Decreto nº 15627 DE 31/07/2023

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 ago 2023

Regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública Municipal de Campo Grande - MS.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e VIII, alínea “a”, do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no §2º e inciso III do art. 2º da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

Considerando as disposições da Lei Federal n. 12.527/2011, que regula o acesso a informações; da Lei Federal n. 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil; bem como da Lei Federal n. 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública;

Considerando o interesse público para preservação da privacidade de dados pessoais, conforme as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD);

Considerando o disposto na Lei Municipal n. 5.182, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a política municipal de informatização, virtualização e o armazenamento de processos administrativos de documentos no âmbito do Município de Campo Grande - MS;

DECRETA:

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Campo Grande, a Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021, que institui o Governo Digital, dispondo sobre princípios, regras e instrumentos para modernização e aumento da eficiência do Poder Público.

Art. 2º O Governo Digital Municipal, por meio de soluções digitais, buscará a eficiência na prestação dos serviços públicos oferecidos aos munícipes, sendo regido pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;

II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições;

III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;

V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;

VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;

VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;

IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidas na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;

XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;

XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;

XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;

XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;

XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;

XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n. 13.146, de 6 de julho de2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;

XXI - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;

XXII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto na Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;

XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e art. 25 da Lei Federal n. 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e

XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital sem necessidade de mediação humana;

II - base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;

III - base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos da Prefeitura Municipal de Campo Grande;

IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;

V - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

VI - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

VII - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;

VIII - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública;

IX - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;

X - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e

XI - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.

Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto os conceitos da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Capítulo II DO GOVERNO DIGITAL MUNICIPAL

Seção I Da Digitalização da Administração Pública

Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá editar por meio de Decreto a Estratégia de Governo Digital Municipal buscando sua compatibilização com as Diretrizes e Objetivos do Plano Plurianual e Programas Governamentais do Município e com a Estratégia Nacional de Governo Digital.

Art. 5º A Administração Pública Municipal fará uso de soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.

Parágrafo único. O processo administrativo de forma eletrônica seguirá as disposições que lhe forem pertinentes contidas na Lei Municipal n. 5.182, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 6º No processo administrativo eletrônico, os atos dele constantes devem eguir a mesma forma, exceto se houver solicitação do usuário, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.

Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.

Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal n. 5.182, de 28 de dezembro de 2012, e seu regulamento.

Art. 8º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.

Art. 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), Decreto Municipal n. 13.204, de 5 de julho de 2017, e das demais normas vigentes.

Seção II Componentes e Definições do Governo Digital Municipal

Art. 10. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos municipais:

I - a Base Nacional e a Base Municipal de Serviços Públicos;

II - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017; e

III - a Plataforma de Governo Digital Municipal.

Art. 11. A Base Municipal de Serviços Públicos reunirá informações necessárias sobre os serviços públicos digitais fornecidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 12. A Base Municipal de Serviços Públicos terá como Plataforma principal o portal https://www.campogrande.ms.gov.br.

Art. 13. A Plataforma do Governo Digital Municipal deverá manter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º A Plataforma do Governo Digital Municipal deverá ser acessada por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 14. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do artigo 13 deste Decreto deverá atender ao disposto na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), Decreto Municipal n. 13.204, de 5 de julho de 2017, e na Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além de apresentar as seguintes características e funcionalidades:

I - identificação do serviço público e de suas principais etapas;

II - solicitação digital do serviço;

III - agendamento digital, quando couber;

IV - acompanhamento das solicitações por etapas;

V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;

VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;

VII - notificação do usuário;

VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário; e

IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados.

Art. 15. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 13 deste Decreto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:

I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;

II - tempo médio de atendimento; e

III - grau de satisfação dos usuários.

Parágrafo único. Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos Órgão e Entidades da Prefeitura Municipal de Campo Grande.

Seção III Da Prestação Digital de Serviços Públicos

Art. 16. A prestação de forma digital dos serviços da Administração Pública Municipal deverá promover o acesso à população de forma ampla, inclusive, à de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.

Parágrafo único. O acesso à prestação dos serviços públicos de forma digital será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço, sem prejuízo da permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço.

III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;

Art. 17. A Administração Pública Municipal, na prestação de serviços públicos de forma digital, deverá:

I - manter atualizadas:

a) Carta de Serviços ao Usuário, a Base Municipal de Serviços Públicos e a Plataforma de Governo Digital Municipal;

b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;

VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;

VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e

VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.

Seção IV Dos Direitos e Responsabilidades dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos

Art. 18. São direitos e garantias dos usuários da prestação digital de serviços públicos pela Administração Pública Municipal, além dos dispostos na Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017 (Proteção e Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) e Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):

I - gratuidade no acesso à Plataforma de Governo Digital Municipal;

II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviço ao Usuário;

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e,

V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

Art. 19. Os usuários dos serviços públicos digitais são responsáveis:

I - pela guarda, sigilo e utilização das suas credenciais de acesso aos serviços públicos digitais, bem como de seus dispositivos e meios de autenticação e assinatura digital;

II - por informar à Administração Municipal possíveis usos ou tentativas de uso indevido de suas credenciais ou dispositivos e meios de autenticação e assinatura digital.

Capítulo III DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO

Art. 20. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos municipais, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.

Parágrafo único. Os sistemas de informação já existentes que utilizam outra forma de identificação de pessoas físicas ou jurídicas deverão ser avaliados em relação ao custo benefício para sua adequação à forma de identificação constante deste artigo.

Capítulo IV DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO

Art. 21. Mediante opção do usuário, a Administração Pública Municipal poderá realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.

§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.

§ 3º A Administração Municipal poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.

Art. 22. As ferramentas utilizadas para os atos de comunicação de que trata o artigo 20 deste Decreto:

I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;

III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;

IV - serão passíveis de auditoria;

V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;

Capítulo V DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO

Art. 23. A Administração Pública Municipal poderá vir a instituir laboratório de inovação aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.

Art. 24. O laboratório de inovação terá como diretrizes:

I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;

II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;

III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;

IV - foco na sociedade e no cidadão;

V - fomento à participação social e à transparência pública;

VI - incentivo à inovação;

VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento à ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;

VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;

IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;

X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.

Capítulo VI DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA

Art. 25. Caberá à autoridade competente da Administração Pública Municipal, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com a Lei Federal n. 14.129/2021.

Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;

III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

Art. 26. A Administração Pública Municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos seus objetivos no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:

I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo- benefício;

III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;

IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.

Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A Administração Pública Municipal criará um Comitê Gestor, subordinado diretamente a chefia do Executivo Municipal, de caráter permanente, deliberativo e propositivo, responsável pelo planejamento estratégico do Governo Digital Municipal.

Art. 28. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários.

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 31 DE JULHO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

PAULO FERNANDO GARCIA CARDOSO

Diretor-Presidente da AGETEC