Decreto nº 15.500 de 07/12/2006

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 dez 2006

Dispõe sobre a remissão parcial e anistia autorizadas pelo Convênio ICMS 72/06.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando a ratificação do Convênio ICMS nº 72/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados signatários a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, através Decreto nº 15.178, de 10 de outubro de 2006, Considerando, ainda, as alterações introduzidas no Convênio ICMS 72/06 através dos Convênios ICMS 98/06 e 101/06, celebrados na 123ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belém - PA, no dia 6 de outubro do corrente ano;

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensados os valores correspondentes a juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 2º A remissão parcial que trata o artigo 1º, se aplica somente ao ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida no art. 18, incisos III, alínea 7 da Lei Complementar nº 55 de 9 de julho de 1997, observado os percentuais a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos, nos respectivos períodos:

I - até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12% (doze por cento);

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15% (quinze por cento). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.510, de 14.12.2006, DOE AC de 26.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A remissão parcial que trata o artigo 1º, se aplica somente ao ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida no art. 18, incisos III, alínea 7 da Lei Complementar nº 55 de 9 de julho de 1997, observado os percentuais mínimos, relativamente aos fatos geradores ocorridos, nos respectivos períodos:
  I - até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
  II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12% (doze por cento);
  III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15% (quinze por cento)."

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1º.

Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios previstos no artigo anterior, a empresa beneficiária deverá:

I - formular pedido, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

II - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços discriminados no inciso I, sob pena de perda dos benefícios outorgados;

III - apresentar, até o dia 10 de janeiro de 2007, demonstrativo analítico, contendo as seguintes informações:

a) discriminação dos serviços prestados, dentre os elencados no art. 1º deste Decreto;

b) período de referência (mês e ano);

c) valor da base de cálculo;

d) carga tributária aplicável, nos termos do artigo 2º deste Decreto;

e) valor do ICMS devido;

f) subtotais e totais de cada exercício por tipo de serviço e mês.

IV - recolher o débito remanescente de ICMS previsto no art. 2º, integralmente, em parcela única, até 22 de dezembro do corrente ano.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando - se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando - o imediatamente exigível.

Art. 4º As disposições constantes neste Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública autorizada a baixar as normas complementares, caso sejam necessárias, à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a de 1º de setembro de 2006.

Rio Branco - Acre, 7 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre