Decreto nº 15448 DE 11/11/2022

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 16 nov 2022

Altera os prazos pagamento do IPTU dos exercícios de 2022 e 2023 dos imóveis utilizados na efetiva prestação de serviço de hospedagem em hotéis e pousadas.

O Prefeito do Município de Fortaleza, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;

Considerando o disposto no art. 405, combinado com o previsto nos arts. 77 e 290 da Lei Complementar nº 159 , de 26 de dezembro de 2013;

Considerando a alta inadimplência relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados pelo setor hoteleiro em decorrência dos efeitos advindos das restrições impostos pelo Poder Público para o combate à pandemia do Covid-19;

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados para a efetiva prestação de serviço de hospedagem em hotéis e pousadas poderá ser pago nas seguintes condições e prazos:

I - relativo ao fato gerador de 2022:

a) em cota única, com desconto de 5% (cinco por cento) do valor devido, até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2022; ou

b) em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2022, sem acréscimos moratórios.

II - relativo ao fato gerador de 2023:

a) em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) do valor devido, até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2023; ou

b) em até 23 (vinte e três) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2023, semacréscimos moratórios.

§ 1º O diferimento do prazo para pagamento, os descontos e o parcelamento especial previstos neste artigo são condicionados à regularidade fiscal quanto as demais obrigações tributárias municipais do beneficiário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis utilizados para o desenvolvimento da atividade de hospedagem em apart services, flats, hostel, motéis ou para ocupação por temporada.

Art. 2º As condições de pagamento do IPTU estabelecidas no art. 1º deste Decreto não gera direito adquirido e nem à restituição ou compensação do valor do imposto relativo ao exercício de 2022 já pago.

Art. 3º O parcelamento previsto no art. 1º deste Decreto será automaticamente revogado quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou da existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 11 dias de novembro de 2022.

José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.