Decreto nº 15.583 de 15/12/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 dez 2010

Regulamenta a obrigação de credenciamento de portos e terminais de carga pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia para embarque e desembarque de mercadorias transportadas pela via aquaviária.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de regulamentar a obrigação de credenciamento de portos e terminais de carga pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia para embarque e desembarque de mercadorias transportadas pela via aquaviária;

Decreta:

Art. 1º As operações de carga e descarga de mercadorias ou bens, próprios ou de terceiros, para transporte por via aquaviária, somente serão realizadas em porto ou terminal de carga devidamente credenciado pela Secretaria de Finanças, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Presume-se o embarque ou desembarque da mercadoria quando encontrada pelo Fisco às margens de via aquaviária, em portos ou terminais de carga.

§ 2º A exigência prevista no caput não será aplicável no município para o qual não exista porto ou terminal de carga credenciado pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

§ 3º Para efeito do credenciamento previsto no caput, os portos e terminais de carga serão classificados de acordo com as seguintes modalidades:

I - que operem com embarcações de cabotagem ou rodofluvial;

II - que operem com barcos regionais, com predominância no transporte de carga e balsas com carga de convés ou a granel;

III - que operem com carga específica ou exclusiva, destinada ao contribuinte possuidor do porto ou terminal.

Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º será autorizado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, mediante apresentação de pedido por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN, condicionando-se, sem prejuízo dos requisitos dispostos no art. 3º, à verificação preliminar de que a empresa requerente:

I - esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;

II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega de GIAM.

§ 1º O estabelecimento que não atender aos requisitos previstos neste artigo terá seu pedido sumariamente indeferido no momento do seu registro no Portal do Contribuinte.

§ 2º Nas hipóteses em que o pedido apresentado pelo sítio eletrônico da SEFIN na Internet seja sumariamente indeferido, não serão aceitos documentos nem formalizado processo para verificação de qualquer outro requisito.

§ 3º Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet para formalização do pedido de credenciamento, o pedido será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os documentos previstos neste Decreto.

Art. 3º Após a apresentação do pedido de credenciamento por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, a empresa requerente deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova do domínio ou arrendamento da área de localização do porto ou terminal;

II - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de depositário da mercadoria destinada a terceiros que por seu porto ou terminal transitar, assumindo a responsabilidade pelo imposto sobre elas incidente, observado o § 1º, salvo no caso da mercadoria ser transportada por detentor do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, conforme previsto no Decreto nº 13.041/2007.

III - ata de eleição e de posse da atual diretoria, na hipótese de sociedade por ações;

IV - croqui do total da área e instalações do porto ou terminal, onde conste a indicação de que a área de localização é totalmente cercada e que conta com guarita para operacionalização de sua segurança;

V - cópia autenticada do Termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º A responsabilização solidária pelo pagamento do imposto devido, e seus acréscimos legais, se dará quando o depositário entregar as mercadorias depositadas sob sua guarda a seus respectivos destinatários sem o prévio recolhimento dos tributos sobre elas incidentes.

§ 2º Poderão ser também exigidos, além dos mencionados no caput deste artigo, outros requisitos de acordo com a modalidade de utilização do porto ou terminal, tais como:

I - instalação de balança para pesagem exclusiva de cargas;

II - instalação de balança para pesagem de veículos;

III - câmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;

IV - tomadas para a conexão de carretas frigoríficas na rede elétrica, se operar com carga frigorificada;

V - armazém, com áreas distintas e segregadas, compatíveis com o volume de operações do porto ou terminal, destinadas:

a) à guarda de mercadorias retidas em razão de irregularidade da documentação;

b) ao estacionamento de unidade de carga retida ou selecionada para vistoria física;

VI - sistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize as seguintes informações:

a) identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;

b) discriminação da mercadoria e quantidade;

c) número do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;

d) data da entrada da mercadoria no porto ou terminal.

VII - meios de transporte e pessoal destinados à remoção das mercadorias apreendidas, com destino à SEFIN ou a quem esta determinar;

VIII - habilitação para promover pré-desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens, caso também seja transportador aquaviário.

IX - não exigir qualquer valor referente à diária ou a outros serviços, por no mínimo 48 (quarenta e oito) horas a contar do desembarque da carga no porto ou terminal, quando a permanência da carga, das mercadorias ou bens decorrer de seleção para vistoria física ou resolução de pendências junto à SEFIN.

§ 3º Caso o porto ou terminal opere somente nas modalidades previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 1º, fica dispensado do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos IV e V do caput e no § 2º deste artigo.

§ 4º Considera-se carga própria ou específica, para efeito do disposto neste Decreto, quando toda carga embarcada ou desembarcada tenha como remetente ou destinatário o contribuinte possuidor, a qualquer título, do porto ou terminal.

§ 5º No caso do porto ou terminal de carga operar somente com carga própria ou específica, deverá:

I - estar credenciado, mediante regime especial, junto à SEFIN, mediante pedido dirigido à Coordenadoria da Receita Estadual;

II - firmar Termo de Acordo assumindo o compromisso de que somente promoverá embarque ou desembarque de carga cuja origem ou destino seja o seu estabelecimento.

§ 6º A obrigatoriedade de embarque ou desembarque em porto ou terminal previamente credenciado não se aplica às embarcações regionais destinadas ao transporte de passageiros, exceto balsas, no tocante às cargas que eventualmente transportarem, sendo obrigatório o prévio desembaraço da documentação fiscal junto à SEFIN.

§ 7º O uso de Terminal Retroportuário somente poderá ser feito por contribuinte previamente credenciado, mediante regime especial concedido pela SEFIN, no qual serão estabelecidas a forma e condições de seu funcionamento.

Art. 4º A análise dos processos referentes ao pedido de credenciamento de que trata este Decreto será processada na Gerência de Tributação.

Art. 5º Na hipótese da concessão do credenciamento, o ato concessório elaborado pela gerência competente para a análise do processo será encaminhado para assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, que após esta providência o devolverá à gerência de origem para registro no SITAFE e arquivamento.

Parágrafo único. O credenciamento concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual e, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Ato concessório, na data do seu registro no SITAFE.

Art. 6º O comprovante de credenciamento do porto ou terminal de cargas é a consulta pública ao cadastro compartilhado emitido por meio do sítio eletrônico da SEFIN na Internet.

Art. 7º O porto ou terminal credenciado somente poderá entregar as mercadorias depositadas sob sua guarda a seus respectivos destinatários após a comprovação do pagamento do imposto devido, exceto quando autorizado pelo Fisco a entregá-las a transportadora detentora do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, credenciadas pela Secretaria de Finanças na forma do Decreto nº 13.041/2007.

Art. 8º A utilização de porto ou terminal não credenciado pela SEFIN para o manuseio de carga e descarga de mercadorias sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o proprietário da mercadoria e o transportador à penalidade prevista na alínea "d" do inciso I do art. 78 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual