Decreto nº 15.563 de 12/05/1997

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 mai 1997

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 15.153, de 24 de julho de 1996.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 15.153, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 1º No recebimento de contas de energia elétrica, fornecida pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, as agências centralizadoras do Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM e da Caixa Econômica Federal - CEF, em São Luís, deverão creditar o equivalente a 12 % (doze por cento) do total recebido em conta especial, correspondente à parte do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.