fiscalização e do registro estatístico;

IV - Simplicidade na elaboração de relatórios gerenciais;

V - Melhora do atendimento ao usuário final;

VI - Redução do número de veículos irregulares e com circulação ilegal;

VII - Redução do número de furtos/roubos de veículos.

Art. 13. Face a complexidade de sistemas envolvidos, inclusive junto ao DENATRAN e RENAMO e, também, às alterações frequentes na legislação de trânsito, é conveniente a busca da contratação de empresa especializada para o reconhecimento automático dos caracteres de placas de veículos, dos dígitos das numerações do chassi e do motor e, confronto com banco de dados, isto dentro do banco de Empresas credenciadas pelo DENATRAN.

Art. 14. O fundamento do ato está assentado no Art. 175, da Constituição Federal , que determina que atividade fim, deve ser objeto de licitação, e escorado no Art. 22 , III, da Lei nº 9.503/1997 , que fixa a competência aos DETRAN's para a efetivação das vistorias ópticas e técnicas, aliado às dificuldades que o Estado tem para investir, bem como a necessária adaptação às constantes tecnologias exigidas pelo RENAMO, impondo como melhor solução a licitação na modalidade concorrência, no tipo a ser estabelecido no Edital, na forma das Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995.

Art. 15. Caberá à Administração Pública encaminhar procedimento de seleção para interessadas que demonstrem capacidade técnica para o desempenho dos serviços, por sua conta e risco, e por prazo determinado de acordo com o que for estabelecido no Edital:

I - Somente poderão participar do procedimento Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos - ECVs no DENATRAN, conforme Lei Estadual nº 6.461 , de 19.12.2013, publicada no DOE/PI nº 243 de 20.12.2013, do Governo do Estado do Piauí;

II - Serão admitidos licitantes com Portarias de credenciamento vigentes, editadas pelo DENATRAN;

III - Será permitido aos licitantes ofertar proposta para credenciamento de novas ECVs, dentro da área de atuação de seus respectivos lotes, para o atendimento das demandas do DETRAN/PI, mediante a notificação para abertura de novos postos de vistorias, no prazo máximo consentido para a sua instalação.

Art. 16. Quanto ao prazo definido, tendo por base o cálculo dos custos e justificativa do valor do serviço, constarão do Edital de Licitação, sendo que as empresas poderão recuperar o investimento efetuado, auferir suficientes recursos para modernizar o trabalho e melhorar o atendimento da população, na forma mais moderna e constante, bem como atender as necessidades dos Órgãos ou Entidades de Trânsito Federal e Estadual, conforme seja o caso.

Art. 17. As empresas concorrentes, depois de adjudicado o objeto, deverão prestar o serviço, objeto desta Concessão, de forma adequada, satisfazendo as necessidades dos usuários, atuando com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, sendo que deverá as empresas atender ainda, a atualização das técnicas de coleta, equipamento e das instalações e sua conservação, bem como da melhora e expansão do serviço.

Art. 18. Não poderão se candidatar ao procedimento de Concessão, empresas que possuam sócio-proprietário ou administrador, pessoa participante do quadro societário de outra empresa com atividades notoriamente conflitantes ao objeto previsto neste Decreto, que possam comprometer sua isenção na execução dos serviços de vistoria veicular, tais como atividades de comércio de veículos ou peças, oficinas de regravação das numerações do motor e do chassi, oficinas de desmanches de veículos, retífica de motores, oficinas mecânicas e funilarias, bem como agente público federal, estadual ou municipal, parentes de 1º Grau de funcionários ou empregados públicos que prestam serviços no DETRAN/PI, e ainda, despachantes, sócios proprietários ou administradores de Centros de Formação de Condutores, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas e empresas fabricantes de placas.

Art. 19. Quanto às tarifas a serem cobradas, estas poderão sofrer, na forma da lei, reajustes para maior ou menor valor, buscando manter o equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 20. A licitação deverá ser realizada na modalidade concorrência entre as empresas credenciadas no DENATRAN, e deverão obedecer ao Art. 15, IV e seus parágrafos atinentes, bem como o previsto nos artigos 16 a 22, da Lei Federal nº 8.987/1995. O contrato seguirá todas as exigências dos artigos 23 e seguintes do citado diploma legal acima definido.

Art. 21. O objeto deverá contemplar a prestação de serviços de vistorias técnicas e ópticas, com a coleta de dados especificada nas Resoluções nºs 05/1998,14/1998 e 282/2008, ambas do CONTRAN e Portarias nºs 131/2008, 312/2010,1334/2010, todas do DENATRAN, bem como suas atualizações, com o fito de atender aos objetivos do RENAMO e DETRAN/PI.

Art. 22. A área de atuação deverá se delimitar nas CIRETRANS, hoje informatizadas e com sede definida, para atendimento de todo o Estado do Piauí, em ordem definida no corpo do Edital do procedimento licitatório, devendo a empresa vencedora disponibilizar unidades de atendimento em Teresina e nos Municípios de acordo com o definido neste Decreto Regulamentar, observando-se o seguinte:

LOTE I Área de Atuação: CIDADES CIRCUNVIZINHAS.
ECV - Grande porte:
A - (Teresina).
Atenderá aos seguintes municípios:

Circunscrição de Regional de Trânsito CIRETRAN,

Município Sede - Altos

Endereço - Av. Francisco Raulino, 1448, Centro, Altos/Pl.

Circunscrição de Regional de Transito CIRETRAN,

Município Sede - Água Branca

Endereço - Rua Adalberto Santana, s/n, Centro, Água Branca/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Barro Duro

Endereço - Rua Petrônio Portela, 63, Centro, Barro Duro, Barro Duro/PI.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Barras

Endereço - Rua General Taumaturgo de Azevedo, s/n. Centro, Barras/PI.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Campo Maior

Endereço - Av. Santo Antônio, s/n, Campo Maior/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN

Município Sede - Castelo do Piauí/PI

Endereço - Av, Gonçalves Dias, S/N, Bairro: Centro, CEP: 64.870-000

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Esperantina

Endereço - Av. Ministro Petrônio Portela, 1208, Centro, Esperentina/PI.

Circunscrição de Regional de Trânsito CIRETRAN.

Município Sede - Elesbão Veloso/PI

Endereço - Av. Cel. Benedito Leal, nº 51, Bairro: Centro. Cep: 64 325-000.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - José de Freitas

Endereço - Av. Governador Petrônio Portela, 939, Centro/PI.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Luzilândia

Endereço - Rua Vereador Cândido Lopes, s/n, Luzilândia/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - União

Endereço - Rua Areolino de Abreu, s/n, União/Pl.

Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN-PI.

Município Sede - Teresina/PI

Endereço - Av. Gil Martins, 2000, bairro de Redenção, Teresina/Pl.

Localidades onde será atendida por ECV/NTERIOR:
Pequeno porte.
(SÃO RAIMUNDO NONATO, BOM JESUS).
Atenderá aos seguintes municípios:
Área de Atuação.
LOTE III SÃO RAIMUNDO NONATO, BOM JEUS E CIDADES CIRCUNVIZINHAS.

Municípios atendidos por extensão - ECV/PARNAÍBA/PI:

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Cocal.

Endereço - Av. João Justino de Brito, 640, CEP: 64.235-000.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Esperantina.

Endereço - Av. Ministro Petrônio Portela, 1208, Centro, Esperantina/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Luzilândia.

Endereço - Rua Vereador Cândido Lopes, s/n, Luzilândia/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Parnaíba.

Endereço - Rua Felipi Neves, 85, Fátima, Parnaíba/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Castelo do Piauí.

Endereço - Av. Gonçalves Dias, S/N. Bairro: Centro, CEP: 64.870-000.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Piripiri.

Endereço - Rua Antônio Alves, 1175, Centro, Piripiri/PI.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Piracuruca.

Endereço - Rua Walter Spíndola, s/n, Centro, Piracuruca/PI.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Pedro II.

Endereço - Rua Domingos Mourão, s/n, Centro, Pedro II.

Municípios atendidos por extensão - ECV/FLORIANO/PI:

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Floriano.

Endereço - Rua Augusto Rocha, 852, Sambaíba, Floriano/PI.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Amarante.

Endereço - Praça Quincas Castro, 49, Amarante/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Bertolínia/PI.

Endereço - Rua José Milton Martins, Nº 68, Bairro: Centro, CEP: 64.870-000.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Canto do Buriti.

Endereço - Av. Getúlio Vargas, 474, Centro, Canto do Buriti/PI.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Elesbão Veloso/Pl.

Endereço - Av. Cel. Benedito Leal, Nº 51, Bairro: Centro. Cep: 64.325-000.

Municípios atendidos por extensão - ECV/SÃO RAIMUNDO NONATO/PI:

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - São Raimundo Nonato.

Endereço - Av. Hipólito Ribeiro Soares, 86, Centro/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Canto do Buriti.

Endereço - Av. Getúlio Vargas, 474, Centro, Canto do Buriti/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Paulistana.

Endereço - Rua Joaquim Macedo, 59, Centro, Paulistana/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - São João do Piauí.

Endereço - Rua Francisco Ferreira de Carvalho, 782, São João do Piauí/PI.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Simplício Mendes.

Endereço - Rua Matias Gomes, 725, Centro, Simplício Mendes/Pl.

Municípios atendidos por extensão - ECV/BOM JESUS/PI:

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Uruçuí.

Endereço - Rua Cícero Coelho, 88-A, Uruçuí/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Curimatá.

Endereço - Rua Cel. Antonio Alencar, Nº 54, Bairro: Centro. Cep: 64.700-000.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Corrente.

Endereço - Qd. 14, Setor Oeste, Nova Corrente, Corrente/Pl.

Circunscrição de Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Município Sede - Bom Jesus.

Endereço - Avenida Tiradentes, 474, Bom Jesus/PI.

Art. 23. A atividade de vistoria conforme explicitado no Art. 22, III, Lei nº 9.503/1997 , de acordo com entendimento firmado (PGE/2013088770-0) no que tange a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.461/2013 , a atividade econômica é gênero (sentido amplo) e envolve as espécies:

I - Serviço público;

II - Atividade econômica em sentido estrito realizada por agentes econômicos privados.

Art. 24. Finalmente determina a publicação deste Decreto Estadual, dando-lhe força regulamentatória, no Diário Oficial do Estado do Piauí, o qual entra em vigor na data de sua publicação, dando-lhe plena eficácia.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de setembro de 2014

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO