Decreto nº 15636 DE 16/05/2023

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 18 mai 2023

Regulamenta o procedimento para a tramitação dos processos de autocomposição no âmbito das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso VI do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o procedimento para a autocomposição de controvérsias, judicializadas ou não, no âmbito das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2021.

§ 1º O procedimento de autocomposição pressupõe a obtenção de benefícios mútuos para os envolvidos e obedecerá aos princípios da legalidade, da voluntariedade, da autonomia, da oralidade, da boa-fé, da desburocratização, da eficiência e da economicidade.

§ 2º A celebração do acordo não implica o reconhecimento do direito discutido no litígio, nem acarreta a desistência da tese defendida pelo Município em casos semelhantes.

§ 3º Podem ser realizados acordos que não versem sobre a integralidade do litígio.

§ 4º Compete ao Procurador-Geral do Município designar os Procuradores do Município que atuarão nas Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos.

§ 5º Compete ao Procurador-Geral do Município estipular a composição e a quantidade de Câmaras temáticas, bem como definir as suas competências materiais.

§ 6º Considera-se acordo judicial aquele que exige a sua homologação em juízo, em razão de o conflito ter sido previamente submetido ao Poder Judiciário, ressalvado o disposto nos incisos II e III do § 4º do art. 4º deste Decreto.

§ 7º Considera-se acordo extrajudicial aquele que não exige a sua homologação em juízo, o que abrange as hipóteses dos nos incisos I a III do § 4º do art. 4º deste Decreto.

Art. 2º A celebração do termo de autocomposição visando prevenir ou encerrar litígio observará as seguintes etapas:

I - exame da probabilidade de êxito das teses jurídicas defendidas pelas partes;

II - análise da viabilidade jurídica do acordo, inclusive, no caso de litígios judicializados, com a verificação da fase em que o processo judicial se encontra;

III - apreciação jurídica da economicidade do acordo para o Município;

IV - análise da viabilidade orçamentário-financeira de eventual obrigação de pagar de responsabilidade do Município;

V - análise da viabilidade técnica ou operacional acerca de eventual obrigação de dar ou de fazer de responsabilidade do Município;

VI - solicitação de informações a órgãos ou entidades municipais objetivando a instrução do procedimento de autocomposição, quando necessário;

VII - autorização do Chefe do Poder Executivo, quando necessário; e

VIII - homologação em juízo, quando necessário.

§ 1º O procedimento de autocomposição poderá ser iniciado por iniciativa da Procuradoria-Geral do Município ou por requerimento formalizado pela parte interessada.

§ 2º O procedimento de autocomposição será instaurado e conduzido no âmbito das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos, com a distribuição para um Procurador do Município Relator, que analisará todas as etapas previstas nos incisos do caput.

§ 3º Após a conclusão da análise, a qual pode ser precedida de sessões de negociação com os interessados, o Procurador do Município Relator submeterá a sua conclusão para o colegiado da respectiva Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos, na forma de parecer jurídico.

§ 4º Decidida a questão pela Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos, por unanimidade ou por maioria simples, com a aprovação ou não do parecer do Procurador do Município Relator, será formalizado termo decisório que descreverá a conclusão adotada.

§ 5º A decisão da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos e a minuta do acordo, em caso de conclusão pela sua viabilidade, serão remetidas ao Procurador-Geral do Município, para apreciação e decisão final.

§ 6º O Procurador-Geral do Município não fica vinculado à conclusão da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos, devendo motivar eventual discordância.

§ 7º Compete ao Procurador-Geral do Município celebrar o termo de autocomposição, acompanhado, quando necessário, de Secretário Municipal.

§ 8º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, total ou parcialmente, ao Procurador-Geral do Município, a autorização para a celebração de acordos em geral, quando necessário.

§ 9º O termo de autocomposição extrajudicial constituirá título executivo, nos termos do disposto no art. 32 , § 3º, da Lei nº 13.140/2015 .

§ 10. O termo de autocomposição será levado à homologação judicial nos acordos judiciais, requerendo-se a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil , com a consequente formação do título executivo judicial, conforme o art. 515, II e § 2º, do Código de Processo Civil.

Art. 3º O exame de probabilidade de êxito consiste na análise individualizada das teses jurídicas passíveis de serem utilizadas, no caso concreto, pelo Município e pela parte contrária, a fim de estimar a possível resolução judicial da questão conflituosa.

§ 1º O exame de que trata o caput deverá:

I - abranger todas as teses jurídicas não preclusas, incluídas as preliminares, as prejudiciais e as de mérito; e

II - indicar se a tese jurídica analisada objetiva fulminar a pretensão ou se eventual êxito apenas postergará a obtenção do direito pleiteado.

§ 2º É obrigatório, no exame da probabilidade de êxito, a análise dos seguintes parâmetros indicativos:

I - entendimentos fixados em súmulas, precedentes judiciais vinculantes e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

II - matérias de ordem pública capazes de fulminar eventual pretensão, especialmente nas hipóteses de incidência de prescrição, decadência e coisa julgada;

III - em caso de conflito judicializado, requisitos de admissibilidade dos recursos cabíveis ou já interpostos e pendentes de apreciação;

IV - em caso de conflito judicializado, as chances de reversão de eventual decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará junto ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, considerada a via estreita dos recursos excepcionais, nos quais não se admite a reanálise de fatos e provas; e

V - entendimento doutrinário majoritário sobre a matéria discutida.

§ 3º A probabilidade de êxito de cada tese jurídica deverá ser classificada como alta, baixa, indefinida ou oscilante, definidos da seguinte forma:

I - provável: quando os parâmetros indicativos se mostram favoráveis ao Município;

II - remota: quando os parâmetros indicativos se mostram desfavoráveis ao Município;

III - possível, que se divide em:

a) indefinida: quando não se verifica a ocorrência de nenhum dos parâmetros indicativos; e

b) oscilante: quando se verifica, em relação aos parâmetros indicativos, a existência de posicionamentos favoráveis e desfavoráveis ao Município, sem que haja preponderância de um deles.

Art. 4º A análise da viabilidade jurídica do acordo verificará se existem óbices legais para a sua formalização.

§ 1º Podem ser solicitados subsídios técnicos aos órgãos ou entidades públicas envolvidas no litígio, caso necessários para a análise de viabilidade jurídica do acordo.

§ 2º O acordo que estipular obrigação de dar ou de fazer a ser cumprida pelo Município poderá ser precedido de manifestação de órgão ou entidade municipal a respeito da viabilidade técnica ou operacional do compromisso.

§ 3º O acordo que estipular obrigação de pagar a ser cumprida pelo Município poderá ser precedido de manifestação técnica da Secretaria Municipal das Finanças, bem como de comprovação da existência de dotação orçamentária para a satisfação integral do compromisso assumido.

§ 4º O cumprimento de obrigação de pagar pelo Município, estipulada no acordo decorrente do procedimento de autocomposição, não se submeterá ao regime dos precatórios ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso, apenas nas seguintes hipóteses:

I - conflito não judicializado;

II - conflito judicializado, desde que o acordo seja efetivado antes da prolação da sentença de mérito e tenha havido a homologação judicial da desistência da ação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito;

III - conflito judicializado em mandado de segurança, podendo o acordo ser efetivado a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, desde que haja a prévia homologação da desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito.

§ 5º A autocomposição efetivada nos termos dos incisos I a III do § 4º deste artigo não necessita de homologação em juízo, tratando-se de acordo extrajudicial.

§ 6º Ressalvado o disposto nos incisos II e III do § 4º deste artigo, em se tratando de conflito judicializado, transitado em julgado ou não, o acordo que instituir obrigação de pagar quantia pelo Município deverá ser submetido à homologação judicial, sujeitando-se obrigatoriamente ao regime de precatórios ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso.

§ 7º A análise final poderá concluir pela viabilidade total ou parcial do acordo ou pela sua inviabilidade jurídica.

Art. 5º A economicidade do acordo para o Município estará configurada quando:

I - o acordo resultar em redução no valor estimado do pedido ou de eventual condenação em face do Município, considerando-se a incidência dos juros e correção monetária aplicáveis ao caso, de modo a evidenciar vantajosidade financeira;

II - o acordo resultar em condições de adimplemento mais benéficas ao Município, como o parcelamento do valor devido pela Fazenda Pública ou a substituição de obrigação de pagar por obrigação de dar ou de fazer menos dispendiosa ao erário;

III - os custos inerentes ao prosseguimento de eventual processo judicial forem maiores ao de seu encerramento por meio do procedimento de autocomposição;

IV - a obrigação de dar ou de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável ao Município, com a estipulação de prazos e etapas razoáveis para a sua satisfação;

V - houver interesse social na solução célere da controvérsia;

VI - o devedor do Município, independentemente da natureza da obrigação, comprovadamente não possuir capacidade econômica, operacional ou técnica para o cumprimento do seu dever jurídico na forma inicialmente estipulada pelas partes ou pela lei; ou

VII - for apresentada justificativa idônea à luz do interesse público que demonstre ser a autocomposição a melhor solução para a resolução do litígio.

Parágrafo único. A análise da economicidade sempre considerará a perspectiva média de duração do processo de conhecimento até que haja decisão definitiva de mérito, bem como da respectiva fase de cumprimento de sentença, incluídos os custos inerentes.

Art. 6º Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas, seja por escrito, seja às reuniões e sessões realizadas para tal fim, terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte à outra.

Parágrafo único. O descumprimento do dever previsto no caput implicará na eventual perda dos benefícios angariados com a realização da autocomposição e, em se tratando de natureza tributária, na cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de eventual reparação de danos.

Art. 7º Este Decreto se aplica supletiva e subsidiariamente à transação tributária, naquilo que não contrariar os termos da Lei Complementar nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, e do Decreto Municipal nº 15.402 , de 02 de setembro de 2022.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 16 dias de maio de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO