Decreto nº 15.464 de 22/01/2007

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 25 jan 2007

Regulamenta a Lei nº 9.720, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante, tratando da concessão de licença para o exercício do comércio ambulante de churrasquinho, cachorro-quente e refeições rápidas, em vias e logradouros públicos.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O exercício da atividade de comércio ambulante na modalidade de churrasquinho, no Município de Porto Alegre, dar-se-á mediante alvará de autorização expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, regendo-se pela Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, alterada pela Lei nº 9.720, de 14 de janeiro de 2005, e por este Decreto.

Parágrafo único. O Alvará de Autorização para o comércio ambulante de churrasquinho deverá ser renovado anualmente.

Art. 2º Os 20 (vinte) pontos de venda de churrasquinho de que trata o § 4º do artigo 8º da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, acrescido pela Lei nº 9.720, de 14 de janeiro de 2005, serão definidos e autorizados mediante edital de seleção na modalidade de sorteio público.

Art. 3º O requerimento do alvará de autorização deverá ser protocolizado junto à Seção de Licenciamento de Atividades Ambulantes - SLAA da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC em formulário próprio para este fim.

Parágrafo único. O requerente deverá anexar os seguintes documentos, necessários ao exame do pedido de autorização, sem prejuízo da apresentação dos demais inerentes à rotina de licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio:

I - certificado de participação na palestra "Higiene e Manipulação de Alimentos", ministrada pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

II - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, reconhecida em Cartório, de que está ciente das normas sanitárias da Secretaria Municipal da Saúde - SMS (Anexo I);

III - declaração firmada pelo requerente (Anexo II), sob as penas da lei, de que o equipamento atende aos padrões e condições especificadas nos modelos dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII, conforme o caso;

IV - Laudo Técnico, firmado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, atestando que o equipamento que opera com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP atende às normas de prevenção e segurança contra incêndio; e

V - declaração firmada pelo requerente sob as penas da lei, reconhecida em cartório, de que o equipamento é dotado de um sistema que assegura níveis ínimos de emissão de fumaça, atendendo à legislação de impacto ambiental do Município de Porto Alegre (Anexo III).

Art. 4º Além do atendimento da declaração referida no inciso III do artigo anterior, o equipamento com o qual será exercido o comércio ambulante de churrasquinho deverá ser previamente aprovado pela Seção de Licenciamento de Atividades Ambulantes - SLAA.

Art. 5º Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, com alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 4.278, de 31 de dezembro de 1970, na análise do requerimento do Alvará de Autorização deverá ser observada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre os vendedores ambulantes de churrasquinho.

Art. 6º A prática de infração ao disposto na Lei nº 9.720, de 14 de janeiro de 2005, e neste Decreto implicará a cominação das penalidades previstas na Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, com alterações posteriores, regulamentada pela Decreto nº 4.278, de 31 de dezembro de 1970.

Art. 7º O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº 9.720, de 14 de janeiro de 2005, e neste Decreto reger-se-á, subsidiariamente, pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

ANEXO I - DECLARAÇÃO (CONDIÇÕES BÁSICAS PARA REGULARIZAÇÃO DO CHURRASQUINHO)

Declaro para os devidos fins que tomei conhecimento e cumprirei as normas abaixo:

1. Os manipuladores devem estar devidamente uniformizados: proteção para os cabelos (toca, boné, rede, etc.), avental limpo, de cor clara e com mangas, calçados fechados; devem manter unhas curtas, limpas e sem esmalte, mãos limpas e íntegras (sem qualquer ferimento), livres de qualquer tipo de adornos como anéis, pulseiras, etc.

2. Todas as carnes utilizadas para o churrasquinho deverão ter procedência comprovada, devendo vir já espetadas e devidamente embaladas por estabelecimentos que possuam inspeção sanitária de órgão competente como o SIF, CISPOA ou SIM. A abertura destas embalagens só poderá ser realizada no ponto de venda para uso imediato. Todos os produtos armazenados nas caixas térmicas deverão obrigatoriamente estar na embalagem original da indústria.

3. A rotulagem destes produtos deverá conter, entre outros itens, de forma clara e indelével, as seguintes informações:

a) nome e endereço da indústria/entreposto;

b) nome e descrição do produto;

c) ingredientes;

d) modo de conservação;

e) data de produção e validade; e

f) carimbo do órgão de inspeção.

4. Todos os produtos deverão ser armazenados em caixas térmicas apropriadas de material liso, lavável, resistente e impermeável, de fácil higienização, em temperatura recomendada pelo fabricante e devidamente higienizadas. É vedada a utilização de caixas de isopor.

5. É obrigatório o uso de termômetro dentro das caixas térmicas.

6. O gelo utilizado para a conservação da temperatura deverá estar envasado (garrafas, recicláveis, etc.), sendo proibido o seu contato direto com o alimento.

7. A adição de sal, farinha ou outros temperos deverá ser realizada sem contato direto da mão do manipulador com a carne.

8. É obrigatória a existência de lixeira com saco plástico e tampa, no local de comercialização do produto.

9. É proibida qualquer tipo de manipulação no local de venda, devendo o produto ser retirado da embalagem somente para ser assado e entregue ao consumidor.

10. É proibida a comercialização de produtos que estejam com o prazo de validade ilegíveis ou vencidos e/ou com características organolépticas (cor, odor, sabor, etc.) alteradas.

Porto Alegre,

ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII