Decreto nº 15.513 de 22/11/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 nov 2010

Regulamenta a Lei Complementar nº 547, de 21 de dezembro de 2009, no que dispõe sobre a Política de Incentivo e Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ampliar, fortalecer, diversificar e modernizar as atividades produtivas dos diversos setores da pecuária leiteira do Estado de Rondônia;

Considerando a importância de que se revestem as unidades produtivas, principalmente as de micro, pequeno e médio porte para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado; e

Considerando, finalmente, a necessidade de incentivar, promover e apoiar o desenvolvimento desses agentes da cadeia produtiva do agronegócio leite de forma dinâmica e harmônica, conciliando seus interesses com a necessidade de sustentabilidade e proteção ao meio ambiente,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA LEITEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Política de Incentivo ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia, instituída pela Lei Complementar nº 547 de 21 de dezembro de 2009, obedecido os preceitos constitucionais, regula-se pelo presente Decreto e normas de caráter complementar.

Seção II - Da Finalidade

Art. 2º A Política de Incentivo ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia, pela aplicação dos seus mecanismos e instrumentos, tem por objetivo incentivar a produção, produtividade e qualidade do rebanho bovino leiteiro bem como seus produtos e derivados, induzindo o desenvolvimento e aperfeiçoamento de todos os elos da cadeia produtiva do agronegócio leite com investimentos em projetos de caráter sustentável, que visem à implantação, à ampliação e à modernização dos sistemas produtivos no Estado de Rondônia.

§ 1º Entende-se por projeto de caráter sustentável, aquele relacionado a pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades agropecuárias, agroindustriais e industriais de micro, pequena e médio porte que contemplem setores sociais, econômicos e ambientais de forma justa, viável e correta, respectivamente.

§ 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - Projeto de Implantação - aquele que objetiva a introdução de uma nova unidade produtora;

II - Projeto de Ampliação - aquele que objetiva elevar a capacidade nominal instalada da unidade produtora existente, com ou sem diversificação do programa de produção original; e

III - Projeto de Modernização - aquele em que se objetiva elevar a produtividade, a melhoria de qualidade ou maior grau de competitividade dos produtos produzidos, com a introdução de inovações tecnológicas.

Seção III - Dos Mecanismos

Art. 3º A Política de Incentivo ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia será desenvolvida por meio dos seguintes mecanismos:

I - Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE;

II - Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - FUNDO PROLEITE;

III - Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA LEITEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA - PROLEITE Seção I - Da Finalidade

Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE tem por finalidade promover a cadeia produtiva do agronegócio leite do Estado de Rondônia.

Seção II - Das Competências

Art. 5º Compete ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE:

I - incrementar a implantação, a ampliação e a modernização das atividades do agronegócio leite, objetivando o desenvolvimento harmônico e sustentável da Cadeia Produtiva da Pecuária Leiteira e do agronegócio leite do Estado;

II - estimular a produção em maior escala, do leite e seus derivados, fortalecendo segmentos potenciais e criando condições para o surgimento de novos investimentos;

III - elevar a capacidade competitiva dos produtos lácteos de Rondônia, pela melhoria dos padrões de qualidade, produtividade, preço e pela expansão de seus mercados;

IV - promover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento sócio-econômico-ecológico, através do ordenamento espacial das atividades produtivas, estimulando o surgimento de novas bacias leiteiras dinâmicas e competitivas;

V - promover e estimular a criação de centros integrados de produção agrosilvopastoril;

VI - promover a auto-sustentação do setor primário, de forma a gerar recursos que fomentem a realimentação de projetos de desenvolvimento rural sustentável;

VII - inibir o avanço sobre a vegetação primária, através da implantação de modelos tecnológicos que possibilitem o reaproveitamento e a incorporação ao processo produtivo, de áreas abandonadas e ociosas;

VIII - promover e estimular o desenvolvimento das organizações associativistas rurais, de modo a otimizar os processos produtivos e de comercialização solidária da produção;

IX - estimular a produtividade de litro de leite por vaca através do emprego de tecnologias de produção inovadoras, possibilitando a gestão racional do meio ambiente;

X - incentivar a implantação de projetos manejo de pastagens, manejo reprodutivo, manejo sanitário, qualidade do leite e do rebanho e capacitação técnica profissional no segmento da pecuária leiteira.

Seção III - Da Execução

Art. 6º Para a execução do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE, se adotará as seguintes ações:

I - a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, junto ao Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON, deliberará, criará e implantará a infra-estrutura necessária para a coordenação, acompanhamento, monitoramento e execução técnica do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE;

II - a prestação de apoio técnico quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações produtivas, industriais, tecnológicas e mercadológicas, através da articulação interinstitucional;

III - a implantação de projetos produtivos nos municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;

IV - a implantação de projetos que visem um maior grau de produção, produtividade e qualidade do leite e derivados, de forma a propiciar a verticalização, diversificação e a consolidação da Cadeia Produtiva do Leite em Rondônia;

V - a criação de um regime especial para as micro e pequenas Usinas de Leite, entre outras, simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de emprego e renda;

VI - a articulação integrada com órgãos ligados ao setor produtivo, industrial e mercado, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se o zoneamento sócio-econômico-ecológico;

VII - promover ações de incentivo e apoio às exportações e importações;

VIII - implantação de pólos estratégicos com propriedades referenciais na área de produção, produtividade e qualidade do leite em todo Estado de Rondônia;

IX - subsidiar a implantação de projetos de manejo de pastagens, manejo reprodutivo, manejo sanitário e laboratório de qualidade do leite;

X - realização de campanhas de defesa sanitária animal, principalmente sobre o controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose;

XI - promoção da assistência técnica e extensão rural, visando atender todos os produtores rurais da pecuária leiteira do Estado, de forma a permitir o acesso dos mesmos às tecnologias agropecuárias disponíveis;

XII - disseminação de informações do mercado do agronegócio leite local, interestadual e internacional;

XIII - organização de exposições de gado de leite e torneios leiteiros em nível estadual e municipal;

XIV - concessão de prêmio à produtividade e ao emprego de tecnologias inovadoras de produção, produtividade, qualidade do leite e à gestão racional do meio ambiente; e

XV - implantação de sistemas de produção de gado de leite para o Estado de Rondônia.

§ 1º Será gratuita a assistência técnica e a extensão rural para produtores de leite da agricultura familiar de Rondônia.

§ 2º O conjunto de ações definidas no caput deste artigo será desencadeado através de subprogramas, projetos, ações e atividades específicas deliberadas no Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON.

CAPÍTULO III - DO FUNDO DE INVESTIMENTO E APOIO AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA LEITEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNDO PROLEITE Seção I - Da Finalidade

Art. 7º O Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE, como instrumento de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, tem por finalidade viabilizar os incentivos previstos à política de desenvolvimento da pecuária leiteira do Estado de Rondônia.

Seção II - Da Constituição do Fundo

Art. 8º O Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE, é o incentivo de natureza financeira componente da Política de Incentivos ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira de Rondônia, e tem a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos de micro, pequenas e médias Unidades Produtivas do agronegócio leite, na forma deste Regulamento, no território do Estado de Rondônia, apoiando as ações estratégicas, projetos e subprogramas do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE, bem como, apoiar financeiramente de maneira complementar, sob a forma de contrapartida a fundo perdido, programas de treinamento, estudos, pesquisas e formação de mão-de-obra técnico-científica, que venha a beneficiar o Estado de Rondônia.

§ 1º Os bens, direitos e obrigações adquiridos e constituídos com os recursos advindos do FUNDO PROLEITE, passam a pertencer ao patrimônio do Fundo e deverão ser tombados junto ao patrimônio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDO PROLEITE para outras finalidades que não as previstas neste Regulamento.

Seção III - Da Origem dos Recursos

Art. 9º O Fundo PROLEITE será constituído por recursos financeiros provenientes de:

I - contribuição não compulsória de 0,7% sobre o faturamento total das indústrias lácteas do Estado de Rondônia, resultante de incentivo tributário conforme a alínea "b" do inciso III, do art. 2º da Lei nº. nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 2.250, de 3 de março de 2010;

II - dotação orçamentária do tesouro estadual, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, do poder público municipal e federal;

III - reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos, de que trata a legislação específica;

IV - recursos provenientes de doações, subvenções, transferências e convênios da União, do Estado, dos Municípios e Agencias de Desenvolvimentos Nacionais e Internacionais;

V - empréstimos ou recurso financeiro a fundo perdido de qualquer origem;

VI - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

VII - valores recorrentes da alienação de bens;

VIII - contribuições e doações de produtores, industriais e comerciais; e

IX - outras receitas de origem diversas, inclusive de amortização dos empréstimos concedidos.

§ 2º Os recursos serão creditados diretamente na conta do Fundo PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI.

Seção IV - Das Despesas do Fundo

Art. 10. Constituem despesas do Fundo:

I - despesa com todo e qualquer ato administrativo e logístico necessário ao suporte de gestão das atividades inerentes ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira de Rondônia.

II - despesa de repasse via convênio ou outros instrumentos legais para Assistência Técnica e Extensão Rural da pecuária leiteira de Rondônia, e outros parceiros que visem o desenvolvimento sustentável do agronegócio leite no Estado de Rondônia;

III - contratação de auditoria externa para certificação do cumprimento das disposições constitucionais legais estabelecidas, além das contas e outros procedimentos usuais de auditagem, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal; e

IV - serão debitados ao FUNDO PROLEITE as eventuais operações baixadas no ativo, não recuperadas, esgotadas todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis;

Seção V - Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 11. Os recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias serão repassados ao Fundo, pela Secretaria de Estado de Finanças de acordo com o previsto no Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 12. A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAFEM.

Art. 13. A ordenação de despesa será procedida mediante a aposição das assinaturas do Presidente Executivo do CONDALRON e Secretário Executivo do CONDALRON, nos processos formalizados pela Coordenadoria Administrativa e Financeira da SEAGRI.

Parágrafo único. Caberá a Coordenadoria Administrativa e Financeira da SEAGRI a gestão orçamentária e prestação de contas do Fundo junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO LEITE DO ESTADO DE RONDÔNIA - CONDALRON Seção I - Da Finalidade

Art. 14. O Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON, como órgão de natureza normativa e deliberativa, tem por finalidade assessorar ao Governo do Estado nas suas decisões e definições, de diretrizes e estratégias relacionadas à Política de Incentivos ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia, objetivando, sobretudo, o desenvolvimento harmônico e integrado dos setores que compõem o segmento do agronegócio leite de Rondônia.

Seção II - Das Competências

Art. 15. Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON:

I - aprovar normas relativas aos critérios de enquadramento, aos graus de concessão e ao sistema de acompanhamento dos benefícios estabelecidos pelo Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira de Rondônia;

II - definir e aprovar normas para o acompanhamento da aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento junto ao agente financeiro, de conformidade com a programação aprovada;

III - estabelecer taxas para remuneração do agente financeiro e formação de risco, bem como prazos, limites e encargos financeiros que incidirão sobre os valores incentivados;

IV - participar da idealização e formulação das políticas para pecuária de leite no Estado de Rondônia, e acompanhar a sua execução, oferecendo sugestões para aperfeiçoamento;

V - promover estudos, pesquisas e campanhas para a melhoria da qualidade, produção e consumo do leite e seus derivados;

VI - convidar pessoas com conhecimentos específicos para colaborarem nos trabalhos do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira de Rondônia;

VII - deliberar sobre a aprovação de projetos específicos, estudos, pesquisas, marketing e ações de custeio e investimento que envolva aplicação dos recursos do Fundo PROLEITE; e

VIII - propor, monitorar e acompanhar as aplicações dos recursos do Fundo PROLEITE depositados em conta específica do agente financeiro.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDO PROLEITE somente serão aplicados após aprovação dos Planos de Trabalho e propostas pelo Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON.

Seção III - Da Composição

Art. 16. O Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e terá como membros, na qualidade de conselheiros, os representantes dos seguintes órgãos públicos e privados:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES

III - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

V - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

VI - Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA;

VII - Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

VIII - Superintendência Federal de Agricultura - SFA/RO

IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

X - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

XI - Banco da Amazônia S/A;

XII - Banco do Brasil S/A;

XIII - Caixa Econômica Federal - CEF;

XIV - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE;

XV - Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

XVI - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATERRO;

XVII - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Rondônia - AEARON;

XVIII - Associação dos Supermercados de Rondônia - ASMERON;

XIX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;

XX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia - FETAGRO;

XXI - Sindicato das Indústrias de Laticínios de Rondônia - SINDILEITE;

XXII - Sindicato da Indústria de Panificação - SINDIPAN; e

XXIII - Fundo de Apoio a Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia - FEFA/RO.

§ 1º O Secretário de Estado da Agricultura será representado na presidência do CONDALRON, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, que é o Secretário Executivo do CONDALRON.

§ 2º O CONDALRON via aprovação em plenária, determinará o ingresso de novos órgãos do segmento do agronegócio leite que demonstrem interesse via ex-ofício em participar do Conselho.

§ 3º O CONDALRON ficará composto de uma Presidência, de uma Secretaria Executiva e de seus membros que formam a plenária legítima deste conselho.

Art. 17. Os representantes legais dos órgãos públicos e entidades, na qualidade de membros efetivos do Conselho, indicarão ao Presidente os nomes de seus substitutos eventuais, doravante denominados membros suplentes.

Art. 18. O Presidente do CONDALRON, nas suas faltas e impedimentos às reuniões do Conselho, será substituído automaticamente, pelo Secretário executivo do Conselho.

Seção IV - Das Reuniões

Art. 19. As reuniões ordinárias do CONDALRON serão realizadas trimestralmente, no último dia útil de cada mês, em local e horário a serem estabelecidos pelo Secretário Executivo.

Art. 20. O Presidente do CONDALRON poderá, por sua iniciativa ou por proposição dos membros, convidar outras autoridades ou técnicos para participarem das reuniões em que sejam tratados assuntos ligados às respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. As autoridades ou convidados presentes às reuniões e que não sejam membros do CONDALRON não terão direito a voto, embora tenham direito a voz.

Art. 21. As deliberações do CONDALRON deverão constar em Ata, que será validada após publicidade dos atos.

Art. 22. As reuniões do CONDALRON poderão ser realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros votantes, e, em segunda convocação, efetuada até 30 minutos após a primeira, com pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 23. As decisões do CONDALRON serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade.

Seção V - Das Proposituras de Trabalho

Art. 24. Propostas, Projetos e Planos de trabalho deverão ser apresentados dentro de prazos fixados pelo Conselho, e sobre matéria afim do agronegócio leite.

Art. 25. Não serão aceitas propostas que não tenham relação direta e indireta com o agronegócio leite do Estado de Rondônia.

Seção VI - Das Atribuições dos Membros Efetivos

Art. 26. Ao Presidente do CONDALRON compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho, fazendo cumprir as presentes normas;

II - aprovar a pauta da reunião do Conselho;

III - dirigir os trabalhos do CONDALRON, zelando pela sua ordem e regularidade;

IV - proferir o voto de qualidade, em caso de empate nas decisões do Conselho;

V - definir as matérias que devem ser examinadas em regime de urgência;

VI - decidir ad referendum do Conselho, após parecer prévio do Secretário Executivo em matérias consideradas regime de urgência;

VII - assinar as Resoluções que consubstanciem as decisões do CONDALRON;

VIII - firmar convênios, ajustes, contratos, protocolos, termos aditivos, termo de cooperação e de rescisão necessários à consecução dos objetivos do CONDALRON e das diretrizes e estratégias da Política de Incentivo ao Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia.

Art. 27. Ao Secretário Executivo compete:

I - Substituir o Presidente do CONDALRON quando de suas ausências e impedimentos legais;

II - Providenciar os encaminhamentos necessários para realização das reuniões plenárias;

III - Organizar a pauta do dia e secretariar as reuniões;

IV - Tomar medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, dar encaminhamento as deliberações do plenário e acompanhar a sua efetivação; e

V - Providenciar publicidade dos atos deliberados em plenário.

Art. 28. Aos Conselheiros compete:

I - participar das reuniões do CONDALRON;

II - proferir voto sobre matérias constante da pauta;

III - colaborar no sentido de manter a ordem e a regularidade nas reuniões do CONDALRON;

IV - encarregar-se de providenciar a convocação do respectivo substituto, quando de suas faltas e impedimentos; e

V - Apresentar e discutir proposta junto ao plenário que venha a contribuir com o desenvolvimento sustentável da pecuária leiteira de Rondônia.

CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais

Art. 29. As normas operativas e diretrizes do Fundo PROLEITE poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, ambiental, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado, indiquem a necessidade de sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes constitucionais.

Art. 30. O agente financeiro do Fundo PROLEITE observará na aplicação de seus recursos, as seguintes diretrizes, e outras que venham ser determinadas pelo CONDALRON:

I - praticar adequada política de garantia, preferencialmente, fidejussória e de seguro de crédito, de maneira a tornar mais fácil o acesso dos pequenos e médios produtores de leite aos recursos do Fundo PROLEITE;

II - propiciar por meio da simplificação e da desburocratização, o atendimento a um universo maior de beneficiários, assegurando racionalidade e eficiência ao Desenvolvimento do Programa de Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia, e retorno ao Fundo PROLEITE dos recursos financeiros dados em forma de empréstimo aos produtores e organizações de produtores de leite;

III - dar tratamento preferencial às atividades produtivas de produtores de leite da agricultura familiar, e de micro e pequenas usinas de leite que beneficiem matérias-primas derivadas do leite e utilizem de mão-de-obra familiar e local;

IV - apoiar à criação de novos centros de atividades e pólos dinâmicos de produção de leite do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as micro-regiões; e

V - emitir relatórios e demonstrativos completos sobre a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE, bem como, a prestação de toda e qualquer informação ao Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON, visando à eficiência e o dinamismo do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE, junto aos beneficiários.

Art. 31. O Presidente do Conselho solicitará a exclusão da entidade participante, quando o respectivo representante, na condição de membro do CONDALRON, deixar de atender, sem justificativa, a 3 (três) convocações num período de 12 (doze) meses.

Art. 32. Os casos não previstos no presente Decreto serão objetos de resolução do CONDALRON.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

FRANCISCO EVALDO DE LIMA

Secretario de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária