Decreto nº 15.727 de 01/08/1997

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 ago 1997

Acrescenta dispositivos ao Decreto 15.413, de 03 de março de 1997 que dispõe sobre o regime jurídico tributário dispensado à empresa de pequeno porte maranhense, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, tendo em vista o art. 179 da Constituição Federal e a lei nº 6.904, de 24 de março de 1997.

DECRETA

Art. 1º Este Decreto regula o regime jurídico aplicável à empresa de pequeno porte maranhense.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica cujo faturamento no ano-calendário tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) e igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Reais).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.

§ 2º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário anterior ao da opção, o valor a que se refere o art. 2º, será de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento no ano-calendário imediatamente anterior, desconsideradas as frações de mês.

§ 3º Considera-se faturamento o total de saídas de mercadorias do estabelecimento e de prestação de serviço de transporte e de comunicação.

§ 4º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo existente no território deste Estado;

II - será observada a margem de lucro mínima de 40% (quarenta por cento) sobre as aquisições tributáveis, tratando-se de estabelecimento comercial varejista.

Art. 3º O regime tributário previsto neste Decreto não exime o pagamento do ICMS decorrente:

I - de substituição tributária;

II - das operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento).

Art. 4º O valor do ICMS devido mensalmente pela empresa de pequeno porte, será determinado mediante a aplicação, sobre o faturamento mensal, do percentual de:

I - 1,5% (um e meio por cento), caso o faturamento acumulado dentro do ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil Reais);

II - 2,0% (dois por cento), caso o faturamento acumulado dentro do ano-calendário seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil Reais) e igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Reais);

§ 1º Fica vedado à empresa de pequeno porte:

I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS, exceto em relação a hipótese prevista no art. 3º, II;

II - o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação, observado o disposto no inciso anterior.

III - a utilização de quaisquer outros benefícios tais como redução de base de cálculo, isenção, diferimento e crédito presumido.

§ 2º A empresa de pequeno porte que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite máximo de que trata o art. 2º, recolherá o ICMS, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, na forma e prazos previstos para as demais empresas não incluídas no regime jurídico de que trata este Decreto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa jurídica ficará excluída da condição de empresa de pequeno porte.

Art. 5º O pagamento do ICMS devido pela pessoa jurídica de que trata este Decreto será feito até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do faturamento.

Art. 6º O disposto neste Decreto não dispensa o cumprimento, por parte da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, especialmente a apresentação da Guia de Informação Mensal, modelo do anexo 46-A, na forma e condições estabelecidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995.

Art. 7º A opção para enquadramento como empresa de pequeno porte dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada nessa condição, no cadastro de contribuintes do ICMS, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cartão de inscrição no CGC/MF;

II - atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão;

III - Cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu procurador.

§ 1º A pessoa jurídica já cadastrada no CAD/ICMS exercerá sua opção para enquadramento como empresa de pequeno porte, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Ficha de Alteração Cadastral (FAC), preenchida com as devidas alterações.

II - demonstrativo do faturamento nos meses anteriores à opção, para as empresas cujo em início das atividades ocorrer no próprio ano-calendário;

III - demonstrativo do faturamento nos meses do ano-calendário anterior ao da opção, para as empresas cujo início das atividades ocorrer em exercícios anteriores.

§ 2º A empresa de pequeno porte deverá manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de empresa inscrita nesse regime tributário.

§ 3º A inscrição do estabelecimento de que trata o caput far-se-á em local designado pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.166, de 30.04 1998, DOE MA de 08.05.1998)

Art. 8º Não poderá optar pelo regime jurídico de que trata este Decreto, a pessoa jurídica:

I - cujo faturamento, no ano-calendário imediatamente anterior, seja superior ao limite de que trata o art. 2º;

II - constituída sob a forma de sociedade por ações;

III - que tenha sócio residente no exterior;

IV - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

V - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

VI - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que o faturamento total ultrapasse o limite de que trata o art. 2º;

VII - de cujo capital participe como sócio outra pessoa jurídica;

VIII - cuja venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu faturamento total;

IX - que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros;

X - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado ou seu titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento);

XI - seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência deste Decreto;

XII - possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;

XIII - exerça, ainda que parcialmente, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal.

XIV - possua débito definitivamente constituído, para com o erário estadual.

Art. 9º A exclusão da condição de empresa de pequeno porte será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.

Art. 10. A exclusão mediante comunicação de empresa de pequeno porte dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 8º;

b) ultrapassar, no ano-calendário de início de atividade, o limite de faturamento correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.

§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia do mês subseqüente àquele em que se deu o excesso de faturamento.

Art. 11. A exclusão dar-se-á de ofício quando a empresa de pequeno porte incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizado por comunicação da empresa de pequeno porte;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizem a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966.

Art. 12. Não se aplica à pessoa jurídica de que trata o art. 2º., a antecipação parcial do ICMS, de que trata o art. 521 do RICMS, exceto quando se tratar de operações com as mercadorias de que trata o art. 3º, II deste decreto.

Art. 13. Em relação às operações com mercadorias não sujeitas ao regime dispensado à empresa de pequeno porte aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do RICMS.

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 16.143, de 01.04.1998, DOE MA de 07.04.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. O contribuinte definido como empresa de pequeno porte deverá promover a alteração cadastral de seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) até o dia 31 de dezembro de 1997."

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE AGOSTO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.