Decreto nº 15.570 de 09/12/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 dez 2010

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 40 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 40. O lançamento do crédito fiscal fora do período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço, ou de bem destinado ao ativo imobilizado somente poderá ser efetuado mediante autorização formal da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, desde que devidamente escriturado à época própria no Livro-Caixa ou no Diário, observadas as seguintes regras:"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - letra "c" ao inciso II do art. 40:

"c) que o bem do ativo imobilizado permaneça como ativo permanente do contribuinte."

II - §§ 7º a 9º ao art. 40:

"§ 7º Salvo disposição em contrário, o valor a ser creditado do ativo imobilizado deverá ser o constante no documento fiscal, limitado a alíquota interestadual aplicável, acrescido do diferencial de alíquota efetivamente recolhido no Estado."

"§ 8º A escrituração extemporânea do ativo imobilizado no CIAP, observará o disposto no art. 37 deste regulamento, podendo apropriar-se da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês em montante que corresponda aos meses em que o bem entrou no estabelecimento."

"§ 9º Ato do Coordenador da Receita Estadual disciplinará outros procedimentos e demais requisitos necessários à utilização de crédito do ativo imobilizado mencionados no caput deste artigo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual