Decreto nº 1.570-R de 03/11/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 nov 2005

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

I - o art. 4º:

"Art. 4º

II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

XV - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita." (NR)

II - o art. 71:

"Art. 71.

II -

k) óleo diesel;

IV -

y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;

VI - trinta por cento nas operações internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03." (NR)

III - o art. 150:

"Art. 150.

§ 6º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do art. 151, §§ 1º ou 8º, será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial.

§ 7º Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento efetuado na forma do art. 151, §§ 1º ou 8º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo.

§ 8º Na hipótese do § 7º, se o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença não caberá restituição, apropriação, compensação ou transferência para o período de apuração subseqüente ou para outro estabelecimento." (NR)

Art. 2º O RICMS fica acrescido dos arts. 979 a 982, com a seguinte redação:

"Art. 979. O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do imposto, previstos no art. 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o art. 3º da Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005, deverá apresentar requerimento, até 31 de março de 2006, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá:

I - conter:

a) identificação da autoridade a quem é dirigido, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso;

b) identificação e qualificação do requerente e do sujeito passivo;

c) declaração de que possui saldo credor acumulado do imposto, em razão de saídas amparadas pela não- incidência prevista na Lei Complementar nº 87, de 1996, e no art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco; e

d) data e a assinatura do requerente; e

II - estar instruído com:

a) declaração do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:

1. autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à SEFAZ;

2. desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; e

3. não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 8.098, de 2005; e

b) cópia autenticada do último DMCA.

§ 2º Na declaração de que trata o § 1º, II, a, o sujeito passivo deverá:

1. discriminar o crédito a ser objeto de compensação, e

2. indicar o número do processo, do auto de infração, da certidão de dívida ativa ou da notificação de débito e o valor do crédito tributário a ser objeto da transação.

§ 3º Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da SEFAZ, ou da Procuradoria Geral do Estado, sem que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à formalização do termo de transação e, em seguida, ao Secretário de Estado da Fazenda, que ficará responsável pela sua celebração.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação da Gerência Tributária, determinará a intimação do estabelecimento exportador, para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, e do sujeito passivo, para o pagamento da parcela de cinqüenta por cento da multa exigida, com os demais acréscimos legais previstos no art. 4º da Lei nº 8.098, de 2005, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da intimação.

§ 5º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do pagamento previsto no § 4º.

§ 6º Após a intimação pelo Secretário de Estado da Fazenda:

I - o estabelecimento exportador deverá:

a) emitir nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no mês em que ocorrer o pagamento da parcela da multa de que trata o § 4º, indicando, no corpo da nota, a expressão "Transferência de crédito acumulado à empresa ...., conforme Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005"; e

b) indicar, no verso do DMCA, no campo "Natureza da Transferência", do quadro "C - Crédito Acumulado Transferido", a expressão "Transferência autorizada conforme Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005".

II - o sujeito passivo deverá efetuar o recolhimento da parcela da multa de que trata o § 4º, separado do imposto incidente sobre as operações realizadas pelo estabelecimento, por meio de DUA, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no qual deverá constar a expressão "Pagamento referente ao débito contido no processo ......., auto de infração/certidão de dívida ativa/ notificação de débito ........., mediante utilização de crédito transferido da empresa ..........., conforme Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005".

§ 7º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito.

§ 8º Na hipótese de indeferimento do pedido, a SEFAZ dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo.

Art. 980. Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à celebração do termo de transação.

Parágrafo único. Após a celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os respectivos processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no art. 982, II.

Art. 981. O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXIX, deverá ser assinado pelos titulares, sócios-gerente, diretores ou representantes legal do sujeito passivo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, entregue ao sujeito passivo; e

II - a segunda via, juntada ao processo.

Parágrafo único. A celebração do termo de transação fica condicionada à comprovação de pagamento do valor indicado na forma do art. 979, § 4º e à emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados.

Art. 982. Celebrado o termo de transação:

I - o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - o Fisco realizará diligência para verificar a regularidade da transação, devendo o auditor fiscal designado para realização da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado:

a) caso seja verificada a regularidade das informações, documentos e registros inerentes à transação, encaminhar o processo ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou

b) constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à Gerência Tributária para análise técnica e, se for o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXIX, na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto:

I - no art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006; e

II - no art. 1º, III, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

a) a alínea d do inciso I do art. 71;

b) o § 2º do art. 48;

c) o § 2º do art. 151; e

d) a alínea a do inciso I do § 1º do art. 790.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 03 de novembro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO LXIX - (a que se refere o art. 982 do RICMS/ES)

TERMO DE TRANSAÇÃO

Aos .... dias do mês de ... do ano de ...., a .... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/ cargo) ......., e a empresa ......, estabelecida ......... inscrição estadual nº ......., CNPJ nº ......., neste ato representada por ......, CPF nº ......, estado civil ......, residente ......., na condição de sujeito passivo, atendendo às disposições contidas na Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor de ...., constante do (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito) nº ...... lavrado em .... de ......... de ......, contra o sujeito passivo acima identificado, pela transferência de saldos credores acumulados de ICMS da empresa ......., em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, mediante a emissão de nota fiscal de transferência nº ......., de .... de .... de ..., no valor de R$ ...., autorizada no processo nº.............. e a comprovação do pagamento prévio de cinqüenta por cento do valor da multa exigida, e demais acréscimos legais constantes de (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito, conforme o caso) no montante de ........

CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito, conforme o caso), nº ...., e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação para fins de compensação de qualquer natureza;

III - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.

CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória, .... de ........ de 200....

Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado

Sujeito passivo ou representante legal da empresa